Dissolução Irregular da Empresa, Por Si Só, Não é Suficiente Para a Desconsideração da Personalidade Jurídica
Meros indícios de
encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para
cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a
desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos
fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da
empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva
com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado
destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser
apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de
finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão
patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o
patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No
caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora
para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos.
Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas
bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das
atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem
declarar Imposto de Renda).
O ministro relator
criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas
atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de
bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem
motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.
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