O
STJ acaba de aprovar o enunciado de súmula 554, com o seguinte teor 'Na
hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora
abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as
multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos
até a data da sucessão. Referência: CPC, art. 543-C. CTN, arts. 113, § 1º; 129; 132; 133 e 139'.
Algumas observações
merecem ser feitas desde logo, sobretudo em vista do enorme impacto
negativo que tal entendimento trará para o mercado de fusões e
aquisições, em um momento especialmente delicado de nossa economia.
A primeira delas é que o
Superior Tribunal de Justiça não incluiu na fundamentação do enunciado o
artigo 3 do Código Tributário Nacional, que possui o seguinte teor
'Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada'.
Multas tributárias nada
mais são do que sanções administrativas pecuniárias. Medidas aflitivas
impostas pelo Estado em razão da prática de ato ilícito, consistente na
ausência de pagamento de tributo ou no seu pagamento em desconformidade
com a legislação em vigor.
A primeira conclusão a
que se chega, portanto, através de silogismo elementar é a de que
tributo e multa são coisas inconfundíveis e absolutamente distintas.
Basta ler o CTN, que propositalmente excluiu as multas da definição de
tributo contida no artigo 3.
Trilhando-se este
caminho, não é difícil perceber ao primeiro relance o equívoco do
enunciado de súmula, uma vez que os artigos 129, 132 e 133 do CTN dizem
que o sucessor responde apenas pelos tributos devidos pelo sucedido, o
que exclui qualquer possibilidade de se lhe cobrar multa (sanção)
juntamente com o tributo, sob pena de afronta ao texto do artigo 3 do
CTN.
Não bastasse, nossa CF
(art. 5, XVL) consagra o princípio elementar de que as penalidades são
pessoais e intransferíveis, evitando assim que terceiras pessoas que não
cometeram e nem tiveram qualquer relação com o ilícito possam vir a ser
punidas.
Da mesma forma que
repugna a consciência comum punir os filhos pelas faltas cometidas pelos
seus pais, deve ser também rejeitada a ideia de que aquele que adquire
uma empresa ou fundo de comércio possa vir a ser apenado por eventuais
ilícitos cometidos pelo seu antecessor.
Argumentos como os de
que as multas tributárias seguem o patrimônio transferido, de que são
parte do crédito tributário, de que apenas as sanções corporais são
intransferíveis, dentre outros, podem servir ao interesse arrecadatório
do Estado, mas não resistem a um minuto sequer de análise crítica e não
passam no teste de constitucionalidade.
Registre-se, aliás, que
o STF já teve a oportunidade de examinar o tema inúmeras vezes antes da
criação do STJ e, em todas essas ocasiões, prevaleceu o entendimento
aqui defendido, qual seja, o de que o sucessor responde apenas pelos
tributos devidos pelo sucedido, jamais pelas penalidades, que são
pessoais e intransferíveis.
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