Sentenças judiciais - Possibilidade de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por Daniela Costa
Uma das maiores dificuldades enfrentadas por quem busca o Poder Judiciário não é obter uma sentença favorável em relação ao direito almejado, mas principalmente em tornar a sentença efetiva, satisfativa em especial quando a decisão judicial impõe ao perdedor da ação o pagamento de valores àquele que saiu vencedor da demanda.
Isso porque, após esgotados os prazos de recursos tornando a sentença imutável, o que chamamos de "transitada em julgado", inicia-se a fase de cumprimento de sentença/execução, pela qual, aquele que fora perdedor no processo judicial passa a ser devedor daquele que obteve êxito, devendo pagar o que fora estipulado na sentença judicial.
O que ocorre é que quando o processo chega na fase de execução, o devedor não possui bens, dilapida o patrimônio e via de consequência não paga o credor, trazendo a este a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.
No entanto, com a entrada do Novo CPC em vigor (Lei 13.105/15) houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro e 782 preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.
No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo.
Isso porque, após esgotados os prazos de recursos tornando a sentença imutável, o que chamamos de "transitada em julgado", inicia-se a fase de cumprimento de sentença/execução, pela qual, aquele que fora perdedor no processo judicial passa a ser devedor daquele que obteve êxito, devendo pagar o que fora estipulado na sentença judicial.
O que ocorre é que quando o processo chega na fase de execução, o devedor não possui bens, dilapida o patrimônio e via de consequência não paga o credor, trazendo a este a sensação de ineficácia do Poder Judiciário.
No entanto, com a entrada do Novo CPC em vigor (Lei 13.105/15) houve a regulamentação efetiva de meios alternativos ao credor para recebimento de créditos na fase de execução extrajudicial e judicial, consistente na possibilidade de protesto de sentença judicial transitada em julgado e a inclusão do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, o artigo 517 do Novo CPC regulamenta a forma como o protesto da sentença judicial transitada em julgado deve ocorrer, ao passo que os artigos 528, parágrafo primeiro e 782 preveem a possibilidade de inclusão do nome do devedor perante o cadastro de inadimplentes.
No tocante ao protesto de sentença judicial transitada em julgado, após esgotado o prazo de pagamento da dívida de 15 dias, bastará que o credor leve a certidão específica de inteiro teor da decisão judicial ao cartório de protestos, a fim de que haja a lavratura do protesto, ressaltando-se que o cancelamento do protesto a pedido do devedor somente ocorrerá se este comprovar a quitação da dívida em juízo.
Quanto à possibilidade de negativação do nome do devedor perante os órgãos de proteção ao crédito, há a permissão legal nas ações de alimentos (mesmo em se tratando de fixação de alimentos provisórios) e nas execuções de títulos extrajudiciais, bastando o pedido do credor.
A flexibilização da lei processual civil e abertura de meios alternativos de cobrança da forma como narrado acima, tem como objetivo extrair do devedor a ideia de que embora seja executado, se não possuir bens, nada lhe acontecerá, pois sem bens a dívida não pode ser paga pela ausência de expropriação, já que é sabido que há devedores que não possuem bens, mas que não tem negativação perante os órgãos de proteção ao crédito.
É sabido que a existência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito traz várias consequências ao devedor, pois ter o nome "limpo" é condição primordial para obtenção de crédito na praça.
Portanto, o que se vislumbra com a nova legislação processual civil é trazer ao credor novas ferramentas de satisfação das decisões judiciais com o recebimento efetivo de seus créditos, assim como, dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor.
Esperamos que com a prática na utilização dos meios alternativos de recebimento de créditos disponibilizados pela nova legislação processual civil possa tornar uma sentença judicial transitada em julgado válida e também eficaz, bem como agilizar e viabilizar o recebimento de créditos nos processos de execução seja de título judicial (sentença) ou extrajudicial (títulos executivos extrajudiciais, tais como nota promissória, cheques, duplicatas, contratos, dentre outros previstos na lei).
Comentários
Postar um comentário