Empresa em dificuldade financeira não tem a obrigação de apresentar
certidão negativa de débito tributário para ter o pedido de recuperação
aceito pelo Poder Judiciário. Foi o que definiu a 7ª Câmara do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro em uma das primeiras decisões depois da
edição da Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento dos débitos
junto à União para as companhias que se encontram nessa condição.
Promulgada
em novembro de 2014, a lei fixa, no artigo 43, que “o empresário ou a
sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da
recuperação judicial” poderão “parcelar seus débitos com a Fazenda
Nacional em 84 parcelas mensais e consecutivas”, observando-se alguns
critérios estabelecidos na própria norma.
A adesão ao parcelamento
passou a ser considerada nos pedidos de recuperação por viabilizar a
certidão negativa de débito tributário exigida pelo artigo 57 da Lei
11.101/2005, que trata da recuperação judicial e extrajudicial das
empresas em crise. Pelo artigo 58 da mesma legislação, somente depois de
cumprida todas as exigências, o juiz pode autorizar a recuperação
judicial do devedor.
Publicada na quinta-feira (17/12), a decisão
da 7ª Câmara Cível do TJ-RJ mantém, na prática, a jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça antes da edição da Lei
13.043. Até então, para a corte, a inexistência de lei específica sobre
as regras de parcelamento de dívida fiscal e previdenciária de empresas
em recuperação judicial autoriza a homologação do plano sem necessidade
de apresentação das certidões negativas exigidas.
Condições desfavoráveis
O caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ por meio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa. A companhia alegou que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.
O caso chegou à 7ª Câmara Cível do TJ-RJ por meio de um agravo de instrumento interposto por uma empresa de engenharia, que queria se livrar da obrigação de ter que apresentar a certidão negativa. A companhia alegou que as condições de parcelamento iriam prejudicar o seu fluxo de caixa, que já estava comprometido com o plano de recuperação judicial. E argumentou que o financiamento estabelecido na Lei 13.043 não atende a finalidade da Lei 11.101/2005, que se orienta pelo princípio da preservação da pessoa jurídica.
O desembargador
Luciano Rinaldi, que relatou o caso, acolheu o pedido da companhia por
dois motivos. O primeiro foi cronológico: o pedido de recuperação foi
feito em maio de 2013, portanto antes da Lei 13.043 entrar em vigor. O
segundo pelo fato de a Lei 13.043 alcançar apenas os débitos federais.
“Não é lógico, pelo prisma da razoabilidade que apenas a certidão
negativa de débitos fiscais federais seja relevante para efeito de
homologação do plano de recuperação, em detrimento das dívidas fiscais
estaduais e municipais”, ponderou.
Mas segundo o desembargador,
ainda que se admitisse que a Lei 13.043 atende a exigência do artigo 57
da Lei 11.101, o entendimento a prevalecer seria o que visasse à
preservação da empresa em dificuldade. Nesse sentido, ele criticou a
“clara dissintonia” do dispositivo com relação ao artigo 47 da mesma
lei, que estabelece como o objetivo da recuperação judicial “viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores”.
“Urge reconhecer
que, em muitos casos, os artigos 47 e 57 são inconciliáveis, levando à
inviabilização dos processos de recuperação judicial e, por
consequência, impedindo o soerguimento da empresa em dificuldades
financeiras, com risco de irem ao colapso, especialmente atentando-se
para atual realidade brasileira, em momento de depressão econômica”,
afirmou.
O relator lembrou que a cobrança judicial do crédito
tributário não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Mas o
fato é que, na maior parte dos casos, a empresa em recuperação não
dispõe de recursos suficientes para quitar as dívidas fiscais. Esses
casos têm que ser avaliados com cuidados, afirmou o desembargador.
“No
caso concreto, com amparo nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, deve prevalecer a proteção ao interesse jurídico e
social mais relevante, que é a preservação da empresa [...]. Nesse
contexto, deve predominar a proteção ao emprego, aos valores sociais do
trabalho, à preservação da empresa com potencial de se reerguer e
contribuir para o desenvolvimento da economia, inclusive gerando a
continuidade da arrecadação, que seria interrompida em caso de
decretação de falência”, escreveu.
Acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/decisao-cnd-recuperacao-judicial.pdf
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