A guarda compartilhada não deve ser estendida aos avós

A análise da condição dos avós para exercício da guarda, embora se mostre de extrema importância para a formação dos netos, deve ser efetivada com base no § 5º, do artigo 1.584, do Código Civil, alterado recentemente pela Lei n. 13.058/2014, que dispõe:
“Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
Ocorre que a guarda deferida com base no § 5º, do artigo 1.584, do Código Civil, será unilateral e não compartilhada. É o que se extrai do § 1º, artigo 1.583, doCódigo Civil, incluído pela Lei nº 11.698/2008:
“compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) (...)”.
Guarda compartilhada, também regulada pelo § 1º, do art. 1.583, do Código Civil, é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A leitura conjunta dos artigos, inclusive com menção expressa ao comando legal correspondente, nos faz ter uma certeza: a guarda deferida a alguém que substitua um dos genitores só pode ser unilateral.
Se a guarda compartilhada veio diminuir o impacto dos efeitos maléficos da ruptura conjugal na vida dos filhos, não é prudente afirmar que ela pode ser estendida sob a mesma ótica aos avós, que permanecem com o direito de exercer a guarda unilateral, fundada no § 5º, do artigo 1.584, do Código Civil.

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