Estranhamente o novo Código de Processo Civil (13.105/15)
tenta ressuscitar a lei de alimentos (5.478/68) ao expressamente
excluir a ação de alimentos das ações de família (CPC 693 parágrafo
único). Toma para si tão somente a cobrança e a execução dos alimentos,
revogando os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V).
Olvidou-se, no entanto, de revogar também o artigo 19, que fala em
prisão de até 60 dias, uma vez que fixou o prazo de aprisionamento de um
a três meses (CPC 538 § 3º).
Dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos (CPC 528 a 533) e outro para a execução de alimentos
(CPC 911 a 913).
Agora está explicitado: a
prisão será cumprida em regime fechado, permanecendo o devedor separado
dos presos comuns (CPC 528 § 4º). Nem se tem como saber o que quer
dizer preso "comum". Talvez porque incomum deveria ser alguém cometer o
crime mais hediondo que existe: homicídio qualificado por dolo eventual -
assumir o pai o risco de produzir a morte dos próprios filhos. No
entanto a lei reconhece apenas a prática do delito como abandono
material (CPC 532), cuja pena é de detenção, de um a quatro anos e multa
de 10 salários mínimos (CP 244).
Tanto os alimentos frutos
de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em
decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de
cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título
executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação
pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de
pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e
913).
A eleição da modalidade
de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão
estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que
está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
A cobrança dos alimentos
via coação pessoal compreende o máximo de três prestações alimentares já
vencidas. O devedor só se livra da prisão se pagar as parcelas cobradas
e mais as que se vencerem durante o curso do processo (CPC 528 § 7º).
Incorporou a lei o enunciado da Súmula 309 do STJ: O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.
Havendo parcelas antigas e
atuais (vencidas a mais de três meses), não conseguiu o legislador
encontrar uma saída. Continua sendo indispensável que o credor
desencadeie duplo procedimento, o que só onera as partes e afoga a
justiça. Com relação às três últimas parcelas, pode usar a via da
prisão. Quanto às mais antigas, é necessário fazer uso da via
expropriatória. Ambos os processos correm em paralelo. Mesmo que o
devedor cumpra a pena e não pague os alimentos, a execução prossegue
pelo rito da expropriação (CPC 530). Impositivo que, neste caso, as
execuções sejam apensadas e prossigam em um único processo, pela
integralidade do débito.
Pela nova sistemática os alimentos
acordados consensualmente em título executivo extrajudicial são cobrados
mediante a propositura de uma execução judicial (CPC 911).
Estabelecidos por
sentença ou decisão judicial, os alimentos são cobrados via cumprimento
de sentença. Quando se trata de sentença definitiva ou acordo judicial, a
busca pelo adimplemento é promovida nos mesmos autos (CPC 531 § 2º). A
cobrança dos alimentos provisórios e dos fixados em sentença sujeita a
recurso se processa em autos apartados (CPC 531 § 1º).
Em qualquer das formas de
cobrança (cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial)
ou o seu rito (expropriação ou prisão), o devedor precisa ser
cientificado pessoalmente. É intimado quando se tratar de cumprimento de
sentença e citado na execução de título extrajudicial.
A expressão
"pessoalmente" constante do artigo 828 do CPC não significa que a
intimação deve ser levada a efeito por oficial de justiça. Pode ser
feita pelo correio. Basta que a carta AR seja na modalidade de "mão
própria", o que garante a "pessoalidade" da intimação. A expressão
intimação pessoal não significa que o ato terá que ser por oficial de
justiça. A intimação se diz pessoal porquanto se opõe àquela que é feita
na pessoa do advogado no cumprimento de sentença (CPC 513 § 2º).
Contudo, pode se realizar pelo correio (CPC 274) ou por meio eletrônico
(CPC 270), desde que dirigida, naturalmente ao citando. É o que também
afirma Araken de Assis: são pessoais tanto a intimação por meio
eletrônico (CPC 270) como a postal (CPC 273 II).
A alteração é das mais significativas e para lá de salutar. Traduz sensível aceleração para a cobrança de alimentos.
Não tem correspondência
na lei atual (CPC 247) a exceção prevista na lei anterior, que excluía a
possibilidade de citação postal nos processos de execução (CPC/73 222
d).
Exige-se tão só que,
feita pelo correio, o devedor pessoalmente firme o AR. Trata-se assim de
intimação pessoal. Aliás, quando representado pela Defensoria Pública a
intimação é feita pessoalmente com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º
II).
A ênfase também salienta
que a intimação não pode ser feita na pessoa do advogado, mediante
publicação no Diário da Justiça, como é autorizado nas demais hipóteses
de cumprimento da sentença (CPC 513 § 2º I).
São consabidas as
manobras do devedor para se esquivar do oficial de justiça. Claro que o
executado pode se evadir do carteiro, evitando receber a carta AR, seja
pela dissimulação da própria identidade, seja pela recusa pura e
simples. Nesse caso, como os carteiros não dispõem da fé pública de que
gozam os oficiais de justiça, deve o exequente requerer a intimação por
mandado (CPC 249).
Buscado o cumprimento da
sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem
justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o
protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). Desnecessário o
trânsito em julgado da decisão para tal providência (CPC 517 e 519).
Quando se trata de título executivo extrajudicial, injustificadamente, a
medida não tem previsão expressa. Inclusive a remissão é feita aos §§
2º a 7º do art. 528 (CPC 911 parágrafo único). No entanto, nada,
absolutamente nada impede que o juiz tome igual providência em se
tratando de débito alimentar, devendo a medida ser tomada de ofício.
Segundo Luiz Fernando Valladão Nogueira, a previsão expressa do protesto
é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis
que prevista genericamente no art. 517 do CPC. É óbvio que, seja por
força de lei específica de regência (L 9.492/97), seja pela aplicação
subsidiária do cumprimento da sentença, à execução por título
extrajudicial (CPC 771 parágrafo único), este também é protestável.
Em qualquer hipótese de
cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar
para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no
registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
(CPC 828).
Quando o credor estiver
sob o abrigo do benefício da assistência judiciária, os emolumentos a
notários e registradores não são devidos (CPC 98 IX), o que alcança o
protesto da execução de alimentos.
Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA (CPC 782 § 3º).
Flagrada conduta
procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de
abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao Ministério
Público (CPC 532).
De todas as novidades
trazidas pelo codificador, no intuito de acelerar a cobrança dos
alimentos, talvez o mais eficaz seja admitir a citação postal. Uma
mudança que - infelizmente - ainda não vem sendo implementada pela
justiça.
Comentários
Postar um comentário