O novo Código de Processo Civil reconhece a importância da prova pericial e apresenta grandes inovações para a designação do perito.
Nas hipóteses em
que a prova do fato depender de conhecimento técnico especializado, o
juiz determinará, de ofício ou por requerimento de uma das partes, a
produção de prova pericial.
A perícia técnica
tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que
ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que tome a
melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do
esclarecimento técnico de questões controvertidas.
O resultado do
trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de
influenciar decisivamente o magistrado na formação de sua convicção.
Portanto, é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de
merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de
escolha do perito.
O perito a ser escolhido pelo juiz deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica.
Nos termos do
caput do artigo 156 do novo CPC, o juiz será assistido (note-se o
comando afirmativo "será" e não "poderá") por perito quando a prova do
fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Sob a vigência do CPC de 1973,
o juiz tinha grande liberdade para nomear o perito, situação que
eventualmente gerava distorções, criando-se até mesmo o perito
"versátil", ou perito "universal", considerado apto pelo juízo para
realizar toda e qualquer prova pericial de todo e qualquer assunto,
situação que é a própria negação do conhecimento técnico especializado.
Para lembrar Millôr Fernandes, "especialista é aquele que sabe cada vez
mais sobre cada vez menos".
De acordo com o §
1º do artigo 156 do novo CPC, "os peritos serão nomeados entre os
profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos
devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado".
Portanto, o juiz
poderá nomear para perito não apenas o profissional, pessoa física, mas
também órgãos técnicos ou científicos, como instituições universitárias e
institutos de pesquisas.
Em qualquer
situação, será condição, e eis aqui mais uma grande inovação trazida
pelo novo CPC, a inscrição em cadastro mantido pelo tribunal. Em nome
dos princípios da publicidade e da impessoalidade, a elaboração de tal
cadastro deverá ser precedida de consulta pública, por meio de
divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades e conselhos de classe, nos termos do §
2º do citado art. 156. Esse cadastro de peritos estará, ainda, sujeito a
avaliações e reavaliações periódicas.
O novo CPC foi
além, ao prever que, na localidade onde não houver perito inscrito no
cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação, em tal hipótese,
será feita livremente pelo juiz, mas ainda assim "deverá recair sobre
profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia" (art. 156, § 5º).
Nos termos do §
2º do artigo 157 do novo CPC, "será organizada lista de peritos na vara
ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para
habilitação à consulta dos interessados, para que a nomeação seja
distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área
do conhecimento".
Embora tenha que
merecer a confiança do juízo, o perito não pode ser nomeado em razão de
laços de amizade ou de simpatia com o magistrado, vara ou secretaria,
mas sim por critérios objetivos e transparentes, já que o perito, como
importante auxiliar da Justiça (art. 149 do novo CPC), desempenha papel
de extrema relevância para se alcançar a verdade no âmbito do processo
judicial.
O novo CPC
suprimiu a exigência de nível universitário para o perito (§ 1º do art.
145 do CPC de 1973), privilegiando o conhecimento técnico efetivo, que
pode derivar apenas da experiência profissional, como no caso já
lembrado por Pontes de Miranda acerca da extração de borracha na
Amazônia, em que o especialista pode ser até mesmo um analfabeto.
Registre-se, porém, a aparente desarmonia do novo CPC com a hipótese de
produção de prova técnica simplificada (§ 3º do artigo 464), na qual o
juiz pode inquirir, em substituição à confecção do laudo pericial, um
especialista, embora neste caso o § 4º do artigo 464 estabeleça que tal
especialista terá que ter "formação acadêmica específica" na área objeto
de seu conhecimento.
O perito deve ser
imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o
diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir
conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu.
Em qualquer
situação, inscrito no cadastro ou, por exceção, fora dele, o perito há
de ter conhecimento específico para o tema controvertido a ser
elucidado, o que impedirá, por exemplo, em matéria de previdência
complementar, que um contador venha a ser nomeado para atuar como perito
em questão técnica específica na qual se exige um profissional
habilitado em ciência atuarial. Neste ponto, será de fundamental
importância que os atuários, e até mesmo as empresas de consultoria
atuarial que trabalham nesse segmento, bem como nas áreas de seguros em
geral e de saúde suplementar, façam sua inscrição naquele cadastro, a
fim de que possam contribuir para o aprimoramento técnico das decisões
judiciais.
Em resumo, o novo
CPC prestigia o perito, exige maior transparência para a sua indicação e
reforça a necessidade do conhecimento técnico especializado, tudo em
consonância com os princípios da moralidade, publicidade, impessoalidade
e eficiência, lembrando que o processo judicial, e não mais o juiz,
passa a ser o verdadeiro destinatário das provas.
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