Urgentíssimo: protocolada Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o novo CPC!

Protocolada Ação Direta de Inconstitucionalidade contra 11 dispositivos do CPC/2015 pela Procuradoria Estadual do Rio de Janeiro!
No total, são 11 dispositivos do Novo CPC, impugnados na Inicial da ADI 5492/RJ: art. 9º, par. único, II; art. 15; art. 46, §5º, art. 52, par. único; art. 242; art. 311, par. único; art. 535, §3º, II; art. 840, I; art. 985, §2º; art. 1.035, §3º, III; e art. 1.040, IV.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar)  - 5492
Origem: DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF: 05/04/2016
Relator: MINISTRO DIAS TOFFOLI
Distribuído:20160405
Partes: Requerente: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CF 103, 00V)
Requerido: CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dispositivo Legal Questionado
Arts. 009°, parágrafo único, 0II; art. 015; art. 046, § 005°; art. 052, parágrafo único; art. 242, § 003°; art. 311, parágrafo único; art. 535, § 003°, 0II; art. 840, 00I; art. 985, § 002°; art. 1035, § 003°, III; art. 1040, 0IV, todos da Lei Federal n° 13105, de 2015, que institui o Novo Código de Processo Civil (CPC, de 2015).
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
(...)
II às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
(...)
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
I as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
(...)
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 3] Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
(...)
III tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
IV se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Fundamentação Constitucional
- Art. 003°, 00I
- Art. 005°, XXXV, XXXVI, LIV e 0LV
- Art. 018
- Art. 022, 00I
- Art. 025, "caput" e § 001°
- Art. 037, "caput"
- Art. 060, § 004°, 00I
- Art. 125
- Art. 132
- Art. 170, 0IV
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento

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