Filhos Que Renunciaram Herança em Favor da Mãe e Depois Descobriram Outros Meios-Irmãos Não Conseguem Anular Ato
Os filhos de uma viúva
não conseguiram anular a renúncia a herança, feita para favorecer a
mãe, depois da descoberta de que tinham outros irmãos filhos apenas do
pai falecido. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou entendimento da Justiça estadual de que está prescrita a ação
para anulação do termo, ajuizada dez anos após a habilitação dos
meios-irmãos no inventário.
Seguindo o voto do
relator, ministro Raul Araújo, a turma concluiu que o caso trata de
anulação de negócio jurídico viciado por erro. O prazo para ajuizamento
da ação é de quatro anos a contar do ato de renúncia, de acordo com o
Código Civil de 1916.
A morte do pai ocorreu em
1983, ano em que se deu a renúncia dos filhos para beneficiar a viúva,
meeira no espólio. A renúncia é ato jurídico unilateral e espontâneo
pelo qual o herdeiro abdica de ser contemplado na herança. No caso, não
foi indicada a pessoa que seria favorecida pela renúncia, o que
beneficia todos os demais herdeiros (até aquele momento, apenas a mãe).
Tentativa de retratação
Porém,
quatro anos depois, em 1987, eles foram surpreendidos com o
aparecimento dos outros dois herdeiros, filhos do falecido de um
relacionamento extraconjugal, que pediram habilitação nos autos do
inventário. A habilitação foi julgada procedente.
Alegando
que foram induzidos a erro, os filhos pediram que a renúncia fosse
tomada como cessão de direitos em favor da mãe. O juiz concordou, mas os
meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia
ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a
ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do
Paraná confirmou a sentença.
No recurso analisado
pelo STJ, o ministro Raul Araújo destacou que, como a renúncia é fruto
de erro, o Código Civil de 1916, no artigo 1.590, permitia a retratação.
No entanto, a redação do código estaria equivocada, pois não se trata
de retratação, mas de anulação de ato por vício de consentimento.
Tratando-se de anulação de negócio jurídico viciado por erro, incide o
prazo decadencial do artigo 178, parágrafo 9º, V, "b", do CC/16, que é
de quatro anos.
O atual Código Civil não prevê a
possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos
de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.
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