1. Introdução
O negócio jurídico consiste em modalidade de ato
jurídico (em sentido amplo) cujo conteúdo e específicos efeitos são
delineados pela manifestação de vontade do sujeito que o celebra. A
voluntariedade é relevante não apenas na prática do ato em si, mas na
obtenção e definição das suas consequências. Ou seja, o conteúdo e
consequentemente os efeitos do ato não são todos preestabelecidos em
lei, mas delineados, quando menos em substancial parcela, pela vontade
do(s) sujeito(s) que pratica(m) o ato.
Por muito tempo controverteu-se acerca da própria existência de negócios jurídicos processuais.
Para a corrente contrária à existência dessa categoria, haveria apenas
negócios jurídicos materiais com consequências processuais: a vontade do
sujeito seria relevante para a definição de conteúdo e efeitos
materiais; o efeito processual seria prefixado em lei. Seria o que
ocorreria, por exemplo, na transação. O mesmo aconteceria na convenção
arbitral (negócio pelo qual as partes optam pela arbitragem, em vez do
Judiciário, para resolver um conflito seu): a definição de um juiz e um
processo privados seria alheia ao direito processual; o efeito jurídico
processual (impossibilidade de julgamento do mérito pelo juiz estatal)
não seria delineado pelas partes na convenção, mas decorreria de mero
ato processual (stricto sensu), a arguição da existência da
convenção como defesa no processo judicial. Em suma, existiriam apenas
atos jurídicos processuais em sentido estrito: condutas voluntárias e
preordenadas a um fim, mas que não teriam como interferir sobre seu
conteúdo, delineá-lo, no exercício da autonomia da vontade.
Essa concepção, que já foi a dominante, foi
progressivamente superada pelo entendimento oposto, que admite negócios
processuais. Trata-se de manifestações de vontade que têm por escopo a
produção de específicos efeitos processuais, delineados por tais
manifestações. O negócio jurídico, em si, pode ser feito dentro ou fora
do processo. Importa é que ele produza efeitos processuais. Ele é fruto
da vontade do(s) sujeito(s) que o celebra(m), e é por tal vontade
modulado, quanto a conteúdo e efeitos.
A rigor, os negócios jurídicos processuais podem ser
atos bilaterais ou unilaterais. O negócio processual unilateral é
expressão de vontade de um único sujeito (ou polo de sujeitos), que
unilateralmente dispõe de alguma posição jurídica processual de que era
titular. O negócio processual bilateral é fruto do ajuste de vontade de
dois ou mais sujeitos (ou polos de sujeitos), que coordenadamente
dispõem sobre suas respectivas posições processuais. Os negócios
jurídicos bilaterais são também chamados de convenções processuais.
Essa é a hipótese mais relevante em termos práticos – e é dela que se
tratará fundamentalmente nos tópicos seguintes. Na linguagem corrente,
aliás, muitos autores têm aludido genericamente a negócios processuais
tendo em vista, precisamente, os negócios bilaterais (convenções)
processuais. Essa é a hipótese mais relevante em termos práticos – e é
dela que se tratará fundamentalmente nos tópicos seguintes. Na linguagem
corrente, aliás, muitos autores têm aludido genericamente a negócios
processuais tendo em vista, precisamente, os negócios bilaterais
(convenções) processuais.
Artigo na íntegra: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/10/art20151020-17.pdf
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