A regra geral no novo CPC é a sanabilidade dos possíveis vícios dentro do processo!

Inicialmente peço escusas ao nossos leitores por atrasar em quase duas semanas a nossa postagem dentro do projeto, pois cada dia acabamos acumulando mais atribuições e isso prejudica os projetos em andamento, contudo nunca vamos abandonar a ideia de discutirmos aqui e principalmente auxiliar os amigos e amigas no estudo desse novo CPC.
Nesse pequeno post que excepcionalmente trará dois programas que fizemos comentando os artigos 75 e 76 que seguem abaixo, chamamos atenção a diretriz encampada pelo novo CPC que se deve prestigiar ao máximo o princípio da primazia do mérito estampado no artigo  do mesmo diploma legal:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
§ 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
§ 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
E o artigo 4º que não pode ser olvidado quando da análise desses textos normativos:
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Portanto, amigos e amigas não basta qualquer prestação jurisdicional e sim uma efetiva tutela jurisdicional que diga claramente com que está o direito e o satisfaça, não sendo razoável que se tenha sentenças processuais, que como venho dizendo são sentenças que acabam andando pra trás feito caranguejo quando o processo deve andar pra frente.
Segue os comentários e como sempre estou a disposição:
Por fim, alguém pode estar pensando como o presente texto explica uma obviedade, contudo eu lhe garanto essa suposta obviedade é um dos pontos de gargalo do processo civil brasileiro que insiste em ser o mais técnico possível, esquecendo o seu principal objetivo que é tutelar os direitos materiais e que só deve ser anulado ou extinto sem análise do mérito quando realmente não for possível ajeitá-lo.

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