Os atos processuais devem observar a legislação processual, e não a
de Direito material. Por isso, nas formalidades de assinatura de petição
ou contestação, deve-se aplicar a Lei 11.419/2006, e não a regra
contida no artigo 225 do Código Civil, pois não se trata de validar a
reprodução eletrônica ou mecânica de fatos e coisas. Amparada nesse
entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul manteve decisão
que decretou a revelia de uma empresa, ré em ação declaratória de
negativa de débito. Motivo: o juízo local não reconheceu como válida a
assinatura do advogado na peça contestatória, reproduzida em xerox.
A
5ª. Vara Cível de Passo Fundo já havia pedido que a defesa juntasse a
via original, mas sem sucesso. Sabendo disso, a parte autora pediu a
decretação de revelia da ré. ‘‘Com efeito, devidamente citada, a parte
requerida juntou cópia da sua defesa e, mesmo intimada, não providenciou
na via original da contestação. Assim, tratando a lide de direitos
disponíveis, reputa-se cabível a aplicação dos efeitos da revelia, com a
presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, haja
vista expressa disposição legal, constante artigo 319 do Código de
Processo Civil’’, cravou no despacho a juíza Ana Paula Caimi.
Desta
decisão, a defesa da empresa interpôs Agravo de Instrumento, tentando
derrubá-la na corte gaúcha. Alegou que agiu de boa fé, sem intuito de
falsificação ou de causar prejuízo à parte adversa. Argumentou que a
parte autora não contestou o modo como ofertada a contestação; vale
dizer, não impugnou o fato de a resposta ter sido apresentada em
fotocópia, tampouco requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
O
relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que
a assinatura escaneada, aposta na contestação juntada aos autos por
simples fotocópia, não se confunde com aquela peça processual que
contém assinatura digital. É que esta exige prévio cadastramento do
advogado, como dispõe a Lei 11.419/2006.
‘‘Esse procedimento de certificação digital visa conferir segurança
jurídica aos atos processuais, em ordem a presumirem-se válidos aqueles
praticados de conformidade com essa sistemática definida em lei
específica’’, explicou.
Para Silva, a recusa injustificada da
parte ré em apresentar o original da contestação implica desatendimento a
formalidade legal e a comando judicial legítimo. E, por consequência,
autoriza o decreto de revelia da empresa demandada. A título de
ilustração, o desembargador citou precedente do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1442887/BA), relatado pela ministra Nancy Andrighi na
sessão de 6 de maio de 2014. O aresto, no ponto: ‘‘A reprodução de uma
assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é
arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha
acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há
garantia alguma de autenticidade, portanto’’.
Veja a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-decisao-nao-reconhece.pdf
Veja a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-mantem-decisao-nao-reconhece.pdf
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