O magistrado deve
homologar acordo entre as partes litigantes em processo cujo o acórdão
da apelação já tenha sido publicado, mesmo antes da ocorrência do
trânsito em julgado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Por unanimidade de votos, o
colegiado acolheu recurso de uma empresa contra decisão da Justiça do
Distrito Federal, que negou a homologação do acordo. Considerou que o
julgamento da apelação encerraria a prestação jurisdicional e que o
Poder Judiciário não precisa validar acordo de natureza patrimonial.
O
relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, discordou. Destacou que
tentativa de conciliação é obrigação de todos os operadores do direito,
a qualquer tempo, desde a fase pré-processual até o cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil. Não
há marco final para essa tarefa.
"Mesmo após a
prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide - como no caso dos
autos -, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à
homologação judicial", afirmou o relator.
O
ministro afirmou ainda que é indispensável para a produção de efeitos
processuais a homologação pelo Poder Judiciário de acordo que visa a
encerrar uma disputa judicial.
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