Ausência de pretensão resistida dos hospitais na ação de exibição de prontuários médicos – impossibilidade de condenação sucumbencial, por Gilson J. Goulart Jr. e Mariana Pigatto Seleme

Dentre os problemas enfrentados pelos hospitais em relação à guarda e entrega do prontuário médico, está a possibilidade de condenação da instituição ao pagamento de verbas sucumbenciais (custas e honorários) quando são propostas ações de exibição de documentos para obtenção destes prontuários.
Antes de mais nada, é necessário esclarecer que o prontuário médico pode ser fornecido somente ao paciente ou pessoa indicada por este (com a devida representação), ao Conselho Federal ou Regional de Medicina ou ainda por determinação judicial.
Para pacientes falecidos, o Conselho Federal de Medicina atualmente recomenda que a entrega do prontuário seja feita quando solicitada pelo cônjuge/companheiro sobrevivente, bem como pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária (recomendação CFM 03/14).
Registre-se que tal recomendação se deu por conta da tutela antecipada concedida nos autos da Ação Civil Pública nº 26798-86.2012.4.01.3500, movida pelo Ministério Público Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. No entanto, é preciso registrar que tal decisão é provisória e está sendo atacada pelo Conselho Federal de Medicina por intermédio do recurso de Agravo de Instrumento nº 0015632-13.2014.4.01.0000, em trâmite no TRF 1ª Região, que ainda aguarda julgamento.
De todo modo, certo é que a conduta do hospital, de não entregar o prontuário médico a terceiros (respeitando as exceções aplicáveis), está em consonância com o direito à intimidade e à vida privada do paciente, visto que o prontuário é um documento eminentemente particular, com informações íntimas importantes, que deve ser mantido sob sigilo para salvaguardar os direitos personalíssimos de cada paciente. Nesse exato sentido, dispõe o Código de Ética Médica (resolução CFM 1931/09, Capítulo IX, artigo 73 e Capítulo X, artigos 85, 89 e 90).
Além disso, a própria Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, X), bem como o Código Penal veda a revelação de segredo obtido em razão de profissão (artigo 154), razão pela qual os hospitais não podem fornecer à pessoa desautorizada cópia dos prontuários médicos, sob pena de sofrer sanções penais, civis e administrativas.
Há inclusive precedentes judiciais que deferem indenização por danos morais na hipótese de entrega de prontuário médico a terceiro1. Corroborando esta tese, afirmou o TJ/PR em outra oportunidade: “(...) o comparecimento de terceiro em instituição hospitalar, pretendendo obter uma série de prontuários, sem o consentimento expresso do paciente, deve ser negado, sob pena de punição daqueles que o concedam. (...)”2.
Portanto, ao recusar a entrega do prontuário médico a terceiro que não detém legitimidade para retirar tal documento diretamente do hospital, a instituição de saúde age em exercício regular de direito (art. 188, I do Código Civil). Isto é, não há conduta ilícita ou irregular por parte do hospital.
Não obstante, os interessados na obtenção do prontuário médico reiteradamente vêm se valendo da propositura de ações de exibição de documentos, objetivando obtê-los através de ordem judicial. Isso por si só não seria um problema. Mas, algumas decisões de primeiro grau vêm condenando os hospitais ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo quando estes atendem à ordem judicial e exibem os documentos determinados.
É neste dilema que se encontram as instituições de saúde que, agindo no exercício regular de um direito reconhecido, e não entregando os prontuários médicos a terceiros, são frequentemente citadas para os apresentarem em ações de exibição de documentos ajuizadas, sendo posteriormente condenadas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como se tivessem dado causa à propositura de tais demandas.
Equivocado, porém, tal entendimento. Isso porque, quando há determinação judicial para apresentação dos documentos, e a instituição os leva ao Juízo prontamente, não há pretensão resistida. E, não havendo pretensão resistida, também não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Ora, se a instituição de saúde exibiu os documentos solicitados, sem nenhuma resistência, no prazo da contestação, demonstrando ainda as legítimas razões que a levaram a não proceder a entrega anterior, não é razoável lhe aplicar os ônus de sucumbência.
Neste sentido foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em decisões recentemente proferidas3.
Nada mais coerente. A aplicação do princípio da sucumbência pressupõe a existência de lide, conceituada na conhecida lição de Carnelutti como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, que, in casu, se caracterizaria pela recusa da parte demandada em exibir a documentação pleiteada na petição inicial. Não havendo recusa, não há que se falar em pretensão resistida, muito menos em ônus sucumbencial. (CARNELUTTI, Francesco. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Ed. Lejus, 1999.)
Sobre o tema, consta também das anotações de Theothônio Negrão: “Para a existência da verba honorária, é necessário existir sucumbência da parte contrária, inexistente esta, inexiste aquela (...). Por outras palavras: é preciso que haja vencedor e vencido para que se aplique o art. 20, ou seja, que tenha havido um litígio (RJTJESP 93/96) e, consequentemente sucumbência (cf., neste sentido art. 25), pois o fundamento da condenação em honorários é o fato objetivo da derrota”4.
Corroborando essa tese, que nos parece a mais adequada para a solução de casos semelhantes, é possível encontrar também recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça5, o que demonstra que os posicionamentos contrários não se alinham com a jurisprudência mais atual sobre a matéria.
Conforme exposto, conclui-se que inexiste sucumbência na cautelar de exibição de documentos se o documento comum, reclamado pelo autor da ação, for apresentado sem nenhuma resistência. A condenação em custas e honorários de advogado só deve ocorrer quando houver injustificada resistência por parte da instituição de saúde.

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