Terceira Turma Reconhece Prescrição Intercorrente em Execução Paralisada Por Falta de Bens Penhoráveis
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a
prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e
suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores.
A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha
sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em
1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a
interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a
execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento
da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da
lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta
corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em
1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na
hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa
forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar
a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde
então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o
entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a
eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é
compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja.
Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além
disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março
de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na
hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis,
contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo
a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a
suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o
prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no
artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o
banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial
contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco
por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos.
Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o
reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi
concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do
processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa
decisão.
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