A propositura da reconvenção no CPC/2015 em processo eletrônico, por Roberto Braga de Andrade

(1) O ajuizamento da reconvenção nos três Códigos
1. Em definição singela, reconvenção é a ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo pendente entre ambos, e fora dos limites da demanda inicial, de forma que o objeto original do processo se alarga em virtude dos pedidos deduzidos pelo réu-reconvinte2.
2. No Código de Processo Civil de 1939 (CPC/39)3, a reconvenção devia ser apresentada no corpo da contestação, como um capítulo e em seguimento a ela4.
3. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73)5 alterou a forma de ajuizamento ao dispor no art. 299 que “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas [...]”6.
4. E ao dizer em seguida, o mesmo artigo, que “a exceção será processada em apenso aos autos principais”7, estabeleceu, a contrario sensu, que a reconvenção não fosse autuada apartadamente, e sim entranha nos autos principais do processo, como ato que integra a série de eventos procedimentais deste.
5. Segundo José Joaquim Calmon de Passos8, o dispositivo resultou de sugestão oferecida por Luiz Antônio de Andrade, que a justificou nos seguintes termos: “Não é conveniente, do ponto de vista prático, a reunião, numa só peça, da contestação e da reconvenção, pois esta constitui ação distinta, com sua individualidade própria. Seja para fins de anotação no distribuidor, seja no que concerne ao pagamento da taxa judiciária, seja, finalmente, para facilitar o próprio manuseio dos autos pelas partes e pelo juiz, melhor será que a reconvenção venha em separado, embora simultaneamente com a contestação”9.
6. Cândido Rangel Dinamarco aplaudiu a inovação ao dizer que “isso é de toda conveniência para maior clareza e evitar tumultos”10.
7. Surpreendentemente, porém, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15)11restabeleceu a sistemática do CPC/39, ao dispor no art. 343 que “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”12. Ou seja, a reconvenção volta a ser apresentada no bojo da contestação, como um capítulo desta.
8. Pergunta que não quer calar: avanço ou retrocesso?
9. A resposta demanda uma retrospectiva da sinuosa trajetória procedimental da reconvenção nesses 43 anos de vigência do CPC/73, a começar pela interpretação formalista do art. 299 que acabou prevalecendo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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1 Concluído em 18.01.2016, São Paulo, SP.
2 Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, § 1.091, p. 514.
3 Decreto-Lei nº 1.608, 18 de setembro de 1939.
4 CPC/39, art. 190: “O réu poderá reconvir ao autor quando tiver ação que vise modificar ou excluir o pedido. A reconvenção será formulada com a contestação” (com destaques).
5 Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
6 Com destaques.
7 Com destaques.
8 Cf. PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) – Vol. 3 (arts. 270 a 331). 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, § 40, p. 279.
9 ANDRADE, Luiz Antônio de. [Parecer], apud: PASSOS, cit. § 40, p. 279 (com destaques).
10 Op. cit., § 1.101, p. 521.
11 Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
12 Do ponto de vista topográfico, digno de nota é a circunstância de que o CPC/15 não reúne mais os regramentos pertinentes à contestação e à reconvenção em sessões do capítulo intitulado “Da Resposta do Réu”, como o fez o CPC/73. Agora, as respectivas sessões passaram a ser capítulos do título denominado “Do Procedimento Comum”.

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