Não é necessário que
haja autorização judicial para que as cotas de sociedade empresarial
pertencentes a menores de idade sejam administradas por seus pais. A
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida
na última semana e confirmou sentença de primeira instância.
O
mandado de segurança foi ajuizado pela empresa de equipamentos
hospitalares Kenon Ltda. contra a Junta Comercial do Estado do Rio
Grande do Sul (Jucergs), e solicitava que a ré efetivasse o registro de
alteração contratual certificando a transferência das quotas
pertencentes a um menor para a sua mãe e sócia.
A
Jucergs apelou contra a decisão após o pedido da empresa autora ser
aceito na Justiça Federal de primeiro grau. A entidade alegou que o
objetivo da exigência de autorização judicial para que se efetue a
alteração contratual é de proteger os interesses do menor.
A
4ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o recurso da ré.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo
Silva Leal Júnior, "os pais têm o direito de representar legalmente seus
filhos incapazes, levando em consideração a presunção de que a família,
em princípio, zela pelo interesse de seus entes".
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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