Os benefícios previdenciários regem-se pelo princípio do tempus regit actum,
segundo o qual incidirá a lei vigente à época do fato gerador do
benefício, que no caso da pensão por morte, é a própria morte. Com esse
entendimento, a Junta de Recursos da Previdência Social de Minas Gerais
restabeleceu o pagamento a uma beneficiária que se tornou inválida aos
28 anos.
O benefício pago à mulher foi suspenso após o Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) constatar que a incapacidade dela
trabalhar, que justificaria o pagamento da pensão por morte, aconteceu
após a maioridade, quando ela tinha 28 anos, contrariando o Decreto
3.048/99. Por isso, o INSS considerou o pagamento incorreto e determinou
que ela restituísse os valores recebidos.
Ao analisar o recurso
apresentado pela mulher pendido a manutenção dos pagamentos, a Junta de
Recursos, por maioria, restabeleceu o benefício. Venceu o voto da
conselheira Adriana Aparecida de Abreu Castro. De acordo com ela, nos
casos de benefícios previdenciários deve-se levar em consideração a lei
vigente à época.
"O princípio do tempus regit actum determina,
nas relações previdenciárias, a aplicação da lei vigente à época do
fato gerador do benefício", explica. No caso, de acordo com a
conselheira, a data de morte aconteceu em 2008, antes da publicação do
Decreto 6.239/2009 que alterou o Decreto 3.048/99 e instituiu que a
pensão por morte só será devida ao filho inválido se a invalidez tiver
ocorrido antes de completar 21 anos.
Segundo a conselheira, na
época da morte da mãe da beneficiária, vigorava a redação original do
artigo 108 do Decreto 3.048/1999 que determina que a pensão é devida ao
dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência
de invalidez na data da morte do segurado.
Decisão administrativa
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.
Para o coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP), Theodoro Vicente Agostinho, a decisão demonstra que a via administrativa também pode ser vantajosa, uma vez que afasta a possibilidade de o segurado ajuizar ação no Poder Judiciário.
'É uma decisão que deve ser comemorada, pois proferida
com base em princípios e na correta interpretação da legislação federal
e não somente em atos internos e administrativos, como costumeiramente
faz o INSS. No mérito, a pensão por morte foi restabelecida, tendo em
vista que o óbito (fato gerador) ocorreu em data anterior a mudança da
legislação, razão de que não pode um novo diploma legal voltar no tempo e
prejudicar situações jurídicas consolidadas", explica Agostinho.
O advogado e professor de Direito Previdenciário Sérgio Salvador também
destaca a influência dos tribunais na decisão administrativa. "Pelo o
que se percebe, a decisão da Junta de Recursos de Minas Gerais nesse
caso representa um grande avanço em termos administrativos, já que houve
um debate acirrado entre os julgadores, tendo em vista que o julgamento
foi por maioria de votos e não por unanimidade. Também, que nos votos
da decisão, vários precedentes judiciais foram invocados, razão outra da
grande influência das decisões dos tribunais dentro dos processos
administrativos no INSS".
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