Recentemente, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução 2.121/15,
de 16 de julho, especificando novas normas éticas para o emprego das
técnicas de reprodução assistida, como as de (i) permitir exceções ao
limite da idade máxima de gestação de RHA estabelecido aos cinquenta
anos, admitidas por fundamentos científicos e sem os riscos graves de
saúde; (ii) disciplinar a transferência embrionária, em quantitativos
dependentes de determinada idade; (iii) disciplinar a gestação de
substituição (cessão temporária de útero), entre muitas outras
diretivas.
Mas não é só: torna
expressas as permissões (i) do uso das técnicas de reprodução assistida
para relacionamentos homoafetivos e de pessoas solteiras e (ii) da
gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista
infertilidade.
Nessa linha, foram
também recentemente editados Enunciados jurídicos, segundo os quais se
considera possível o registro de nascimento de filhos de casais
homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório
de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação
judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local.
(Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça
Federal, em 29/9/15 e enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito
de Família, do IBDFAM, de 23/10/15).
Pois bem. Agora é editado o provimento 21/15,
de 29/10/15, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco (publicado
no DPJ-PE, de 4/11/15, pgs. 161-162), de nossa autoria enquanto
Corregedor Geral de Justiça em exercício, regulamentando o procedimento
de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por
casais heteroafetivos ou homoafetivos, e tornando admitida,
expressamente, a multiparentalidade.
É o primeiro normativo
registral veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a
sufragar o entendimento exposto nos referidos Enunciados e na diretriz
da resolução 2.121/15, do CFM.
O provimento institui
medidas desburocratizantes ao registro civil e serve, com ineditismo, a
desjudicializar as hipóteses de reprodução assistida, quando para os
fins de registro, exigível era a intervenção judicial, designadamente
diante dos inúmeros casos de gestação de substituição (gestação por
outrem) ou de projetos parentais por casais homoafetivos.
O provimento é
exauriente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos
assentos de nascimento, com a documentação a instruir os registros,
importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e
buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos
direitos de reprodução. Bem de ver, é a justiça correcional que se
coloca a serviço do cidadão e da ciência.
As técnicas de
reprodução humana assistida (RHA) no projeto parental de geração de um
filho assumem avanços científicos que o direito tem assistido, de perto,
sem acompanha-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de
normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da
RHA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das
técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
Antes, as técnicas de reprodução assistida eram destinadas, apenas, ao mero enfrentamento de problemas de infertilidade.
Agora, para além disso, o manejo científico, no trato da procriação, ganha novas demandas de interesse, a exemplo:
(i) do congelamento de óvulos, em sua preservação para gravidez futura, postergada a maternidade por circunstâncias e razões diversas, como a de um tratamento de câncer ou da prioridade da realização profissional da mulher, no mercado de trabalho;(ii) da utilização ou não de embriões excedentários, havidos das técnicas de fertilização, quando se discute a custódia, os eventuais descartes ou a destinação deles para pesquisa de células-tronco embrionárias ou, ainda, para a adoção;(iii) dos projetos parentais constituídos por famílias monoparentais (formadas por mãe ou pai e o filho) ou por famílias homoafetivas, formadas por pessoas do mesmo sexo, onde, inexoravelmente, a maternidade ou paternidade se apresentam dúplices.
Em todos os casos, o
direito tem ficado aquém da melhor resposta jurídica, diante da
inexistência de instrumentos legais específicos, reservando-se apenas à
doutrina e à jurisprudência, por decisões judiciais consentâneas, as
soluções tópicas e ideais diante do que a ciência médica da reprodução
assistida tem empreendido em prol dos direitos reprodutivos ou
procriativos.
O provimento 21/15, da
Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, de 29/10/15, é um feliz
começo, colocando a reprodução assistida no direito que lhe cabe.
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