A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento de que a defensoria pública tem legitimidade para ajuizar
ação civil pública em que se discute abusividade de aumento de plano de
saúde de idosos. A decisão unifica entendimento até então divergente no
tribunal.
A defensoria pública é instituição prevista na
Constituição, encarregada de prestar orientação jurídica e defender os
necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A ministra
Laurita Vaz, relatora do caso, adotou interpretação mais ampla da
expressão necessitados (artigo 134, caput, da Constituição), conforme firmado pela Segunda Turma em 2011, no julgamento do REsp 1.264.116.
Naquele
julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação
civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente
carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os
hipervulneráveis.
Em seu voto, o ministro Benjamin afirmou que a
expressão inclui os socialmente estigmatizados ou excluídos, as
crianças, os idosos, as gerações futuras,/; enfim, todos aqueles que,
como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante
abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político,
necessitem da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção,
mesmo que contra o próprio Estado. A relatora concordou com tal
definição.
Limitação
O caso vem do Rio
Grande do Sul. Na ação civil pública, a defensoria pública gaúcha pediu a
declaração de abusividade de aumentos de plano de saúde em razão da
idade do segurado.
A Quarta Turma do STJ, reformando o
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendeu que
haveria um limitador constitucional à atividade da defensoria pública: a
defesa dos necessitados. Isso restringiria sua atuação nas ações
coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos (diante de
grupos determinados de lesados) relativos somente às pessoas notadamente
necessitadas de recursos financeiros (condição econômica). Por isso,
não teria legitimidade para propor a ação.
Necessitados jurídicos
A
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu (por meio de embargos
de divergência) para que a Corte Especial definisse o tema, uma vez que a
Primeira Seção do tribunal já teria julgado reconhecendo a legitimidade
dela para esse tipo de ação.
Por unanimidade, a Corte Especial
acolheu o recurso e reconheceu a legitimidade da defensoria pública para
ajuizar a ação civil pública em questão. A ministra Laurita Vaz também
lembrou que, no caso, o direito fundamental que se pretende proteger com
a ação está entre os mais importantes: o direito à saúde. Além disso, o
grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja
condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
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