Não
há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de
assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No
entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015),
em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade
do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos
alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único).
Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz,
propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A lei processual toma
para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da
lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de
sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a
execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um
título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua
execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528
§ 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do
devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos
mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única
das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal
que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com a possibilidade
da prisão do depositário infiel.
Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:
a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
A eleição da modalidade
de cobrança depende tanto da sede em que os alimentos estão
estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período que
está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Não há como restringir o
uso da via executiva pelo rito da prisão aos alimentos estabelecidos em
título executivo extrajudicial e aos fixados em sentença definitiva ou
em decisão interlocutória irrecorrível. De todo equivocada a tentativa
restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à via
expropriatório (CPC 528 § 8º).
O cumprimento da
sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos
autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A execução dos alimentos
provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos
apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é
necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).
Havendo parcelas
antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece
que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções,
o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança
seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue
pelo rito da expropriação (CPC 530).
A lei dá preferência ao
pagamento feito por terceiro: retenção diretamente de rendimentos ou da
remuneração do executado, mediante desconto em folha. Tal gera a
obrigação do empregador ou do ente público, para quem o alimentante
trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira remuneração do
executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz, sob pena de
crime de desobediência (CPC 912 § 1º), além de poder ser demandado por
perdas e danos.
Ainda que tenha o
demandado bens para garantir a execução, é possível o pagamento
mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de modalidade mais
gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à necessidade do
alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de bens em hasta
pública para receber o crédito.
Além das parcelas
mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o débito executado,
de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos
líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável (CPC 833
IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC 833 §
2.º).
Buscado o cumprimento
da sentença ou de decisão interlocutória, se o devedor não pagar e nem
justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício, determinar o
protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de expressa
remissão a tal providência, não impede o protesto quando da execução de
alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC 911
parágrafo único).
Em qualquer hipótese de
cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar
para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no
registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade
(CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos serviços de
proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada conduta
procrastinatória do executado, havendo indícios da prática do crime de
abandono material, cabe ao juiz dar ciência ao Ministério Público (CPC
532).
1. Cumprimento da sentença
Os alimentos fixados
judicialmente – quer por sentença, quer em decisão interlocutória
estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto pelo rito
da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).
Da forma como está
dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria possível no
cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória
irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à
expressão “desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código
de Processo Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos
provisórios sujeitas a recurso, não permitiriam a busca do adimplemento
por esta via. No entanto, é de todo descabido e desarrazoado fazer esta
leitura do indigitado dispositivo legal. Quer pela natureza da obrigação
que diz com o direito à vida, quer porque a Constituição Federal não
faz esta distinção ao admitir o encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII).
Cabe atentar que os alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que
reduz ou extingue a obrigação alimentar não dispõe de efeito
retroativo. Além disso, de modo expresso, é assegurada a busca do
cumprimento de alimentos provisórios (CPC 531), bem como dos fixados em
sentença ainda não transitada em julgado (CPC 531 § 1º).
Às claras que,
alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente, em decisão
interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer das
modalidades executórias. Da mesma forma é cabível a execução da sentença
recorrível (CPC 531 § 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito
suspensivo (CPC 1.012 II e LA 14) pode haver a busca do pagamento antes
de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer
pelo da expropriação.
O credor somente pode
optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às
prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC
528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o
adimplemento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo com relação às
prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode
preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de
buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o
devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou
(CPC 530).
A execução dos
alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença sujeita a recurso
se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A cobrança dos alimentos
fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos mesmos autos (CPC
531 § 2º).
Para o cumprimento da
sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente
para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a
impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).
Mantendo-se omisso, o
juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC
528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses
(CPC 528 § 3º).
A prisão civil só pode
ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente
alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este
título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é
possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o
pagamento das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança
do encargo moratório pelo rito da expropriação.
2. Execução de título extrajudicial
Não distingue a lei a
origem do título que dá ensejo à cobrança da obrigação alimentar – se
judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via expropriatória ou a
executória de coação pessoal. Não só sentenças, também títulos
executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão (CPC
911).
São títulos executivos
extrajudiciais: a escritura pública, o documento particular assinado
pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo
Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou
pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a
IV).
Prevista em tais
documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a execução, quer
pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária
homologação judicial, mas o credor precisa promover uma ação judicial.
Quando o rito for o da
coerção pessoal, para cobrança de até três prestações, o réu é citado
para pagar em três dias, justificar a impossibilidade de fazê-lo ou
provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de oficial de
justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no cumprimento
da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica postura
diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Buscada a execução pelo
rito da expropriação, a citação pode ser pelo correio (CPC 246 I). O
devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a metade dos
honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução,
independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915).
Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 §
2º).
3. Rito da coação pessoal
O uso da forma mais
eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é
acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC
528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Esta via é restrita à
cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da
execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e
911 parágrafo único).
Não há necessidade que
estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O
inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória.
Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se
destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é
antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso
autoriza sua cobrança.
Promovida a execução
referente a um número superior de parcelas, cabe ao juiz limitar a
demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via expropriatória
quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o número
das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior de
prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra
procrastinatória do devedor.
Diz a lei que, se o
exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 § 8º), somente pode
fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo admissível a
prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos, estabelecidos
em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a recurso, não
poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como excluir
desta modalidade executória, alimentos provisórios, como expressamente
previsto (CPC 531).
O executado deve citado
pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que pagou ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo é contado da
data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a citação
ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz
deprecante de seu cumprimento (CPC 232).
Nada impede que a
citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque costuma o executado
esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz, nada obsta
que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).
4. Rito da expropriação
Para a cobrança de
alimentos vencidos há mais de três meses, somente é possível o uso da
via expropriatória, independentemente de ser título executivo judicial
(CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se de título
executivo extrajudicial, a cobrança depende da propositura de execução
judicial (CPC 913), por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829 § 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827).
O executado é citado
pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o pagamento da
dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos do aviso
de recebimento (CPC 231 I).
Procedendo ao pagamento
nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela metade (CPC 827 § 1º).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à
avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro (CPC 835). O
credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (CPC 913).
Quando se trata de
cumprimento da sentença, o executado é intimado para pagar em 15 dias,
sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual
percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).
A intimação é feita na
pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial
(CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado pela Defensoria
Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por
carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se for
revel (CPC 513 § 2º IV).
A mora se constitui
ante a inércia do devedor que, depois de intimado, deixa fluir o período
de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante da omissão, o
valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% (CPC
523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do
devedor.
Caso a execução seja
levada a efeito após um ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento
(CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante dos
autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de
residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se inerte o
devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se
os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há necessidade de o
credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, pois devem ser
realizados “desde logo”.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado dinheiro,
mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível
mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º). Como se
trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
É, possível a penhora
de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao sustento do devedor e
sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora, até o
limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de
poupança (CPC 833 X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a
possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de
investimento. Sobre esses valores é possível o levantamento mensal do
quantum da prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a
determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória
(LD 21).
Podem ser penhorados os
frutos e rendimentos dos bens inalienáveis (CPC 834), e de parcela dos
rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que não
ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º).
Para assegurar a
constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, cabe a
penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por meio
eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em
contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on
line deve ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para
evitar que ele, mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário
que dispõe. Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de
cotas sociais, de imóveis e de veículos também ocorra de forma
eletrônica.
No prazo de 15 dias da
juntada aos autos do mandado de citação, o executado pode oferecer
embargos à execução (CPC 915), independentemente de penhora, depósito ou
caução (CPC 914). Os embargos não dispõem de efeito suspensivo (CPC
919). No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30%
do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o
parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser
devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC
916). A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor
embargos (CPC 916 § 6º).
Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na execução de alimentos pelo rito da prisão.
O deferimento do pedido
de parcelamento depende da concordância do credor (CC 314). Não é um
direito do devedor. O parcelamento não autoriza a redução da verba
honorária (CPC 827). O não pagamento, além de acarretar o vencimento das
parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da execução e à imposição
de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 § 5º II).
Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 III).
O bem penhorado é
alienado em hasta pública, vertendo o produto da venda para o credor. A
alienação pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor
(CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte do
coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da
alienação do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge,
companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem penhorado
por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).
Inadimplida a obrigação
alimentar, o terceiro que pagar o débito resta sub-rogado no crédito,
bem como na modalidade executória que lhe é inerente. Assim, deixando o
alimentante de arcar com a pensão, realiza o pagamento por outra pessoa,
fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos, ainda que
não possa ser utilizado o rito executório da prisão (CPC 778 IV).
A obrigação só se
extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas e todas as que se
venceram durante o processo e mais honorários, multa e custas (CPC 323).
A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas a cobrança da verba alimentar vai continuar sendo um calvário!
Comentários
Postar um comentário