Ensino a distância - obra autoral ou prestação de serviços? Por Larissa Cardoso Cahú e Isabelle Velay Rufino
Os cursos online são
exemplos de atividades inovadoras que se destacam em relação à forma
tradicional de exploração da mesma atividade econômica. Eles ganham cada
vez mais peso como canal de disseminação do ensino, de forma fácil,
acessível e econômica a uma extensa gama de alunos virtuais. A
exploração dessa atividade, por sua originalidade, demanda especial
atenção em relação à caracterização das relações jurídicas dela
resultantes.
Os cursos são compostos
de aulas ministradas por um determinado professor, gravadas em vídeo com
o propósito específico de serem disponibilizadas na internet,
juntamente com materiais didáticos (textos e gráficos) para o estudo de
determinada matéria. Ao final da gravação e de um processo de edição que
se utiliza de outros recursos como textos, artes gráficas e animações,
tem-se, como resultado do trabalho conjunto de vários profissionais, um
produto que não resultaria da atividade do professor em uma sala de aula
presencial. Esse produto seria uma obra protegida por direitos
autorais? Haveria, por conta disso, uma relação diversa da prestação de
serviços, comumente estabelecida entre um professor e uma instituição de
ensino?
Esses produtos, também
chamados de “obras multimídias”, estão na intersecção entre as obras
audiovisuais e os discursos ou conferências, podendo ainda conter
ilustrações e outras obras artísticas, todos protegidos pela Lei nº
9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Embora esta Lei não mencione a
existência de obras multimídias, podemos considerar a sua qualificação
como obras autorais, uma vez que o rol das obras elencadas no art. 7º da
referida Lei não é taxativo. Se a obra multimídia pode ser protegida
por direitos autorais, seria possível caracterizar a remuneração
percebida pelos professores como royalties pagos a título de direitos
autorais?
A caracterização da
natureza da remuneração percebida pelo professor depende do contexto da
elaboração dos cursos online. Importante observar se o professor assume a
obrigação de entregar a obra em benefício daquele que irá explorá-la,
se o próprio assim não o fizer, ou se o mesmo está sendo remunerado pelo
esforço realizado para a produção desta em benefício de terceiros.
Essa análise não é sem
consequências, uma vez que o enquadramento da remuneração como royalties
pagos a título de diretos autorais sobre a obra multimídia traz
reflexos fiscais relevantes. Primeiramente, dentre os serviços
tributados pelo ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza),
discriminados na Lista de Serviços anexa à LC 116/03 (lei de normas
federais sobre o ISS), não há menção à cessão de direitos autorais, nem a
instituto congênere, e, portanto, não é permitida a tributação do valor
recebido a esse título. Além disso, de acordo com o disposto na lei
8.212/1991, fica fora da base de cálculo das contribuições
previdenciárias os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais.
A elaboração de cursos
online é uma atividade inovadora, que, como outras do gênero, demanda um
disciplinamento adequado às suas especificidades, do ponto de vista
fiscal e autoral, à luz da realidade fática e ao acordado entre as
partes envolvidas na sua exploração.
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