Pelo amor de Deus chamem o Jack Bauer! Faltam menos de 24 horas para o vigor do novo CPC! PorGuilherme Christen Möller

Resumo: O novo sistema processual civil brasileiro que estava tão distante da realidade, o qual levou longos anos para sua confecção e deixou muitos juristas com dor de cabeça entrará em vigor nessa sexta-feira (18). Afinal, você sabe o que é preciso saber sobre a Lei nº 13.105/15 nesse primeiro momento?
Abstract: The new Brazilian civil procedural system that was so far from reality, which took many years for his clothing and left many lawyers with headache will come into effect on this Friday (18). After all, you know what you need to know about the Law nº 13.105/15 that first time?
Palavras-chave: Lei nº 13.105/15; Código de Processo Civil, 18 de março de 2016.
Keywords: Law nº 13.105/15; Code of Civil Procedure, 18 March 2016.
Sumário: Introdução - Considerações iniciais - O que mudou? - O que é novo? - Considerações finais

Introdução

18 de março de 2016, a data do vigor do novo Código de Processo Civil. Para muitos é a data de um apocalipse no ordenamento jurídico, para outros é uma data que nos transmite esperança, esperança de conseguirmos associar os fatores tempo de tramitação X quantidade de demandas ajuizadas X tratamento humano da lide social.
Garanto aos senhores e senhoras, isso será possível e não estamos muito longe disso!
Deveras, considerando a atual cultura brasileira e os costumes jurídicos brasileiros, o novo CPC é um pouco avançado ao nosso tempo, mas é justamente por isso que forçará muitas pessoas a mudar a sua cognição sobre o processo.
A vigência do novo diploma legal, a qual era algo de cunho platônico por conta de estar tão distante, está, neste exato momento, batendo na porta.
E aí, preparados para o novo código? Não? Então não deixe de ler este artigo.

Considerações iniciais

Meus caros, este é o meu terceiro e último artigo sobre as mudanças do novo CPC de forma geral, a partir de agora trabalharei tema por tema com calma. Caso alguém tenha interesse em ler os outros dois eles se encontram lincados no termino deste artigo.
Confesso à vocês que cumpri a minha meta pessoa sobre os três artigos. A meta era ajudar, aliás, ainda é a meta e acredito que a cumpri!
No primeiro artigo falei de uma forma mais aprofundada sobre dez pontos que, na minha concepção, teriam maior repercussão entre os juristas. O segundo foi elaborado com amor e carinho principalmente aos acadêmicos do início da graduação e para os leigos ao direito a fim de que, em um linguagem nenhum pouco formal, fosse possível apresentar vinte mudanças consideráveis. Por fim, neste terceiro busquei tratar de inúmeros temas, para ser franco nem contei quantos foram, a ideia foi fazer algo em uma leitura agradável, em uma linguagem menos técnica, sem muita fundamentação ou até mesmo sem muita colisão de ideologias quanto à modificação/criação daqueles dispositivos.
Acredito que eu tenha obtido a minha pretensão inicial sobre este artigo, espero que seja de tamanha ajuda para ser lido por todos na data de hoje e ser usado como base quando persistir alguma dúvida sobre algum dos temas aqui presentes.
Vamos lá.

O que mudou?

Na primeira parte deste artigo abordarei sobre os dispositivos e institutos que foram mantidos pelo novo Código de Processo Civil e que sofreram alguma alteração considerável, bem como aqueles que foram extintos.
Como a ideia é apenas apresentar o essencial para uma breve leitura, artigos que sofreram alteração minima e, até uma alteração sem muita relevância, não serão tratados neste artigo.
  • Parte Geral
novo CPC passa a ter uma parte geral onde disciplinam determinadas temáticas, porém é ali que se encontram as normas que regulamentam o novo código, ou seja, a teoria geral do processo a partir de 18 de março de 2016 é regulada na primeira parte do código.
  • Condições da Ação
Primeiramente gostaria de destacar que a expressão "Condições da ação" não existem mais, trata-se de um termo sepultado pelo novo diploma legal. As condições da ação que conhecemos atualmente (Interesse processual, Legitimidade ad causam e Possibilidade jurídica do pedido) sofreram alterações. Para o novo Código de Processo Civil, "condições da ação" são apenas o Interesse processual e a legitimidade ad causam os quais passam a serem tratados como pressupostos processuais (art. 17 do CPC).
A título de curiosidade, a possibilidade jurídica do pedido não foi excluída do ordenamento, ela foi remanejada para uma das causas de indeferimento liminar da inicial.
  • Princípio da resolução pacífica do Mérito
Uma das alterações mais significativas no novo CPC é o valor atribuído aos métodos alternativos de resolução de conflitos, prezando muito pela resolução da lide social.
A Lei nº 13.105/15 busca resolver, sempre que possível, o processo por meio de conciliação ou mediação, para com isso evitar qualquer espécie de rixa entre as partes e poder retornar ao status quo ante e transformando o conflito de interesse em um novo direito das partes.
A propósito, mencionei "lide" no primeiro parágrafo deste tópico, isso está errado! A expressão lide, no novo CPC, foi integralmente substituída pela expressão mérito.
  • Princípio da Primazia da resolução do Mérito
Se por um lado é buscado resolver o mérito por intermédio de métodos alternativos de resolução de conflitos, quando não for possível obter determinado resultado, o novo código preza que as decisões proferidas pelos magistrados devam resolver o mérito, ou seja, tenham caráter resolutivo e não meramente terminativo, até porque a questão de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485 do CPC)é postergada para o momento da omissão/não atendimento ao comando jurisdicional após a intimação válida da parte para impulsionar o feito em busca de sanar determinado problema constante no processo.
  • Princípio do Contraditório
Mais do que um princípio processual, é uma garantia constitucional, a novidade é que no novo código esse princípio é amplamente reforçado.
O professor Leonardo Beduschi, o qual dedico o presente artigo, brinca que a partir da vigência do novo código o juiz terá que intimar as partes antes de fazer qualquer coisa, de modo que caso ele vá pegar um café, primeiro é necessário intimar as partes para saber se existe algum óbice por parte dessas (risos).
Comprova o que eu estou falando com relação à desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a qual necessita de intimação da parte desfavorecida antes de sua desconsideração.
Essa lei disciplina acerca das normas para concessão das benefícios da justiça gratuita. A lei nº 1.60/50 foi quase integralmente revogada, persistindo apenas alguns dispositivos, vez que agora a Justiça Gratuita é regulada dentro do novo CPC, o que nos remete ao tópico seguinte.
  • Justiça Gratuita
A justiça gratuita, a partir do dia 18 de março, é regulamentada pelonovo CPC.
É possível a concessão do benefício à pessoas físicas e jurídicas. Outra novidade é a possibilidade de concessão parcial do benefícios. Para quem teve dúvida sobre a concessão parcial eu peço que se atente ao seguinte exemplo:
Fulano de tal possui condições de arcar com as custas iniciais do processo, porém será necessário realizar uma perícia na fase instrutória do processo, sendo que o valor dessa perícia é oneroso para a parte que requereu a sua produção, passando a enquadrar-se no conceito de hipossuficiente financeiro, de modo que será concedida a justiça gratuita para isenta-lo daquela despesa em especial.
  • Ordem de preferência no julgamento das demandas - Lei nº13.256/16
Até a Lei nº 13.256/16 ser aprovada o novo CPC apresentava o dever de julgamento dos processos de acordo com sua data de conclusão, de modo a inviabilizar o julgamento de processos que, hipoteticamente, foram à gabinete em junho antes dos processos que foram em janeiro. Após a aprovação da referida lei a ordem de preferência fica frustrada eis que é facultado ao magistrado, na realidade impõe um condição de preferência e não de obrigatoriedade.
  • Intervenção do Ministério Público
Uma das grandes mudanças no novo CPC é com relação as causas em que incumbe ao Ministério Público a sua intervenção. Agora é dever intervir nos casos em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
  • Atos do Juiz
Continuam sendo despacho, decisão interlocutória e sentença. A alteração é com relação a nomenclatura, os "atos do juiz" são renomeados para pronunciamentos do juiz.
  • Nomenclatura: Autor e Réu, ERRADO!
Mesmo que o novo código traga por diversas vezes a nomenclatura autor e réu para as partes ativas e passivas do processo, buscou-se superar essa denominação passando a serem encarados como requerente e requeridos.
A mudança parece tola, mas nas lições do grande professor Fredie Didier Jr., a ideia é justamente em não passar aquela visão de conflito, afinal o peso da palavra réu é muito grande, desse modo facilitando a resolução de conflitos por meios alternativos.
  • Unificação dos prazos processuais
Buscou-se implantar um sistema similar ao da CLT com relação aos prazos processuais, de modo que os prazos dispostos em lei serão ou 5 (cinco) dias, ou 10 (dez) dias, ou 15 (quinze) dias, salvo exceções, sepultando aquela confusão de lapsos temporais para prazos.
Falando sobre a CLT, analisando a simplicidade do novo código, nota-se que a vontade do legislador era de que o CPC viesse a se tornar igual à CLT.
  • Contagem dos prazos processuais
Os prazos processuais passam a ser contados em dias úteis, desse modo os prazos são suspensos aos finais de semana, feriados e recesso forense, inclusive esse último passa a ter previsão expressa no novo CPC. Uma das mudanças mais democráticas no novo Código.
  • Citação nos processos de conhecimento
De acordo com a Lei 5.869/73 a pessoa é citada para no prazo legal oferecer sua defesa, isso não existe mais! Em processos cognitivos a pessoa é citada/convidada para participar da audiência prévia, oportunidade em que, não obtido o consenso necessário será concedido prazo para o oferecimento da referida defesa.
Atenção 1: A regra é que se realize audiência prévia em qualquer processo de conhecimento salvo no caso em que ambas as partes manifestarem interesse na sua não realização, vez que terá, o réu terá a oportunidade de oferecer defesa em até 15 dias contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art.335, II, do CPC).
Atenção 2: Em demandas ajuizadas em face de autarquias e empresas que dependam de uma certa burocracia para a autocomposição a citação continua sendo como no atual CPC.
Outra mudança significativa é com relação à citação de empresas de grande porte, como exemplo as empresas de telefonia, elas deverão deixar um endereço eletrônico próprio cadastrado juntamente aos Tribunais para receber as referidas citações.
  • Intimação
Foram inúmeras mudanças, como por exemplo a faculdade atribuída aos advogados para darem ciência aos advogados das partes contrários acerca de determinados atos processuais para que o prazo daquela parte comece a correr, ficando dispensado o trabalho cartorário.
Ademais, o meio eletrônico é muito valorizado para a realização das intimações, é o meio preferencial para faze-las, afinal um dos requisitos da petição inicial é a indicação de endereço eletrônico das partes.
Por fim, outra mudança considerável é com relação às intimações destinadas aos Estado, Municípios e demais autarquias, a partir do novo Código elas serão feitas na pessoa do representante judicial.
  • Cautelares, Tutela antecipada e Tutela liminar: Tutela provisória
É um tema complexo para explicar em um ou dois parágrafos, mas vamos lá. O novo CPC eliminou o livro das cautelares. Havendo necessidade de pleitear-se uma tutela em Juízo, essa poderá ser de evidência ou de urgência, sendo que os requisitos para a obtenção de tutela satisfativa ou não satisfativa são os mesmos o que faz acabar com aquela briga doutrinária sobre qual seria a real distinção entre os dois institutos.
Outro ponto que já vi inúmeros colegas juristas serem falhos na hora de falar deste instituto é a questão de realização de uma prova em caráter cautelar. Deveras, o livro das cautelares foi extinto, porém a produção preliminar de determinada prova foi mantida pelo nosso código, sendo o autor daquela prova/garantia obrigado intentar com a respectiva ação principal nos próprios autos em que fora requerido a tutela, sistema similar ao processo cautelar.
  • Procedimento Comum
Os ritos Sumário e Ordinário foram unificados, deixando de existir para serem tratados apenas como procedimento comum. Comum porque todas as ações deverão ser propostas naquele rito, salvo a existência de procedimento especial para o que se pleiteia em Juízo ou em havendo lei especial para tal (ex: Lei n. 9.099/95).
  • Petição inicial
Não houveram alterações significantes, a única que merece atenção, inclusive já mencionei neste artigo é com relação a necessidade de indicação de endereço eletrônico das partes para viabilizar a intimação por esse meio e a indicação expressa da vontade em realizar audiência prévia.
  • Resposta do Réu
Meus caros, quando digo que o novo código pauta-se na questão da simplicidade eu não estou falando sem algum fundamento. O novo código preza pela simplicidade na resposta do réu, de modo que o réu não será obrigado a oferecer uma peça para contestar, outra para reconvir e assim sucessivamente, agora ele apresenta uma única peça em que trará todas essas peças.
  • Audiência de Instrução e Julgamento
O Juiz é obrigado a tentar conciliar as partes antes de iniciar a instrução processual em decorrência ao princípio da resolução pacífica do mérito.
  • Elementos da Sentença
Se você é advogado, nesse exato momento abra o art , 489, § 1º, doCPC e aplauda-o. Na minha visão é a mudança mais humana em todo o código.
Criou-se um mecanismo para evitar aquelas famosas "sentenças modelões" que muitas vezes a fundamentação nem coincide com o processo, o que faz recorrer à embargos de declaração ou até mesmo apelar/recorrer daquela decisão.
A sentença somente será considerada fundamentada se ela preencher os requisitos do artigo supracitado, ou seja, colidindo as provas, expressando o valor atribuído a determinada prova e fundamentando a tese adotada pelo magistrado, inclusive é dever do magistrado rebater todos os argumentos expostos no processo. Vejam, fala-se em sentença fundamentada e não em sentença prolixa, é totalmente possível elaborar uma boa sentença em até 5 páginas.
Bons juízes não serão afetados por esse dispositivo.
  • Certidão 615-A
Na realidade o novo nome é "Certidão 828", mas não é o motivo de ter feito um tópico para a certidão. Para que seja retirada essa certidão é necessário que seja determinada a citação do executado, ao contrário da Lei n. 5.869/73 a qual possibilitava ao credor retirar a certidão a partir do momento da distribuição da execução.
  • Juízo de Admissibilidade - Lei nº 13.256/16
O sistema processual civil brasileiro passa a comportar um Juízo de Admissibilidade híbrido. Guilherme, isso significa que vou poder colocar gasolina e álcool, certo? Mais ou menos isso ai!
O Juízo de admissibilidade, tratando de apelação, será feito pelos tribunais de destino, tratando de demais recursos destinados às Cúpulas Superioras do Poder Judiciário, STJ e STF, no caso REsp e RE, respectivamente, será feito da forma que vem sendo feito, ou seja, haverá um duplo juízo de admissibilidade, uma vez pelo tribunal prolator da decisão e a segunda vez pelo tribunal de destino.
A nomenclatura de "Juízo de Admissibilidade híbrido" é uma invenção minha, então não estranhem caso não achem algum doutrinador que trate dessa forma, mas a ideia corresponde exatamente ao que eu expliquei acima.
  • Agravo de Instrumento
Dentre os recursos incorporados pelo novo código o Agravo de Instrumento foi o que mais sofreu alterações. Não é mais possível agravar de qualquer decisão, o novo CPC elenca um rol taxativo (art. 1.015 do CPC) de possibilidades para que se possa agravar.
Discute-se acerca da taxatividade ou exemplificação desse artigo, inclusive o professo Cássio Scarpinella Bueno defende que é um rol meramente exemplificativo, o que ao meu ver está corretíssimo, afinal o que mais vale para o Tribunal, analisar um Agravo de Instrumento ou um Mandado de Segurança?
  • Redução das possibilidades de recurso
É o último tema que pretendo apresentar aos senhores (as) neste capítulo.
novo Código de Processo Civil restringiu a possibilidade de recursos cabíveis contra decisões, de modo que até extinguiu dois deles, quais sejam o agravo retido e os embargos infringentes.
Outro ponto que é de suma importância destacar é que busca evitar a banalização da interposição de recursos, inclusive criando-se multa no caso de recurso com finalidade exclusivamente protelatória.

O que é novo?

Dando continuidade neste artigo vou abordar as principais inovações trazidas pela Lei nº 13.105/15, de forma sucinta e direta, da mesma forma feita no capítulo anterior.
  • Princípio da Simplicidade
Outro princípio que rege o novo código é o da simplicidade. Buscou-se a maior simplicidade na própria elaboração da lei para com isso poder permitir maior participação das pessoas no processo, ou seja, promover a democracia, isso em um primeiro entendimento.
Em um segundo entendimento poderia associar à simplicidade nas formas de realização dos atos, sua característica é de ser algo mais enxuto, a exemplo temos a simplicidade na resposta do réu.
  • Princípio da Celeridade Processual
Trata-se de um princípio que busca otimizar os atos realizados dentro do processo a fim de que esse tramite com maior celeridade visando atingir o fim social implícito na demanda.
O princípio da celeridade processual é representado por diversos dispositivos, como exemplo temos a intimação por meio eletrônico, busca evitar todo aquele tempo e todo aquele processo burocrático de intimação mediante AR ou mandado.
  • Audiência Preliminar
A decorrência lógica de ter um código que é norteado principalmente pela resolução pacífica do mérito é a necessidade de criação de mecanismos para que essa resolução pacífica seja possível, viabilizando que o disposto no artigo de lei deixe de ser um mero pedaço de papel.
Nessa lida, o legislador pensou: "Ora, se eu busco prezar pelo consensualismo, devo implantar um ato que seja anterior ao oferecimento de defesas e produções de qualquer prova".
A ideia do legislador restou frutífera, buscou-se um sistema similar ao da Lei nº 9.099/95, oportunizando às partes que antes mesmo de qualquer alegação, salvo a inicial apresentada pelo requerente, ou a produção de qualquer prova, seja oportunizada a realização de uma audiência prévia, audiência que pode ser uma audiência de conciliação ou uma sessão de mediação, dependendo do caso e dependendo da vontade das partes.
A regra é que todos os processos, salvo aqueles movidos contra autarquias ou empresas de grande porte que dependam de toda uma burocracia para um simples acordo, tenham esse ato, salvo se todas as partes envolvidas no processo manifestarem expressamente a sua vontade na não realização. A partir do momento que uma delas manifestar o interesse na realização, o ato acontecerá.
  • Amicus Curiae
O amicus curiae é um terceiro desconhecido ao processo que por conta de sua representatividade sobre determinado tema, é chamado ou se oferece para intervir em processo. Visa sobretudo proporcionar maior segurança jurídica no que o magistrado estará julgando, de modo que questões técnicas ficarão ao encargo do amicus curiae esclarecer e auxiliar o magistrado.
  • Multa decorrente de recurso meramente protelatório
Acabou-se com aqueles embargos de declaração opostos a fim de interromper o prazo do trânsito em julgado, até porque, de modo que se fica evidenciado, em sede cognitiva do magistrado, que aquele recurso está sendo oposto tão somente para postergar o cumprimento de determinada decisão judicial ou para ganhar um tempo superior para a confecção de um recurso superior, será oposta uma multa.
  • Julgamento antecipado parcial do mérito
Lembram do julgamento antecipado do mérito? No novo CPCimplantou-se uma nova modalidade, na qual busca possibilitar o julgamento de forma antecipada de determinados pedidos.
Esse julgamento pode decorrer de algumas situações, como algumas delas podemos citar a revelia com relação à algum dos pedidos ou até o convencimento do juiz acerca de um dos pedidos, sendo dispensada a realização de instrução processual.
O julgamento antecipado parcial do mérito não se dá por sentença, se dá por decisão interlocutória.
  • Princípio da Cooperação - Saneamento conjunto
Nas causas que sejam consideradas com um maior grau de complexidade é facultado ao juiz designara uma audiência para em cooperação com as partes sanear o processo.
  • Negócio Jurídico
Em suma, trata-se de uma possibilidade das partes acordarem sobre o tramite do seu processo, contanto que verse sobre direitos disponíveis.
O negócio jurídico é mais um mecanismo que tem como fim obter a conciliação do mérito por intermédio do negócio do processo, perceberam a diferença? Não estou falando em negócio jurídico como forma direta de acordar sobre o mérito, mas sim sobre determinados atos do processo.
Como exemplo eu poderia citar o caso hipotético das partes acordarem o prazo de 60 (sessenta) dias para o réu contestar. É um direito disponível à elas e é possível o acordo sobre isso.
  • Procedimento Especial de Ações de Família
Até então as ações de família eram ajuizadas no rito ordinário. Sob a égide da necessidade de um maior amparo do Estado para o bem estar da família, sobretudo porque a família é a base da sociedade moderna, o tramite dessas ações no rito ordinário era algo inaceitável.
Buscou-se no novo CPC impor um rito especial, no qual é obrigada a realização de audiência prévia, seja conciliação, seja mediação, para tentar por meio do diálogo a resolução do mérito de forma de minorizar e evitar que tragam danos à todos envolvidos naquela referida família.
Em não sendo possível o acordo o procedimento especial irá ser convertido em procedimento comum.
  • Protesto da decisão judicial
As decisões judiciais poderão ser protestadas mediante requerimento, como regra geral. O que foge à regra é o protesto de decisão de cunho alimentar, mormente o fato de decorrido o lapso temporal para o cumprimento voluntário da obrigação alimentar, o juiz, de ofício determinará o protesto da decisão.
  • Execução de alimentos com base em título executivo extrajudicial
O novo código teve diversas funções, uma delas foi justamente a questão da adequação na estrutura do próprio. Desse modo, aquela confusão entre cumprimento de sentença e execução não existe mais.
A partir de sexta-feira (18/03) será possível a execução de títulos extrajudiciais que tenham como um dos objetos, se não o único objeto, os alimentos.
Muitos doutrinadores tem ensinado que a parte de alimentos deixou a desejar, vez que a efetividade dessa fora reduzida. Isso é uma falácia! O novo CPC deixou os processos de execução por alimentos ainda mais severos, prova disso é este tópico.

Considerações finais

Agradeço aos que me acompanham até então, estou no término da minha graduação, então neste exato momento estou fazendo quatorze matérias, escrevendo outros 6 artigos aqui para a Jusbrasil, um artigo para a revista jurídica da minha universidade, escrevendo um livro, elaborando um TCC e estudando para concursos que farei logo mais no decorrer do ano.
Gostaria de dizer que estarei buscando crescer e estudar todo dia para, juntamente com quem estiver lendo isso, crescermos.
Estou longe de ser um jurista renomado, até porque não faço questão, apenas busco fazer a diferença e ajudar as pessoas.
Continuarei escrevendo, inclusive a ideia é publicar um artigo a cada semana, porém eles não serão mais dessa forma como os três que eu escrevi sobre o novo CPC.
Qualquer dúvida, questionamento, discordância, elogio, encaminhe-me um e-mail para que possamos conversar, ou mande um recado no facebook. Aguardo o seu contato.
63 dias pro vigor do CPC/15 e você aí "tomando Ciroc, curtindo na balada, só dando virote"! - Autor: Guilherme Christen Möller (Data da publicação:15/01/2016)
Descomplicando o Novo Código de Processo Civil - Considerações sobre o código para leigos - Autor: Guilherme Christen Möller (Data da publicação: 09/02/2016)

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