A cláusula arbitral e as normas do novo CPC, por Ana Flávia Magno Sandoval

O Novo CPC formalizou a arbitragem como jurisdição no Direito Brasileiro. A nova norma foi inserida no §1º do artigo 3º do Novo Código. Como é conhecido e notório, este instituto já é regulamentado por lei própria, a lei 9.307/96 com as atualizações trazidas pela lei 13.129/15, mas subsidiariamente se submete as normas do Novo CPC, a partir da data da sua entrada em vigor. Nem por isso, ao Poder Judiciário, através de seus membros, é autorizado a discussão quanto ao mérito das decisões arbitrais. Tratam-se de jurisdições paralelas, ambas reconhecidas constitucionalmente: a jurisdição estatal, que é regulada pelas normas processuais civis, e a jurisdição arbitral, que é regulada por lei extravagante.
A harmonização entre ambas as jurisdições, nos termos do Novo CPC, se dá através de um novo instituto inserido no Novo CPC, que é a Carta Arbitral. Através deste instrumento jurídico é que formalmente se darão os pedidos de cooperação entre os juízes e árbitros. Este instrumento vem previsto no artigo 237, do Novo CPC. Importante salientar que este instrumento jurídico não autoriza a juízes e desembargadores a revisão do mérito das decisões proferidas no âmbito arbitral. Os atos de cooperação se limitam as determinações e prática de atos definidos em arbitragem.
Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.
Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Caso contrário, seria entendido esta omissão como uma aceitação da jurisdição estatal, provocada pela parte autora que quebrou o contrato, e desta forma, tacitamente, renunciou à jurisdição arbitral.

Portanto, nesta hipótese, o silencio do réu é entendido como abdicação a jurisdição arbitral e aceitação da jurisdição estatal, e clara hipótese de distrato contratual tácito. Portanto, a alegação de existência de cláusula arbitral deve ser feita na primeira oportunidade em que couber a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Importante também frisar, que nesta hipótese, a parte, no caso, figurando no polo passivo, não deve contestar a ação ajuizada pela parte que quebrou o contrato com clausula arbitral, sob pena de se entender pela adesão a jurisdição estatal.

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