Arbitragem coletiva no Brasil: a atuação de entidades representativas (art. 5o, xxi, da CF), por Cesar Pereira e Luísa Quintão

O instituto da arbitragem permite que pessoas capazes de contratar, por meio de livre manifestação de vontade, submetam conflitos provenientes de uma relação jurídica a um terceiro – árbitro, alheio à estrutura judiciária estatal – mediante convenção de arbitragem: cláusula compromissória ou compromisso arbitral.1

São conhecidas as diversas potenciais vantagens do juízo arbitral, como a celeridade do procedimento e a disponibilidade de tempo e especialidade dos árbitros. Cláusulas compromissórias passaram a ser parte da prática inclusive nas relações societárias.

Existem casos, entretanto, em que a convenção de arbitragem poderá ter por objeto subjacente relação envolvendo múltiplos indivíduos em uma mesma situação que comporiam o mesmo polo no procedimento arbitral. É o caso da companhia, aberta ou não, com número significativo de acionistas minoritários.

Este artigo examina o quadro jurídico atinente à possibilidade de representação desses indivíduos – em situação idêntica – por meio de entidade a que sejam filiados, para que litiguem em conjunto em procedimentos arbitrais. O foco do ensaio são as situações de direitos individuais homogêneos, com o propósito específico de identificar um meio de ampliação do poder de atuação processual de tais indivíduos. Exceto de passagem, não se examina nesta oportunidade a possibilidade de arbitragens versando sobre direitos coletivos ou difusos propriamente ditos, em que uma entidade associativa atuaria como substituta processual dos interessados individuais. Não se exclui a viabilidade desta solução no sistema brasileiro, mas metodologicamente se optou pela restrição do exame à representação dos múltiplos indivíduos por entidade associativa.

Leia a íntegra do artigo: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/9/art20150911-03.pdf

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1 Artigos 1º e 3º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um Comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 16.

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