O novo Código de Processo
Civil já sofre algumas sérias ameaças de não entrar em vigor em 18 de
março do ano que vem, dada a existência de projeto de lei que prorroga o
fim do seu período de vacatio para as calendas, como tem sido
insistentemente preconizado por parcela do Judiciário. Sem embargo
disso, i.e., enquanto não se concretiza o atentado de 11 de setembro
contra o processo civil brasileiro, discutamos o tratamento dispensado à
contestação no novo Código, sempre com o intuito de condensar o máximo
de informações com o mínimo de palavras, ainda que com o evidente risco
de lavrar na seara da superficialidade acadêmica.
O Código de 2015 inovou no tratamento da matéria. O antigo art. 297 do Código de 1973
cuidava da possibilidade de oferecer contestação, exceção e
reconvenção. Agora, de exceção (instrumental) não mais se cuida e a
reconvenção, tratada no art. 343, passou a ser parte integrante da
própria contestação. A ideia que ilumina o novo código é a concentração
das defesas possíveis na contestação, consagrando o princípio da
eventualidade, com a eliminação de penduricalhos e de intermináveis
incidentes que as exceções instrumentais causavam.
Cabe observar que, com o
deslocamento da audiência de conciliação e mediação para momento
anterior à oferta da contestação, em procedimento técnico superior
àquele determinado pelo Código de 1973, foi necessário descer a minúcias
com relação ao prazo para contestar. Antes de tudo, não deve ser
olvidado que o prazo será sempre contado em dias úteis, por força do
disposto no art. 219 deste código. Depois, deve ter-se em mente que o
prazo, no procedimento comum, é de 15 dias, ressalvada a concessão em
dobro para: Ministério Público; União, Estados, Distrito Federal,
Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público;
Defensoria Pública (e entidades com ela conveniadas que prestam
assistência jurídica gratuita) e escritórios de prática jurídica de
faculdades de Direito reconhecidas por lei.
Além disso, cabe atentar
para o termo inicial do prazo. Deveras, dadas as múltiplas
possibilidades existentes na fase processual que antecede a contestação,
o legislador optou pela cautela: em uma primeira hipótese, admitiu que a
audiência de que trata o art. 334 (i) ocorra em uma única sessão; (ii)
ocorra em mais de uma sessão; (iii) designada, haja o não-comparecimento
de qualquer das partes, ou, em todas as hipóteses até então versadas,
as partes não cheguem à solução do litígio. Nessas circunstâncias, a
data da última audiência frustrada marca o termo inicial do prazo para
contestar. Incide aqui a antiga regra, renovada no art. 224, de que deve
ser excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Já se viu que o autor
pode, na petição inicial, indicar seu desinteresse na realização da
audiência de conciliação ou mediação. É necessário, entretanto, que
haja, também, o desinteresse do réu (ou de todos os litisconsortes, se
for o caso), que deve formular pedido de cancelamento, na forma do
inciso II do art. 335. Se essa a hipótese, o termo inicial do prazo para
contestar será a data da realização do protocolo desse pedido.
Se não se tratar de
hipótese em que deva realizar-se a audiência de conciliação ou mediação,
porque, por exemplo, a matéria não comporta autocomposição, o termo
inicial do prazo obedece ao disposto no art. 231 do CPC, a saber: a data
da juntada do AR aos autos; a data da juntada do mandado de citação
devidamente cumprido; ou a data da própria citação quando esta se der
por ato do escrivão ou do chefe de secretaria.
Há duas considerações
adicionais a fazer, relativamente ao prazo para contestar, na hipótese
de existência de litisconsórcio passivo. A primeira
relativa ao fato de que o novo Código quebra a tradição do prazo comum
para a contestação dos litisconsortes passivos: agora, em havendo
manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação
ou mediação por parte de todos os litisconsortes passivos, o termo
inicial do prazo para contestar será individual e contado da data da
apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência. A segunda,
que repete parcialmente a regra do parágrafo único do art. 298 do CPC
de 1973: se não cabe autocomposição e o autor desiste da ação em relação
ao réu que ainda não foi citado, o prazo para resposta começa a fluir
da data da intimação da decisão que homologar a desistência. Nessa
hipótese, o prazo é comum para todos os litisconsortes remanescentes,
aplicando-se, se for o caso, a dobra de que trata o art. 229 deste
Código, ressalvados, por expressa disposição de lei, os processos
eletrônicos.
O novo Código de Processo
Civil determina (art. 343) que a contestação e a reconvenção sejam
oferecidas na mesma peça processual. Agora, entretanto, somente será
tratado da contestação, que continua regida, até com maior vigor, pela
regra da eventualidade.
Na contestação, há
possibilidade de oferecer defesa direta e indireta. Na defesa direta, o
réu responde e nega a pretensão exercida pelo autor no seu núcleo, por
exemplo: “não contratei ou peguei dinheiro emprestado com a parte
autora”, isto é, ele nega o motivo da demanda, refuta a causa de pedir
remota e a próxima, ou nega a qualificação que foi dada pelo autor na
petição inicial. A qualificação em tela diz respeito à compreensão
jurídica do fato supostamente ocorrido, ou de como enquadrá-lo no mundo
jurídico. Em outras palavras, o fato simples, em si, pode ter ocorrido,
mas a configuração dada a ele pelo autor não se ajusta ao direito
porque, no entendimento do réu, a premissa maior que deve incidir é
outra, não aquela eleita pelo pretenso legitimado ativo. Assim, no
exemplo acima, o réu pode requalificar a entrega material dos valores
pecuniários; não há discussão sobre o fato de que houve a entrega de
dinheiro do autor ao réu. O autor alega haver emprestado e o réu,
entretanto, alega ter havido doação. O mesmo fato, entrega de numerário,
pode ser qualificado de mais de uma forma, gerando consequências
diversas no mundo jurídico.
Na defesa indireta, o réu
admite o fato alegado pelo autor, mas opõe outro capaz de impedir a
consequência pretendida pelo adversário. Por exemplo, alega que a dívida
não está vencida, que foi novada, que possui recibo de quitação, que a
pretensão está prescrita, etc. Pode ser percebido que os exemplos
enunciados são pertinentes ao pedido mediato, ao bem da vida perseguido.
A defesa indireta, sob essa ótica, consiste na alegação de fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Além das defesas diretas e
indiretas demérito, há outras que são de natureza meramente processual.
A respeito dessas, a doutrina costuma dizer que se trata de defesas
indiretas processuais. Cabe lembrar que as defesas contra o processo
são lançadas na própria contestação, em forma de preliminar,
e constam no rol do artigo 337. Essas preliminares pertencem a duas
ordens distintas. Umas são peremptórias (do latim perimere) e sua
alegação tende a extinguir o processo. Outras, de natureza dilatória,
não têm essa virtualidade; apenas visam à correção do rumo processual.
Exemplo da primeira é a alegação de coisa julgada. Exemplo da segunda é a
alegação de conexão de causas e de incompetência do juízo.
Em primeiro plano, cabe
ao réu alegar inexistência ou nulidade de citação. Citação inexistente é
a citação que falta, a que não foi realizada, ou foi realizada por quem
não detinha poderes para realizá-la (o filho de um juiz, por exemplo,
que não seja agente do Estado), ou feita a pessoa diversa daquela
indicada para recebê-la, ou que indique processo de conteúdo diverso
daquele de onde se extraiu a ordem, etc. Citação nula é a citação
existente, porém não formulada na conformidade de seu figurino legal,
estabelecido a partir do artigo 238 do Código de Processo Civil, como
por exemplo, a citação que é feita ao cônjuge do morto exatamente no dia
do óbito, em ofensa ao disposto no artigo 244, II, do Código de
Processo Civil.
A inexistência ou
nulidade de citação podem e devem ser arguidas pelo réu, comparecendo
espontaneamente para fazê-lo. Dessa data, então, começará a fluir o
prazo para contestar (art. 239, § 1º). Nesse caso, o réu pode apresentar
toda defesa que tiver, juntamente com a alegação de inexistência ou
nulidade, circunstância em que, se o magistrado reconhecer efetivamente
um desses dois eventos, proclamará a tempestividade do ato praticado
pelo réu. Caso contrário, este será considerado revel.
Pelo inciso II do art.
337, se o réu tiver razões para crer que a ação foi aviada perante juízo
incompetente (tanto faz seja incompetência absoluta ou relativa),
deverá discutir a matéria antes de ingressar na questão meritória.
Advirta-se, entretanto, que, se não alegar em preliminar a incompetência
absoluta, poderá fazê-lo posteriormente, até porque a admissão desse
tipo de incompetência é ato que o magistrado pode praticar de ofício.
Diferentemente, se não alegar a incompetência relativa, neste momento
processual, esta será automaticamente prorrogada, na forma do disposto
no art. 65 do Código.
Os arts. 291 e seguintes
do Código de Processo Civil tratam das regras de fixação do valor da
causa, que deve ser lançado tanto na petição inicial quanto na
reconvenção. Ressalvado ao juiz o poder de corrigir esse valor de
ofício, é na contestação e de forma preliminar que o réu deve arguir a
incorreção do valor à causa atribuído pelo adversário, sob pena de
preclusão.
Sobre a inépcia da
inicial, de que cogita o art. 337, IV, convém alguma detença. A petição é
inepta quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao
pedido ou à causa de pedir quais sejam: se a inicial não possuir pedido
ou causa de pedir; o pedido for indeterminado (salvo se a lei autorizar a
formulação de pedido dessa natureza) da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Se lhe falta pedido, o
Estado-Juiz está impedido de acionar os mecanismos próprios da
jurisdição. Com efeito, lição antiga ensina que nenhum juiz prestará a
tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer,
nos caos e formas legais. Ademais, o art. 141 dispõe que o juiz decidirá
o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer
de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa das
partes. Esse fragmento legal firma a convicção de que vigora, no direito
brasileiro, o princípio da disponibilidade da demanda, não sendo
possível ao magistrado (i) saber qual o bem da vida que o autor pretende
obter por meio da intervenção estatal; (ii) substituir-se ao autor para
o fim de suprir a omissão e formular pedido em seu lugar. Ora, se assim
é, não havendo pedido formulado, impossível ao magistrado acatar a
petição inicial a que falte uma de suas partes fundamentais. O mesmo
deve ser dito em relação à ausência de causa petendi. O Direito
Processual Civil brasileiro não admite que um eventual sujeito de
direitos venha a juízo formular pedido sem indicar quais as razões
jurídicas que o autorizam a tanto. É necessário que o autor indique,
para que o pleito para que o pleito possua as mínimas condições de
exame, o fato constitutivo de seu direito e, se for o caso, da obrigação
do réu.
Assim também, é necessário que a parte formule pedido certo e determinado. Para a doutrina prevalecente, formular pedido determinado é fazê-lo indicando o bem da vida da forma mais precisa possível, extremando-o de quaisquer outros. Formular pedido certo
é formular pedido que não deixa margem a dúvida quanto ao que se
pretende, seja em termos de qualidade, seja em termos de extensão, seja
em termos de quantidade. Diversamente, acreditamos que pedido certo é o
pedido formulado de forma expressa, sem a utilização de formas vagas,
genéricas e destituídas de sentido exato. E o pedido deve ser expresso
justamente porque não se admitem pedidos implícitos, ressalvadas as
exceções indicadas no próprio Código de Processo Civil. Como
consequência, para nós, a determinação do pedido engloba todas as
características relativas à certeza e determinação indicadas nas
anteriores lições doutrinárias.
A hipótese prevista no
inciso III do § 1º do art. 330 dispõe sobre a inépcia da petição inicial
naquelas situações em que da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão. A questão que se coloca nesse dispositivo tem
pertinência com uma espécie de congruência endógena da petição inicial. O
discurso da peça de ingresso assume uma forma de (=é apresentado como
se fosse) silogismo em que o autor apresenta (a) os fatos, premissa menor, (b) a regra jurídica que deve incidir no caso concreto, premissa maior, e (c)
o pedido, que é a conclusão e que tem de ser absolutamente compatível
com a subsunção de uma premissa na outra. Se não há essa compatibilidade
lógica, o magistrado não tem como determinar o prosseguimento do feito,
porque, a rigor, se trata de uma de duas coisas: (i) ou de pedido sem a correspondente causa petendi; ou de (ii) causa de pedir sem pedido, hipóteses já mencionadas no inciso I do mesmo parágrafo.
Considerando que o novo
código não cuidou da impossibilidade jurídica do pedido, a última
hipótese de inépcia consiste no fato de a petição inicial apresentar
pedidos que são incompatíveis entre si. Vale um registro importante a
esse respeito. A incompatibilidade de pedidos de que aqui se cuida é
somente a que decorre da chamada cumulação própria. Dizendo de outra
forma, se se tratar de cumulação imprópria, seja alternativa, seja
eventual, não haverá inépcia da inicial por incompatibilidade de
pedidos. O raciocínio da doutrina é claro quanto ao tema: ocorre inépcia
da inicial que contém pedidos incompatíveis entre si na cumulação
simples, porque o autor formulou dois pedidos, quer obter provimento em
relação aos dois pedidos, mas a simples leitura da petição permite
verificar que o simples acolhimento de um deles implica a automática
frustração, exclusão, do outro. Por exemplo, o autor pede a anulação de
um testamento e, também, que lhe seja entregue um legado, decorrente do
próprio testamento que quer ver anulado. Há evidente incompatibilidade
absoluta entre esses dois pedidos. Diversamente ocorre com relação à
cumulação imprópria. Nesse caso, apesar de o autor haver formulado mais
de um pedido, sua pretensão é obter apenas um deles; então, a questão da
incompatibilidade entre pedidos não se põe.
Os incisos IV, V, VI e
VII do art. 337, tratam de litispendência, coisa julgada e perempção,
conhecidos pressupostos processuais litisingresso impedientes, na
escorreita definição adotada pelo professor CELSO NEVES, são defesas
preliminares que encontram definição no próprio Código de Processo
Civil: (i) quanto à perempção, diz o artigo 486, § 3º: Se o autor der
causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não
poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe
ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito. A perempção, assim, é a sanção processual que decorre do
abandono da causa pelo autor, quando esse tipo de conduta omissiva tiver
ensejado, por três vezes anteriores, a extinção do processo sem
resolução de mérito.
Quanto à litispendência e
à coisa julgada, o próprio artigo 337 traz os elementos necessários à
conceituação. O § 1o desse dispositivo identifica a ocorrência de
litispendência ou de coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, esclarecendo que uma ação será idêntica à outra
quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Na litispendência, repete-se ação que ainda está em curso. Na
coisa julgada, diz o § 4º do artigo sob comentário, repete-se ação que
já foi decidida por decisão transitada em julgado. Aqui, por certo, o
legislador andou mal das pernas e disse mais do que deveria ter dito:
enunciou conceito que compreende também a coisa julgada formal, e não só
a coisa julgada material. Ora, somente a coisa julgada material (vale
dizer, a coisa julgada a que se submete a sentença que resolveu o
mérito) funciona como preliminar peremptória. A coisa julgada formal não
obsta a que o autor promova nova ação com a mesma pretensão de direito
material.
A conexão, preliminar de
natureza dilatória, também tem definição legal, prevista no artigo 55 do
Código: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir. Se realmente a hipótese for de conexão,
porque um dos dois elementos é comum às duas demandas propostas, esse
evento, em tese, pode provocar o deslocamento da competência ao juízo
prevento, ou seja, aquele perante o qual foi feito o registro ou da
distribuição da inicial em primeiro lugar, conforme disposto no art. 59
do CPC.
Incapacidade de parte,
defeito de representação, ou falta de autorização de que trata o inciso
IX são defeitos relativos a pressupostos processuais subjetivos. Aqui,
estão abrangidas tanto as questões relativas à capacidade de ser parte, a
de estar em juízo (artigo 70 e seguintes do CPC) como também a
capacidade postulatória (advogado impedido de advogar, ou advogado
excluído dos quadros da OAB).
A lei 9.307,
de 23/9/96, alterada pela lei 13.129, de 26/5/15, institui a
arbitragem, que pode ser eleita pelas partes previamente, como forma de
solução de conflitos relativos a direitos disponíveis. A convenção de
arbitragem tanto pode estar presente na forma de uma cláusula compromissória
por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que eventualmente possam vir a surgir relativamente ao contrato
em que lavrada a referida cláusula; como na forma de um compromisso
arbitral que é o ajuste por meio do qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
Se houver o ajuste pela
convenção de arbitragem, as partes não poderão promover uma ação a
respeito daquilo que seria objeto da arbitragem (ver, entretanto, a
parte final deste comentário), a não ser que questionem a própria
existência ou validade da convenção ou a nulidade da sentença arbitral,
na forma do artigo 32 da lei de regência.
No que concerne ao inciso
XI, ausência de legitimidade ou de interesse processual, o Código
manteve duas das três anteriores condições da ação a cuja ausência
apelidava de carência de ação. A terceira era a possibilidade jurídica
do pedido, que não foi mantida pelo novo CPC. Nesses casos, o juiz deve
extinguir o processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no
artigo 485, VI, do mesmo Código. Em breves palavras, o Código tentou
romper com a teoria do trinômio desenvolvida por LIEBMAN e abraçada pelo
Código de 1973, mas não teve coragem suficiente para tanto. Faltou-lhe
pulso para proclamar, por exemplo, que legitimidade é sempre uma questão
de mérito e que não possui conteúdo processual.
Falta de caução ou de
outra prestação que a lei exige como preliminar. Trata-se, aqui, de
impedimentos processuais de que cogitam, por exemplo, os arts. 83 e 92
do Código de Processo Civil. No primeiro caso, se um estrangeiro sem
bens no Brasil promove, por exemplo, milionária ação indenizatória
contra a Petrobrás e vem a ser vencido na demanda, consectário natural
disso é arcar com os ônus da sucumbência e pagar os honorários dos
advogados. Para que a execução não seja infrutífera, há de ter sido
respeitado o artigo 83 do CPC que impõe o dever de prestar caução
suficiente ao pagamento das custas e os honorários. No segundo caso,
dispõe o artigo 92: Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir
sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor de novo a
ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários em
que foi condenado.
A impugnação à gratuidade
da justiça era realizada em petição autônoma, que deveria ser apensada
ao processo, na forma da Lei nº 1.060, de 1950. Referida lei teve a
grande maioria dos seus artigos revogada pelo CPC atual (art. 1072) e
seu conteúdo material incorporado ao Código, nos arts. 98 a 102. Dentro
da filosofia implantada pelo novo Código, não mais se cuida de incidente
processual e sim de mera preliminar de contestação.
Quanto ao tema de
arguição de preliminares, cabe o registro final de que, salvo a
convenção de arbitragem (e a ausência de alegação da convenção, neste
momento, implica renúncia ao juízo arbitral) e a incompetência relativa,
todas as matérias enunciadas nos incisos deste artigo são de ordem
pública e, de conseguinte, podem ser conhecidas de ofício pelo
magistrado.
Boa inovação aparece no
art. 338 do novo CPC. Deveras, o Código de 1973 regulava, nos arts. 62 e
seguintes, uma figura de intervenção de terceiros denominada nomeação à
autoria, por meio da qual o réu em ação reivindicatória ou
indenizatória buscava sua exclusão do processo (extromissão), efetuando,
para tanto, a indicação do nome daquele que julgava ser o verdadeiro
legitimado passivo. Ainda que não fosse a parte passiva legítima, a lei
atribuía ao réu original o dever de nomear a pessoa em nome de quem
detivesse a coisa demandada ou houvesse praticado o ato.
Essa figura de
intervenção de terceiros foi excluída do novo Código e, em seu lugar,
foi instituído o procedimento de que cuidam os arts. 338 e 339 do Código
de 2015. É bem de ver que, na nova regência, não se trata de
extromissão apenas em ação reivindicatória ou indenizatória. A conduta
cabe, agora, em qualquer tipo de ação em que o réu, ao mesmo tempo (i)
não se considere legitimado passivo; e, (ii) tendo conhecimento da
pessoa que realmente pode ostentar essa qualidade, faça a devida
indicação nos autos do processo.
Presente essa situação, o
magistrado deverá abrir prazo de quinze dias para que o autor, se
entender que deve aceitar a indicação (e pode não o fazer), altere a
petição inicial com a substituição do polo passivo. Se assim ocorrer, ao
autor será imposto o pagamento das despesas do réu excluído e dos
honorários de seu procurador.
Como já antecipado, o
novo Código houve por bem eliminar as chamadas exceções instrumentais,
dentre as quais a de incompetência relativa. Pelo novo modelo, tanto a
incompetência absoluta como a relativa devem ser suscitadas como
preliminar. Se for o caso (normalmente hipótese de incompetência de
foro), a contestação poderá ter seu protocolo realizado no foro do
domicílio do réu, sob comunicação imediata ao até então juiz da causa
(que deverá decidir sobre sua própria competência para continuar ou não
na direção do processo), de preferência por meio eletrônico. Cabe anotar
que, no foro do domicílio do réu, pode não haver, ainda, nenhum juiz
vinculado ao feito (por exemplo, nos casos de citação pelo correio).
Nessa hipótese, a contestação será submetida a livre distribuição,
apenas para que o juízo proceda a sua remessa ao juízo em que iniciado o
processo.
Se a citação ocorrer por
meio de carta precatória, já terá havido distribuição ao juízo
deprecado. Nessa hipótese, será conveniente que o magistrado determine
que se aguarde o prazo para contestar. Uma vez juntada a contestação,
com a alegação de incompetência, determinará sua remessa ao juízo
deprecante. Se reconhecida a incompetência do juízo, os autos deverão
retornar ao foro em oferecida originariamente a contestação, hipótese em
que prevento será o juízo deprecado ou aquele ao qual a contestação foi
distribuída.
Delicada é a hipótese de
que cuida o § 3º. Nela, supõe-se que, ao momento da alegação da
preliminar de incompetência, exista uma audiência de conciliação ou
mediação designada e não realizada. Ora, já se viu que o prazo para
contestar (e, evidentemente, oferecer em preliminar, a alegação de
incompetência) flui após a realização da audiência antes referida ou do
reconhecimento de sua inviabilidade. Assim, em tese, ao momento da
contestação, não poderia ocorrer a hipótese descrita no parágrafo em
referência. Como não se deve admitir a hipótese de um fragmento legal
reger de um conjunto vazio, o que se pode admitir é que alguém, citado
na forma do art. 334 para comparecer a uma audiência de conciliação ou
mediação por ato de juiz que repute incompetente, antecipe em muito a
oferta da contestação, que será apresentada antes do dies a quo
para contestar, com amparo no § 4º do art. 218, que considera
tempestivo o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo. É
uma solução que procura dar utilidade ao texto e ao parágrafo seguinte
que, após a definição do juízo competente, defere a este a designação de
nova data para a realização da audiência de conciliação ou mediação.
Não se deve perder de
vista, entretanto, que a solução preconizada frustra os objetivos do
Código, com relação ao procedimento comum, que é justamente trazer a
audiência em destaque para momento anterior à oferta da contestação e à
cristalização dos rancores entre partes.
Na defesa substancial ou
de mérito, o réu deve lançar mão tanto das defesas diretas quanto das
indiretas, isto é, tanto poderá negar a ocorrência do fato, quanto
poderá requalificá-lo. Poderá admitir o fato com a exata qualificação
atribuída pelo autor, mas apresentar outros, que tenham aptidão para
obstar a consequência jurídica pretendida na inicial, por terem natureza
impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Bem é de ver que o ato de
contestar implica a necessidade, imposta pelo ordenamento processual,
de que o réu se manifeste especificamente sobre os fatos agitados na
petição inicial. Se assim não o fizer, poderá ocorrer a presunção de
veracidade da versão apresentada pelo autor na petição inicial.
Assim somente não
ocorrerá se não for admissível a seu respeito a confissão, como, por
exemplo, nas hipóteses previstas no art. 392 do CPC que preconiza não
valer como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos
indisponíveis. Ora, se não vale a confissão feita de modo expressão,
perante o juiz do feito, com muito mais razão não caberá a presunção de
veracidade dos fatos não impugnados.
Também não cabe falar em
presunção de veracidade se a petição inicial não estiver acompanhada do
instrumento público que a lei considerar da substância do ato.
Conceda-se que essa é uma previsão de difícil ocorrência no mundo dos
fatos haja vista que, antes de o juiz determinar a citação do réu para
contestar, haverá de verificar a falta dos documentos indispensáveis à
propositura da ação e, nessa circunstância, ao invés de determinar a
citação, deverá, na forma do art.320 do CPC, abrir prazo para que o
autor faça a juntada desse documento.
Da mesma forma, não
haverá presunção de veracidade se, apesar da ausência específica de
manifestação as alegações do autor estiverem em contradição com a
defesa, considerada em seu conjunto.
Cumpre ao réu impugnar de
forma específica os fatos alegados pelo autor, sendo inviável a
apresentação de contestação por negação geral, salvo se a defesa estiver
sendo exercida por advogado dativo (advogado atribuído ao réu e não
contratado por ele) por curador especial (em caso de incapaz que não
tenha representante legal, ou cujos interesses conflitem com os daquele;
ou réu preso ou revel citado por edital ou com hora certa) ou pelo
Ministério Público. Nessas circunstâncias, muitas vezes, o responsável
pela defesa não têm nenhum contato com o réu, e não pode, por isso
mesmo, ter conhecimento dos fatos, isto é, da versão dos fatos sob a
ótica do defendente.
O réu, ao oferecer
contestação, deve balizar-se pela já aludida eventualidade e apresentar
todas as defesas que tiver, no mesmo evento. Essa necessidade se torna
mais evidente quando se sabe que a regra é no sentido de que, se o réu
não apresentou suas alegações sobre a matéria de fato nesse momento, não
poderá mais fazê-lo, salvo se presente alguma das hipóteses deste
artigo ou do art. 493, conforme será mais bem explicitado na parte final
deste comentário. Assim, somente deduzirá novas alegações se (i) forem
pertinentes a direito ou a fato superveniente, (ii) delas puder conhecer
o juiz de ofício; (iii) por expressa disposição legal puderem ser
formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, como, por exemplo, a
matéria prescricional de que trata o artigo 193 do Código Civil
brasileiro; ou (iv) a parte demonstrar que não pôde realizar essas
alegações por motivo de força maior, caso em que poderá fazê-lo até em
grau de apelação, conforme dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo
Civil.
No que concerne à
hipótese encartada no inciso I, é conveniente lembrar que, relativamente
ao Código de 1973, houve uma espécie de elastecimento. Falava-se,
antes, apenas em direito superveniente. Agora, cuida-se, também, de fato
superveniente. Isso, entretanto, não altera substancialmente a equação
processual, sobretudo em face das limitações impostas pela chamada
estabilização objetiva do processo, de que trata o art. 329, I e II do
CPC. Essa estabilização impede que um fato novo (tanto no sentido de sua
ocorrência quanto no sentido de seu conhecimento pelas partes, que dele
antes não puderam valer-se, como já preconizava o art. 517 do CPC de
1973) tenha aptidão para configurar alteração da causa petendi.
Assim, a referência que
fizemos ao art. 493 há de ser entendida, no que concerne à causa de
pedir, tendo em conta a sua imutabilidade após a estabilização objetiva
do processo. O fato novo há de ser conexo com os fatos que compõem a
lide, mas não podem ir ao ponto de alterá-la.
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