Na
dissolução de união estável mantida sob o regime de separação
obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na
constância da relação depende de prova do esforço comum para o
incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o
relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço
comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96),
não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à
convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O
caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando
o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil
de 1916 - submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de
bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a
idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado
obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de
separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A
decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de
divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma - relativo à
meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 - em face
de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o
acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum
deveria ser presumido.
STF
Ao
analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento
segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode
ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o
sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil
de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal
de bens, declarou o relator.
O ministro observou
que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante
participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição
onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova
positiva).
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
(STF) diz que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os
bens adquiridos na constância do casamento". Segundo o ministro Raul
Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a
ambos os cônjuges - metade a cada um - os bens adquiridos durante a
união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim,
a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à
meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que
seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para
o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido
(por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do
regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a
presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que
o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de
determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união.
Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
"Em
suma", concluiu Raul Araújo, "sob o regime do Código Civil de 1916, na
união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se
homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória
a adoção do regime de separação de bens." Ele citou o precedente da
Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a
união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais
direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam
o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou
de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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