"Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar a comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo."
O entendimento foi fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.
Uniformização
O incidente de
uniformização de jurisprudência foi proposto por uma empresa condenada a
pagar em dobro a quantia de R$ 4.182,30, a título de repetição de
indébito, por cobrança de comissão de corretagem. Em sede recursal,
afirmou que a cobrança seria devida, apontando ainda divergências de
interpretação do direito material, conforme se verifica de acórdãos das
Turmas Recursais.
De acordo com os
magistrados, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor
adquirente de imóvel em construção, conforme os arts. 724 e 725 do CC,
não revela abusividade, se há livre convenção e cumprimento do dever do
fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pela lei 8.078/90.
Desta forma, a turma
admitiu o incidente para fixar que é possível que a comissão de
corretagem seja paga pelo comprador, desde que ele seja devidamente
informado e esteja de acordo.
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Processo: 0017302-64.2014.807.0007
Decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/9/art20150915-02.pdf
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