O Agravo de Instrumento no novo CPC

Segundo Alexandre Câmara, o novo Código de Processo Civil traz algumas modificações quanto as decisões interlocutórias produzidas por juízes de primeira instância. Segundo este, nem todas poderão ser agraváveis, delimitando inclusive através de um rol taxativo, art. 1012, quais serão passíveis de agravo e as que não estiverem no mesmo serão irrecorríveis, como por exemplo: a que decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, excluir litisconsorte, admitir ou não a intervenção de terceiros, versar sobre o mérito da causa, dentre outras.
Em tais casos, como por exemplo a decisão que indefere produção de prova testemunhal, somente será possível impugnar, a parte interessada, a decisão interlocutória na apelação interposta contra a sentença ou nas contrarrazões pela apelação interposta pela outra parte.
O autor sobre este tema, questiona a possibilidade ou não de preclusão da matéria referente à legitimidade das partes e interesse de agir, se direcionando à conclusão de que não haveria preclusão pois, por força do art. 482 do novo CPC, tais matérias podem ser reconhecidas ex officio
em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sendo assim o órgão competente por conhecer do recurso, poderá avaliar a questão suscitada.
Ademais, sobre o Agravo de Instrumento, deve-se dizer que será interposto através de petição, instruída com peças que permitirão a formação do instrumento. Deve também conter o nome das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido e nomes e endereços completos dos advogados constantes no processo.
Importante frisar que são peças obrigatórias a cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão recorrida, da certidão da respectiva intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, devendo ainda, na ausência de qualquer dos itens, o advogado declarar, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Necessário pontuar perante este último item que, no caso de ausência de documentos, mesmo que obrigatória, ou qualquer outro vício formal que comprometa a admissibilidade do recurso, deverá o relator fixar prazo de cinco dias para regularização.
Válido informar que o advogado poderá juntar qualquer documento que entenda relevante para o julgamento do recurso, também o recolhimento das custas, quando exigido, como também que, no caso de autos digitais, não será necessária a apresentação dos itens obrigatórios, mas serão permitidas as juntadas de peças facultativas.
Sendo assim, o autor, em nota de rodapé (Desvendando o Novo CPC, 2ª edição), faz a abordagem de que o novo CPC, ele traz consigo o combatimento ao formalismo exacerbado, buscando-se assim resultados adequados à facilitação da resolução do mérito a partir do momento em que deixa de escanteio a tendência dos tribunais de se decidir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, no caso em que o agravante deixasse de juntar a peça, que, não sendo obrigatória, o relator entendesse indispensável para a compreensão do caso, sem se dar oportunidade do recorrente de corrigir o vício, isso tudo amparando-se no princípio da instrumentalidade das formas, intitulado por Ovídio Baptista da Silva como sendo:
“O rigorismo das formas e o consequente pronunciamento da desvalia do ato devem ser, e têm sido, temperados pela sistematização de diversos princípios e regras, quer pelo legislador, quer pela doutrina e jurisprudência. Sobre alguns não há divergência, enquanto sobre outros grassa o desencontro de opiniões. Nossa posição estará sempre informada pelo espírito da lei, cujos propósitos de salvar os processos sempre são ressaltados, ainda que a salvação de uns implique a derrota de outros (Teoria Geral do Processo Civil, RT, 2002)” (nota minha)
O protocolo do recurso deverá ser feito ou no tribunal competente para o julgamento do mesmo ou na própria comarca, seçao ou subseção judiciária, sendo enviada via postal com AR – aviso de recebimento, transmitida via fac-simile (cópia) ou qualquer forma similar, sendo que, no caso desta última, as peças juntadas ao recursos deverão ser encaminhadas com a peça original.
Uma vez interposto o recurso, no caso dos autos não serem digitais, saberá ao agravante requerer a juntada, no prazo de rês dias, perante o órgão de primeira instância, as cópias da petição de interposição do recurso, comprovante de sua interposição e relação de peças que o instruíram. O não cumprimento deste quesito implicará em inadmissibilidade do recurso.
O autor entende que a inadmissibilidade neste caso não seria de somente a ausência do requerimento dos itens necessários ao juízo de primeiro grau, mas como também se isso teria gerado algum prejuízo, ou se tenha dificultado ao recorrido seu direito de defesa, sendo assim um vício formal, não passível de ser reconhecido ex officio, de acordo com o art. 280, § 1º do novo CPC.
O art. 1015 trata acerca da finalidade do juízo de retratação, sendo assim, sendo promovida a comunicação, será possível ao juízo de primeiro grau revogar a decisão agravada, comunicando a retratação ao relator, que declarará prejudicado o Agravo de Instrumento.
O recurso deverá assim que recebido pelo tribunal, ser distribuído e se for o caso de julgamento monocrático, o relator irá declarar monocraticamente o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negar provimento ao recurso com entendimento contrário ao sumulado pelo STF, pelo STJ ou pelo tribunal competente para apreciação do mesmo, acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandar repetitivas ou de assunção de competência.
Não havendo nenhuma das possibilidades descritas acima, deverá o relator observar se não seria o caso de de atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver decisão que tenha deferido algo, o qual não poderá efetivar-se até o julgamento do recurso, ou de deferir antecipação de tutela recursal, em caso de decisão que indeferiu o pedido, na qual exista a probabilidade de existência do direito alegado pela parte e existência de dano grave e de difícil reparação, comunicando o juízo a quo sua decisão. (art. 992, § único e 298)
Após a decisão afirmativa ou negativa de deferimento da medida de urgência, o relator deverá intimar o agravado para que apresente as contrarrazões, no prazo de 15 dia, com os documentos que entender necessários. Em seguida a isto, se for o caso, sera intimado o Ministério Público a apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
Por fim, haverá após todas as providências o julgamento monocrático, ou o julgamento colegiado, que deverá ocorrer em prazo não superior a um mês, contado da intimação do recorrido apresentar as contrarrazões. (prazo impróprio – seu descumprimento não carreta sanções)

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