Apesar da sensível e formidável sustentação
oral, a 4ª turma do STJ negou provimento ao REsp da artista
plástica Flávia Serejo, que pedia indenização devido à utilização de um quadro
rupestre de sua autoria em uma peça publicitária da empresa de telefonia Oi,
veiculada em diversos canais de televisão. A pintura encontrava-se em
consignação em uma galeria de arte, apenas para exposição e venda, mas foi
locada para a citada campanha publicitária. Levando em consideração que a tela
era reproduzida parcialmente, apenas compondo um dos ambientes da propaganda
como objeto de decoração, o colegiado concluiu não haver ilícito passível de
indenização, destacando o inciso VIII, artigo 46, da lei 9.610/98.
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