Imóveis abandonados nas cidades: o que fazer?

É mais comum do que o desejável - e o legalmente permitido - encontrar áreas, construções e edifícios abandonados em nossas grandes e médias cidades, especialmente nas metrópoles. Basta um passeio pelas orlas, centros urbanos e por outras áreas, nobres ou não, para identificar inúmeros espaços sem utilização, ou com esqueletos de obras ou prédios desocupados, servindo de hospedeiros para lixo, pragas, marginalidade e aos egoísticos interesses individuais especulativos de seus proprietários.
Mas, como solucionar esta questão e promover a sustentabilidade destes bens?
A resposta para este problema se encontra na Constituição Federal. Com efeito, o artigo 182 da norma maior do país inaugura o capítulo dedicado à Política Urbana, sob a premissa das funções sociais da cidade e sustentável da propriedade – que impõe o uso dos bens em conformidade com o interesse não só do proprietário, mas de toda a sociedade, conforme diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, a partir de efetividade econômica, social e promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, impõe-se aos Municípios o dever de imprimir políticas públicas de ordenação dos espaços urbanos, condicionando e delimitando o efetivo exercício do direito de usar, gozar e dispor dos imóveis pelo próprio poder público e, notadamente, pelos particulares, em nome dos citados princípios encartados no mencionado artigo constitucional, bem como por força da norma fundamental que eleva a supremacia do interesse coletivo sob o individual.
Para tanto, a própria Constituição e a Lei 10.257/01, autodenominada Estatuto da Cidade, colocam à disposição do poder executivo municipal três instrumentos basilares. Refere-se aqui à obrigação conferida à administração pública de determinar ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, em prazos pré-definidos e após projeto aprovado, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo e em alíquotas majoradas no tempo e, se persistir na omissão ilegal, a desapropriação sanção, com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, tudo com base nos artigos 5170 e 182 da Carta Magna, desde que conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 5 a 8 do Estatuto da Cidade, sempre resguardados as garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, no âmbito administrativo e judicial.
Urge a adoção dessas e outras medidas urbanísticas. De rigor a inclusão do tema, análise de sua viabilidade, mediante estudos e planejamento do controle, ordenamento, uso e ocupação do solo. Neste passo, será possível concretizar direitos básicos como moradia, circulação, lazer, segurança, trabalho, inerentes às funções sociais da cidade e da propriedade, ultimando o abandono que se encontram diversas propriedades urbanas, tudo conforme prescreve a ordem jurídica em vigor e almeja a sociedade.

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