Cumpridas as providências preliminares e estabilizado o objeto do
processo, passa o juiz a examinar se a hipótese concreta exige produção
de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito.
Tenha-se
presente que a sentença — prestação jurisdicional ao pedido formulado
pelo autor — constitui o ato mais relevante do processo. E é exatamente
aquele que o Estado, por intermédio do juiz, aplica a norma legal, bem
como, quando necessário, as demais formas de expressão do Direito, ao
caso pendente, declarando qual tutela processual o ordenamento jurídico
concede a um determinado interesse.
Todavia, nem sempre é possível
ao órgão investido de jurisdição encerrar o processo de conhecimento
por meio de provimento que julgue o objeto da controvérsia. Assim,
tradicionalmente, a dogmática classifica as sentenças em: a)
terminativas, que não enfrentam o mérito; e b) definitivas, aquelas que
julgam a lide.
O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que
corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a
sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida
quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa
dirimir o objeto material do processo.
Não obstante, deverá haver
julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões
formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o
objeto da controvérsia submetida à cognição judicial.
Tal solução,
que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da
natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes
momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do
processo; ou ii) depois da fase instrutória.
A primeira dessas
duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”,
contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando:
“I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for
revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do artigo 349”.
De aduzir-se que
essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental
da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Vejamos a sua extensão.
Quanto à
dispensa de outros elementos de convicção, é o que se passa, por
exemplo, na órbita de demandas de natureza tributária, cujo objeto
litigioso quase sempre versa sobre questão, cuja prova documental,
exibida com a petição inicial, é suficiente para a certificação do fato
constitutivo do direito deduzido pelo contribuinte.
Assim também,
na ação de mandado de segurança, o “direito líquido e certo” alegado
pelo impetrante, consoante dispõe o artigo 6° da Lei 12.016/2009, deve
ser inferido da prova documental que instrui a petição inicial.
Desse
modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o
juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à
sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto,
independentemente da produção de qualquer outra prova, além da
documental já constante dos autos.
Importante e conhecido aresto
unânime da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 956.845-SP, consolida a
interpretação pretoriana sobre essa temática: “Nos termos da reiterada
jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo
a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da
controvérsia, bem como as razões determinantes da decisão, como limites
ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer
dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há
se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide’; e
que ‘o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide,
desprezando a realização de audiência para a produção de prova
testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos
possui suficiente força probante para nortear e instruir seu
entendimento’...”.
Cumpre salientar, a propósito, que sempre
ocorrerá nulidade se, embora proferido julgamento antecipado, a sentença
de improcedência do pedido estiver paradoxalmente fundamentada na
ausência de prova do fato constitutivo deduzido pelo autor (cf., v. g.,
TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação
0002562-07.2007.8.26.0270, relator-desembargador Ênio Santarelli
Zuliani, v. u.).
Ademais, tratando-se de revelia, presumidos
verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (artigo 344) e não
sendo requerida a produção de prova, se porventura o réu ingressar no
processo a tempo de manifestar-se (artigo 349), deverá igualmente ser
proferido julgamento antecipado do mérito.
Procurando aperfeiçoar o
disposto no artigo 273, parágrafo 6°, do Código de 1973, o subsequente
artigo 356 do novo diploma processual, apresentando-se como importante
novidade, disciplina o denominado “julgamento antecipado parcial do
mérito”.
Ocorrerá a antecipação temporal da tutela jurisdicional,
por meio de ato decisório de mérito, toda vez que um dos pedidos
deduzidos pelo autor, ou, ao menos, parte de um pedido, revelar-se
incontroverso (inciso I); ou estiver em condições de receber imediato
julgamento, porque suficiente a prova produzida nos autos (inciso II).
Assim,
por exemplo, se forem cumulados, na petição inicial de uma ação
indenizatória, pedidos condenatórios de dano material e de dano moral, e
o réu deixar de apresentar qualquer resistência quanto ao pleito de
indenização por dano moral, os fatos em relação a esse pedido tornam-se
incontroversos, circunstância que admite, pois, o julgamento antecipado
atinente à parte do mérito.
Note-se que essa decisão desafia agravo de instrumento, como, aliás, expressamente prevê o parágrafo 5° do artigo 356.
Nesse
caso, a nova lei ainda prevê a possibilidade de o autor liquidar ou
executar desde logo a condenação “reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja
recurso contra essa interposto” (parágrafo 2° do artigo 356).
Ausente o quantum debeatur,
porque ilíquido o ato decisório, o demandante tem a faculdade de
providenciar, consoante o artigo 509, a liquidação do montante da
condenação.
O preceito acima transcrito, por outro lado, confirma o
disposto no novo artigo 1.019, inciso I, no sentido de que o recurso de
agravo de instrumento, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, a
autorizar, nos termos do artigo 520 e seguintes, o respectivo
cumprimento provisório da decisão.
É evidente que o cumprimento
será definitivo se o ato decisório que julgou parte do mérito transitar
em julgado (parágrafo 3° do artigo 356).
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