1- Nome deve ser limpo até cinco dias após pagamento da dívida
Uma
decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve
ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O
prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.
2- Construtora deve pagar indenização por atraso em obra
Os
órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve
indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria
Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai
atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor
antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o
acordo oferecido é interessante
3- Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O
consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma
quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do
cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas
transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez
folhas de cheque mensai
4- Não existe valor mínimo para compra com cartão
A
loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra
com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio
de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A
compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada
pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o
inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
5- Você pode desistir de compras feitas pela internet
Quem
faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação,
seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos.
"A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à
contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A
regra está no artigo 49 do CDC. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriado
6- Você pode suspender serviços sem custo
O
consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a
cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do
telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e
da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar
pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste
7- Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem
é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais
seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do CDC.
Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente
percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de
volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigido
8- Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito
As
administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos
clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos
de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o
cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de
responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro
9- Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria
Quando
vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo
Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada
por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal,
mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a
contratação da assessoria
10- Passagens de ônibus têm validade de um ano
As
passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de
um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga
fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa
com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em
outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)
11- Se o consumidor desistir de um curso, tem direito a receber o valor das mensalidades pagas antecipadamente
Se
houver desistência, as parcelas pagas referentes aos meses que não
serão cursados deverão ser devolvidas. Porém, não há a obrigação do
curso devolver o valor pago pelo material didático. O Idec considera
abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça a não devolução do
valor pago. No entanto, a escola pode cobrar multa, desde que isso
esteja previsto no contrato, e que o valor fixado não seja abusivo. Por
lei, o limite para multa com cancelamento de contrato é de 10%
12- Doador de sangue tem direito a meia entrada
Doadores
de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais dos
estados Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual
7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm
direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao
público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos
esportivos, cinemas, exposições, entre outro
13- Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
Artigo 6, parágrafo terceiro do CDC:
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem
14- Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
Resolução
nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do
Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de
celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para
efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas
deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos
números de origem e de destino
15- O fornecedor deve responder por defeitos de fabricação – até mesmo fora do período de garantia
Segundo o CDC,
os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que
tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não
adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o
erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da
obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o
contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema.
Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em
serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para
fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.
A
situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios
ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem
demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor
tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do
produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para
reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de
fabricação foi notado
16- Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda
Essa
prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que
consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado
nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio
estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao
consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle
do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa
obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o
estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não
pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda
17- Taxa de 10% não é obrigatória
A
taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos
estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção
dada e pelo serviço bem prestado. É uma liberalidade, ou seja o
consumidor pode optar por pagar ou não. Essa taxa deve ser informada
prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta e a
indicação de que a cobrança é opcional ao cliente. Contudo, é prática
usual os recintos comercias não informarem sobre a taxa, e até mesmo
informarem que o pagamento é obrigatório;
18- Consumação mínima é uma prática abusiva
Infelizmente
a cobrança da chamada “consumação mínima” é uma prática corriqueira.
Mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática
abusiva. Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I,
é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de
outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.
Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém
consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido
previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou
então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto
19- Todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a.
De fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao
vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos
direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem
poder; b. De retirar certidões em repartições públicas, para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um
20- Sua opinião não confere o direito de agressão por parte de um terceiro.
Ninguém
pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas,
desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida
pela lei.
Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de
ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não
ser discriminado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu
trabalho, da cidade de onde veio, da situação financeira
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