Factoring e a inexigibilidade de registro no CRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.013 - ES (2011/0019890-4)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO-CRA/ES
ADVOGADO : ROSÂNGELA GUEDES GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ALDORAN FACTORING FOMENTO COMERCIAL E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-CRA/ES, com fundamento no
art. 105, III, a e c, da CF/88, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que se encontra assim ementado:
"CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES DE "FACTORING" NA MODALIDADE CONVENCIONAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839, o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de
fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. As empresas, que
desenvolvem atividades de "factoring", na modalidade convencional não estão obrigadas a se registrarem nos Conselhos Regionais de
Administração, por não exercerem função exclusiva de administrador e, de outro lado, uma vez que não há interesse público a legitimar
tal registro. Apelação provida" (fl. 227e). Sustenta o recorrente, em síntese, a ocorrência de afronta aos arts.
2º, 3º e 15 da Lei 4.769/95 e 1º da Lei 6.839/80, sob o argumento de que a prestação de serviços de factoring ou fomento mercantil
enquadra-se nas atividades privativas do administrador, impondo-se a necessidade de registro no Conselho profissional.
Alega contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF, invocando, ainda, dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, o provimento do Recurso Especial, a fim de reformar
o acórdão recorrido (fls. 265/302e).
Decido.
O Recurso Especial não merece prosperar.
Registre-se, de plano, que é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ,
AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da desnecessidade de registro das empresas de
factoring ou fomento mercantil no Conselho Regional de Administração, como se vê do seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA
EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1.   In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não)
das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o
dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela
apresentada pelo acórdão paradigma. 2.   A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição
das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público,
determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício
profissional. 3.   Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a
atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros.
4.   O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da
empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja,
a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos.
5.   A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo,
destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração
mercadológica ou financeira. 6.   No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões
estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um
crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente -solidária ou subsidiariamente -
pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7.   Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de
factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder
Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema
capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8.   Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que
prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a
inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES" (STJ, EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,  PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 25/11/2014). Destarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula 83 desta Corte, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Importa ressaltar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos
com base na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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