Alterações mais impactantes às companhias de seguro no NCPC – Litisconsórcio, por Luisa Estefania Dias de Miranda
Conceito, classificação e aspectos do atual CPC (1973)
Na maior parte do tempo, estamos acostumados a pensar no processo como uma ação movida apenas e tão somente pelo demandante contra o demandado (principalmente durante a vida acadêmica).
Entretanto, o CPC autoriza que a propositura de uma ação seja feita por mais de um autor e, igualmente, contra mais de um réu. A este fenômeno jurídico dá-se o nome de litisconsórcio.
Assim, pode-se dizer que o litisconsórcio "ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus"1, ou seja, é o instituto jurídico que permite a cumulação (subjetiva) de sujeitos.
No atual CPC (73), o litisconsórcio ocupa a Seção I (Do Litisconsórcio ) do Capítulo V do Código (DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA), do art. 46 ao 49.
Quanto à classificação, existem várias na doutrina, mas vejamos a majoritária, a qual entendo ser a mais coerente, até mesmo por ser a mais didática.
1) Quanto ao polo da pluralidade de sujeitos. Diz-se que o litisconsórcio é ativo quando a pluralidade está no polo ativo, ou seja, quando há mais de um autor na demanda; e passivo quando a ação é contra mais de um réu.
2) Quanto ao tempo de formação. O litisconsórcio pode ser inicial, quando ocorre já no momento da propositura da ação ou ulterior, quando ocorre após a propositura da ação (neste caso, mediante uma das formas de intervenção de terceiros).
Parte da doutrina entende que o litisconsórcio ulterior é uma ofensa ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual o litisconsórcio ulterior só é admitido nos casos de litisconsórcio passivo necessário. Nos casos em que o litisconsórcio passivo é facultativo, o litisconsorte atuará apenas como assiste.
Na maior parte do tempo, estamos acostumados a pensar no processo como uma ação movida apenas e tão somente pelo demandante contra o demandado (principalmente durante a vida acadêmica).
Entretanto, o CPC autoriza que a propositura de uma ação seja feita por mais de um autor e, igualmente, contra mais de um réu. A este fenômeno jurídico dá-se o nome de litisconsórcio.
Assim, pode-se dizer que o litisconsórcio "ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus"1, ou seja, é o instituto jurídico que permite a cumulação (subjetiva) de sujeitos.
No atual CPC (73), o litisconsórcio ocupa a Seção I (Do Litisconsórcio ) do Capítulo V do Código (DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA), do art. 46 ao 49.
Quanto à classificação, existem várias na doutrina, mas vejamos a majoritária, a qual entendo ser a mais coerente, até mesmo por ser a mais didática.
1) Quanto ao polo da pluralidade de sujeitos. Diz-se que o litisconsórcio é ativo quando a pluralidade está no polo ativo, ou seja, quando há mais de um autor na demanda; e passivo quando a ação é contra mais de um réu.
2) Quanto ao tempo de formação. O litisconsórcio pode ser inicial, quando ocorre já no momento da propositura da ação ou ulterior, quando ocorre após a propositura da ação (neste caso, mediante uma das formas de intervenção de terceiros).
Parte da doutrina entende que o litisconsórcio ulterior é uma ofensa ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual o litisconsórcio ulterior só é admitido nos casos de litisconsórcio passivo necessário. Nos casos em que o litisconsórcio passivo é facultativo, o litisconsorte atuará apenas como assiste.
3) Quanto à obrigatoriedade. O
litisconsórcio é chamado de facultativo quando a parte pode,
deliberadamente, optar por ajuizar a demanda em conjunto ou, igualmente,
responder por ela.
As hipóteses de litisconsórcio facultativo estão previstas no art. 462 do CPC/73.
Ao
contrário do facultativo, será necessário o litisconsórcio (seja no
polo ativo, passivou ou em ambos) quando a parte possui a obrigação
legal de incluir outros sujeitos em seu polo da demanda.
Importante salientar que, no
atual CPC, se o autor não solicitar a citação de todos os
litisconsortes necessários, o processo terá sua sentença considerada
ineficaz e todos os atos processuais praticados até então serão
considerados nulos3, tanto para os litisconsortes que foram citados, quanto para os que não foram. Mesmo que o processo tenha seu curso normal, até o transito em julgado.
Existe uma discussão
na doutrina (com relação ao atual CPC) sobre se a expressão “ineficácia
da sentença” significaria a nulidade dela, a declaração de inexistência
ou apenas ineficácia.
O professor Luiz Rodrigues Wambier
entende que o caso é de sentença juridicamente inexistente e faz as
seguintes considerações sobre a consequência dessa classificação, nos
seguintes termos:
A consequência prática de se adotar uma ou outra dessas posições está em que, se se considerar essa sentença nula, ela terá transitado em julgado, sendo rescindível durante o prazo de dois anos, prazo esse de natureza decadencial. Se se adotar a teoria da inexistência jurídica, não haverá necessidade de ação rescisória, pois a sentença não terá aptidão para transitar em julgado.4
Conforme se verá ao longo do presente artigo, esta controvérsia foi solucionada pelo Novo CPC.
O
juiz ainda pode determinar que o autor promova a citação de todos os
litisconsortes necessários, para evitar que o processo transcorra
inutilmente, sob pena de extinção, conforme última parte do art. 47 e
§ú:
(...) a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
4) Quanto ao alcance dos efeitos. Será
unitário quando a decisão do juízo atingir obrigatoriamente todos os
litisconsortes, de maneira igual e simples “quando a decisão de mérito
puder ser diferente para os Litisconsortes.”5
A
Doutrina questiona o texto da primeira parte do art. 47, pois, da forma
como está escrito, o CPC/73 afirma que todo litisconsórcio unitário é
necessário, veja-se: "Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de
decidir a lide de modo uniforme para todas as partes".
Entretanto, na prática, a redação do caput do artigo mostra-se inadequada, pois existem litisconsórcios facultativos unitários
como, por exemplo, uma ação de condôminos para anular uma deliberação
de assembleia de condomínio irregularmente convocada. Neste caso o
litisconsórcio será facultativo (os condôminos poderiam ter ajuizado a
demanda separadamente), mas a decisão do juiz será uniforme para todos e
atingirá todos os condôminos da mesma forma.
Principais alterações trazidas com o Novo Código (2015)
No
NCPC (2015), o Litisconsórcio foi realocado para o Título II (do
Litisconsórcio) do Capítulo IV (Da Sucessão das Partes e dos
Procuradores), ocupando os artigos 113 a 118.
Assim, vejamos as
principais alterações feitas pelo Novo Código quanto a este instituto
(sublinhado no texto acima, para sinalizar que se trata do Código de 73 e
negritadas no texto abaixo, para indicar que se trata do Novo Código).
-
Artigo 113: o primeiro artigo que disciplina o tema define as hipóteses de cabimento do litisconsórcio nos incisos I e II (aqui não houve alterações práticas, a redação apenas ficou mais clara).
No parágrafo 1º o legislador fala da
possibilidade de limitação do número de litisconsortes facultativos,
quando o juiz entender necessário, por risco de comprometimento da
rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa ou no cumprimento da
sentença. Aqui houve uma alteração importante porque não há mais preclusão para que o juízo determine o desmembramento de ofício6.
Importante
saber que o recurso cabível contra a decisão interlocutória que versar
sobre rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio será o Agravo de
Instrumento (inciso VIII do art. 1.015).
O §2º preconiza a
interrupção do prazo para resposta quando há requerimento de limitação
do número de litisconsortes (como já era no código anterior).
-
Artigos 114 e 116: acabam com a polêmica anterior sobre a classificação do litisconsórcio necessário, que era gerada pelo teor do artigo 47.
No novo código, fica claro que o
litisconsórcio necessário pode ser tanto unitário quanto simples, pois o
legislador cuidou de separar os conceitos:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
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Artigo 115: soluciona a polêmica quanto à inexistência/ineficácia/nulidade da sentença de mérito proferida em processo com ausência de citação de um dos litisconsortes. Neste sentido os incisos I e II preconizam que a sentença será “nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo” e “ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados”.
Neste ponto há que se salientar que
andou muito bem o legislador em acatar o entendimento doutrinário,
delimitando e esclarecendo os efeitos da ausência de citação do
litisconsorte e optando por observar o princípio do aproveitamento dos
atos processuais. Isso porque a sentença será ineficaz apenas
com relação aos litisconsortes não citados, mas não prejudicará os
demais atos processuais, nem a validade da sentença, com relação aos
litisconsortes regularmente citados nos autos.
-
Artigos 117 e 118: tratam da autonomia dos litisconsortes7. No projeto de lei anterior ao que foi aprovado, no artigo 117 o legislador informava que “salvo legislação em contrário” os litisconsortes seriam considerados litigantes distintos.
Entretanto, o
projeto sofreu uma alteração e o texto foi aprovado sem este trecho, o
que tem sofrido críticas por parte da doutrina por entenderem que essa
autonomia é relativizada nos casos de litisconsórcio unitário, pois a
decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes.
Sobre a
autonomia dos litisconsortes, não podemos olvidar sua mitigação por
conta do princípio da comunhão das provas. Isso porque, no
litisconsórcio unitário o ato benéfico praticado por um litisconsorte
beneficiará a todos. Já no litisconsórcio simples, o aproveitamento
pelos demais dependerá do conteúdo da resposta.
Concluindo a
presente exposição, é de se ver que o instituto do litisconsórcio em si
não sofreu alterações significativas. Por outro lado, o legislador
ajustou pontos cruciais para que haja um melhor entendimento do
instituto, sanando dúvidas que, até então, ensejavam milhares de
recursos nos tribunais.
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