Introdução:
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015,
alterou, substancialmente, o procedimento judicial de cobrança da taxa
condominial em atraso, que, por seu turno, será mais incisivo que o
procedimento anterior à nova lei. Ou seja, o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício,
consoante a nova lei, tem natureza de título executivo extrajudicial.
(art. 784, X).
Isso significa que o Síndico poderá utilizar de um
instrumento jurídico mais eficiente para satisfação do crédito em favor
do Condomínio, capaz de diminuir, expressivamente, a inadimplência
condominial.
Este novo procedimento reforça a disposição do art. 12, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, o qual, ao tratar das despesas condominiais, prevê: “cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier – 1ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 1134).
Do Novo Procedimento e Consequências Jurídicas:
- Execução de Título Extrajudicial, Prazo para Pagamento
Com
a propositura da ação judicial, o devedor será citado para pagar a
dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da data do efetivo
recebimento da respectiva citação, sob pena de penhora de seus bens.
- Penhora de Bens
A
constrição judicial sobre o patrimônio do devedor poderá recair sobre
os seus ativos financeiros, automóveis, ou até mesmo, sobre o próprio
imóvel do conjunto condominial, ainda que seja configurado como “bem de
família”.
A título de informação, o bem de família é o nome dado
ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido
pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90.
Contudo, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, faz a
supressão da referida blindagem patrimonial, permitindo-se a penhora do
bem de família em razão da dívida de condomínio.
- Acréscimo à Dívida Condominial
O
juiz, após receber a petição da execução da dívida condominial, fixará
os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor,
a serem pagos pelo condômino inadimplente.
O acréscimo dos
honorários advocatícios, poderá ser reduzido pela metade em caso de
pagamento integral da dívida, desde que seja realizado no prazo de três
dias da citação.
Não obstante, o devedor ficará suscetível a outros encargos, como por exemplo: i) acréscimo das despesas e custas processuais; ii) inclusão do nome ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; iii) averbação da execução no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, etc.
Conclui-se
que, o devedor não terá o mesmo fôlego que anteriormente lhe permitia a
instrução probatória do processo de conhecimento, cuja natureza
procedimental dava condições ao condômino de priorizar o pagamento de
outras dívidas, ao contrário do processo executivo instituído pelo Novo Código de Processo Civil, que, sem dúvida, colocará a dívida condominial em primeiro plano.
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