DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO NO BRASIL DE DIPLOMAS DE UNIVERSIDADES DA AMÉRICA LATINA E CARIBE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC
E RES. 8/2008-STJ). TEMA 615. O Decreto n. 80.419/77 - que incorporou a
Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe - não foi
revogado pelo Decreto n. 3.007/99 nem traz norma específica que vede os procedimentos de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.
Assim, as universidades públicas brasileiras não estão obrigadas a
reconhecer automaticamente os diplomas de ensino superior expedidos por
universidades da América Latina e do Caribe. Saliente-se que "a
Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas
de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao
ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi,
de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status
de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a
sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação
através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na
revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do
Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99,
exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade"
(REsp 1.126.189-PE, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). Pela leitura do art.
5º do Decreto 80.419/1977 - segundo o qual os Estados Contratantes se
comprometem a adotar as medidas necessárias para tornar efetivo, o
quanto antes possível, para efeito de exercício de profissão, o
reconhecimento dos diplomas, títulos os graus de educação superior
emitidos pelas autoridades competentes de outro dos Estados Contratantes
-, vê-se o nítido caráter programático da referida norma. Inexiste,
portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos
diplomas. Além disso, o STJ, quando apreciou a questão da revalidação de
diplomas sob o enfoque da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), pelo rito do art. 543-C do CPC, concluiu que "o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96
permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o
referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer
ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do
diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos
da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de
outro modo não teria a universidade condições para verificar a
capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da
responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445-SP, Primeira
Seção, DJe 14/5/2013). Precedentes citados: REsp 1.315.454-PE, Primeira
Turma, DJe 24/2/2014; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.165.265-SC,
Segunda Turma, DJe 19/12/2011; EDcl nos EDcl no REsp 1.055.035-RS,
Segunda Turma, DJe 24/9/2009; e REsp 939.880-RS, Segunda Turma, DJe
29/10/2008. REsp 1.215.550-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 5/10/2015.
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