Prisão por não pagamento de pensão alimentícia no Novo CPC

Sexta-feira, dia 18 de março, entra em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que regula o trâmite de todas as ações cíveis no País.
Além de outras importantes mudanças, a nova lei traz um novo tratamento para a prisão por dívida de alimentos.
Assim como na Código anterior, o devedor ser intimado pelo juiz para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Caso não o faça, ou se a justificativa não for aceita, terá a sua prisão decretada.
Importante destacar que segundo a Súmula 309 do STJ determina que...
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores a o ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, para que seja decretada a prisão civil é necessário que a dívida seja de pelo menos três meses de pensão, somando-se as que não forem pagas durante o processo.
Novo CPC, porém inovou ao regular de forma mais clara a execução da medida de prisão, ao determinar que sela será de 1 a 3 meses e em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Além da prisão, o juiz também fará o protesto da decisão em cartório, o que fará com que o nome do seja incluído nos cadastros de inadimplente (SPC, Serasa e etc.). Para isso o CNJ, inclusive, firmou parceria com a empresa Serasa Experian, para criar o sistema SerasaJud, onde os juizes poderão encaminhar as decisões não cumpridas diretamente para o Serasa.
As medidas devem, sem dúvida, trazer maior efetividade às decisões, uma vez que a negativação do nome do consumidor tende a lhe trazer vários transtornos e mexe com o bolso do devedor de forma mais direta e firme do que o que já se tem hoje.

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