O
IPCA-E é medido pelo IBGE e divulgado ao final de cada trimestre, sendo
formado pelas taxas do IPCA-15 de cada mês. A apuração foi iniciada em
1991 e o seu objetivo é realizar um balanço trimestral da inflação.
A apuração é realizada
em estabelecimentos comerciais, junto a prestadores de serviços,
domicílios e concessionárias de serviços públicos, e os preços levados
em conta são aqueles efetivamente pagos pelo consumidor à vista.
No mês de agosto de
2015, o TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos
com base na variação do IPCA-E, e não pela TRD, como indicado no caput
do artigo 39, da lei 8.177/91.
A referida decisão foi tomada pelo TST em processo de arguição de inconstitucionalidade oriunda de uma reclamação trabalhista (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231),
em que se pretendia a aplicação do INPC, ao invés da TRD, o qual
decidiu declarar a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à
TRD”.
Tal entendimento foi baseado no julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIns 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425)
pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice
oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do § 12 do
artigo 100 da CF e afastou a aplicação da TR.
Para o STF, a referida
expressão é inconstitucional, tendo em vista que impede que seja
restabelecido o direito à recomposição integral do crédito reconhecido
pela sentença transitada em julgado.
Dessa forma, ao
argumento de tentar evitar uma lacuna normativa e insegurança jurídica, o
TST em 4 de agosto do corrente ano, resolveu adotar o IPCA-E, seguindo o
precedente do STF, que determinou a aplicação do referido índice na
correção de valores dos precatórios e RPV’S da União.
Diante da referida decisão, a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban ajuizou uma Medida Cautelar na Rcl 22.012,
em que pleiteou a concessão de liminar para suspender integralmente a
eficácia da decisão reclamada e da aplicação da nova tabela de correção
expedida pelo CSJT.
Na ação a Fenaban formulou, ainda, requerimentos para:
-
“suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que modulou os seus efeitos, que devem retroagir a junho de 2009, observando-se a data da publicação do acórdão, isto é, 14.08.2015;
-
suspender ao menos a eficácia da decisão na parte em que ordenou a sua aplicação a todas as execuções em curso, especialmente aquelas em que há coisa julgada prevendo a correção monetária nos termos da Lei 8.177/91;
-
suspender ao menos a eficácia da decisão no capítulo em que fixou como novo índice de correção monetária o IPCA-E, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei n. 8.177/91.”
O STF, por intermédio
de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, concedeu liminar por
entender presentes fumus boni iuris e o periculum in mora.
Restou concluído que,
por não ter havido a apreciação de constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da lei 8.177/91 e, portanto,
por não ter sido submetida a questão à sistemática da repercussão geral
ou em sede de controle concentrado, a decisão reclamada usurpou a
competência do STF para decidir, em última instância, controvérsia com
fundamento na Constituição Federal.
Dessa forma, o STF, em
sede liminar, determinou a suspensão dos efeitos da decisão do TST e da
“tabela única” editada pelo CSJT.
Logo, enquanto a
decisão liminar do STF, estiver produzindo seus efeitos, todas as
execuções trabalhistas deverão observar quanto ao índice de atualização
monetária, a TRD.
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