A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um
dos ex-sócios da metalúrgica Icotel Indústria e Comércio S.A. contra a
penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do
processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas
tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a
impenhorabilidade do bem de família.
Uma primeira
análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como
moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais
aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei
8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso
porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de
execução contra a Icotel, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas
já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as
partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio
de fraudes realizadas pelo ex-sócio.
Segundo o
juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela
execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o
nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas
arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria
ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria Icotel, e foi o único a
receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa
a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e
manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à
mercê da situação.
Em sua defesa, o ex-sócio alegou
ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser
iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com
valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava
Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por
litigância de má-fé.
No exame do recurso ao TST, a
ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou
violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o
artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso,
entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por
unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não
julgados.
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