Cônjuge
sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens
do casamento com o falecido. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ
reconheceu direito à herança de um viúvo que ficou casado 29 anos em
regime de separação total de bens. Para o colegiado, o pacto antenupcial
dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir
efeitos com a morte de um dos cônjuges, quando deixa de valer o direito
de família e entram as regras do direito sucessório.
O relator do processo,
ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o CC prevê que a sociedade
conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges, e não cabe ao
magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial
para além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento, a
2ª seção da Corte já consolidou jurisprudência no sentido de que o
cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de
bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os
descendentes do falecido.
O caso
O
casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O
CC/16 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em
casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O
casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens
disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.
Na abertura do
inventário, o viúvo teve negado em 1º grau seu pedido de habilitação. A
decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que,
independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário
de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e
1.838 do CC/02, vigente quando a mulher faleceu.
A decisão de 2ª instância foi mantida pela 3ª turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.
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Processo relacionado: REsp 1.294.404http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151110-04.pdf Acórdão
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