Evicção no Novo Código de Processo Civil de 2015

Evicção no Código Civil de 2002

O artigo 456, do CC de 2002, que trata de evicção foi revogado.
“Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos”.

Evicção no Novo Código de Processo Civil de 2015 (revogada)

Através de uma minuciosa leitura do supramencionado dispositivo, nota-se que vem à tona um instituto de processo civil: a denunciação da lide. Com relação à evicção, tal instituto permite que nas hipóteses em que o adquirente almejar desempenhar os direitos resultantes da evicção, ele notificará qualquer integrante da rede negocial, ou seja, o alienante imediato ou alienantes anteriores/mediatos, ampliando essa garantia.
“Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
Parágrafo único.
O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.”
Contudo, através da leitura do artigo 125 do Novo Código de Processo Civil, depreende-se que esta hipótese, que, anteriormente já era vista como controvérsia, torna-se dispensável, uma vez que o NCPC permite ação de regresso autônoma, e, no conflito de normas, a lei especial revoga lei geral.

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