Pesquisa no site do Superior Tribunal de Justiça com
a expressão de busca “sentença arbitral estrangeira” em ordem cronológica crescente
anual de julgamento[1]
e [2]:
2005
SEC 856. Julgto:
18.5.05. Sentença arbitral estrangeira. Cláusula compromissória. Contrato não assinado
pela requerida. Comprovação do pacto. Ausência de elementos.
1. Tem-se
como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida, de acordo com a prova dos autos, manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum
momento a existência da cláusula compromissória. 2. Descabe examinar o
mérito da sentença estrangeira
no presente requerimento, na esteira de
precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Homologação deferida. (Grifos nossos).
SEC 802. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira. Julgto: 17.8.05.
SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES.
1. Sentença arbitral que decorreu de processo sem qualquer vício formal.
2. Contestação da requerida no sentido de que não está obrigada a cumprir o seu encargo financeiro porque a requerente não atendeu à determinada cláusula à contratual. Discussão sobre a regra do exceptio non adimpleti contractus, de acordo com o art. 1.092 do Código Civil de 1916, que foi decidida no juízo arbitral. Questão que não tem natureza de ordem pública e que não se vincula ao conceito de soberania nacional. 3. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira por ter sido emitida formal e materialmente de acordo com os princípios do nosso ordenamento jurídico. 4. Homologação deferida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (Grifos nossos).
SEC
856. Julgto: 18.5.05. Sentença arbitral
estrangeira.
Cláusula compromissória. Contrato não assinado pela requerida. Comprovação do
pacto. Ausência de elementos. 1.
Tem-se como satisfeito o requisito da aceitação da convenção de arbitragem quando a parte requerida,
de acordo com a prova dos autos,
manifestou defesa no juízo arbitral, sem impugnar em nenhum momento a
existência da cláusula compromissória. 2. Descabe examinar o mérito da sentença estrangeira no presente requerimento,
na esteira de precedentes do Supremo
Tribunal Federal. 3. Homologação
deferida. (Grifos
nossos).
2006
SEC 858. SENTENÇA ESTRANGEIRA.
CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM
PÚBLICA. Julgto 17.05.06: I - As alegativas de ofensas a princípios de ordem
pública advindas da requerida consubstanciam-se, claramente, em argumentos
relativos ao mérito da controvérsia, a qual foi dirimida pela jurisdição
estrangeira. II - Caberia a esta colenda Corte, neste momento, negar a
homologação pretendida, somente se houvesse qualquer problema relativo à
autenticidade dos documentos apresentados, à inteligência da decisão ou aos
requisitos formais constantes da Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005, o que não
ocorrente in casu. III - Pedido de
homologação deferido
SEC
866. Não comprovação da aceitação da cláusula
compromissória. Julgto: 17.05.06. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. I - O controle judicial da sentença arbitral estrangeira está
limitado a aspectos de ordem
formal, não podendo ser apreciado o mérito do arbitramento. II - Não há nos
autos elementos seguros que comprovem a
aceitação de cláusula
compromissória por parte da requerida. III - A decisão homologanda ofende a
ordem pública nacional, uma vez que o reconhecimento da competência do juízo arbitral depende da existência de convenção de arbitragem (art. 37, II, c/c art. 39, II, da Lei n° 9.307/96).
Precedente do c. Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, a requerida apresentou defesa no juízo arbitral alegando, preliminarmente, a
incompetência daquela instituição, de modo
que não se pode ter como aceita a convenção de arbitragem, ainda que tacitamente. Homologação indeferida. (Grifos nossos).
SEC 842. Inexistência
de citação - Citação na pessoa do advogado. Julgto: 20.9.06. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA JUDICIAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. RÉU DOMICILIADO NO
BRASIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA. CARTA ROGATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1.
A citação da pessoa jurídica nacional, domiciliada no Brasil, opera-se via
rogatória. 2. Submetendo as partes a convocação do demandado conforme a
Convenção Interamericana, promulgada pelo Decreto Legislativo 93/95, que impõe
equivalência formal da citação, impunha-se a carta rogatória no afã de se considerar válida a vocatio in iudicium da pessoa jurídica
brasileira e, a fortiori, a subsequente decretação da revelia. 3. Deveras, a homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado
na convocação inequívoca realizada alhures. In
casu, o processo correu à revelia, e não há a prova inequívoca da
convocação, restando cediço na Corte que
a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. 4. É cediço
que o trânsito em julgado da sentença
alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional transitada, sendo certo que no nosso
ordenamento, a ausência de
citação contamina todo o processo de
cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do
CPC). 5. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a homologação de sentença
estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator
da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratio essendi do artigo 217, II, do
RISTF. 6. Deveras, é assente na Suprema Corte que: "A citação de pessoa domiciliada no Brasil há de fazer-se mediante carta rogatória,
não prevalecendo, ante o princípio direcionado ao real conhecimento da ação
proposta, intimação realizada no estrangeiro. Inexistente a citação, descabe
homologar a sentença. 7. A
inserção do país como Estado Signatário da Convenção Internacional que legitima
a homologação de sentenças e
laudos não autoriza que alhures se proceda irritualmente e em obediência ao due process of law. 10. Outrossim, mantém-se hígida a anterior
irresignação do parquet, assim
sintetizada: "... a ausência de três requisitos indispensáveis
inviabilizam a homologação
pretendida: não há prova do trânsito em julgado e autenticação consular de documento estrangeiro juntado aos
autos e mostra-se inválida a citação da empresa requerida, sediada no Brasil.
As duas primeiras omissões seriam supríveis. Não há, no entanto, como convalidar a
citação. No caso vertente, lê-se a fls. 155 - tradução (cláusula 24) que as
partes acordaram em solver, pela Justiça dos Estados Unidos da América, no
Estado de Missouri, as questões
que se apresentassem na execução do contrato mercantil que as vinculara.
Eleito, pois, o foro norte-americano para dirimir as controvérsias por ventura
existentes, àquele não se poderia evadir a empresa, desde que regularmente
citadas, o que não ocorreu no presente caso e observe-se, também, que sentença homologanda não resultou de juízo arbitral. A decisão, que
julgou procedente o pedido, diz que a ré foi citada diretamente das mãos do
advogado da requerente (fls. 159 - tradução) não tendo a ação sido contestada.
Sem desrespeito à Corte Distrital dos Estados Unidos, Distrito Leste do
Missouri, Divisão Leste, demonstrada não está nos autos a regular citação da
requerida para o processo de que
emanou a sentença que se
pretende homologar. (...)
Com efeito, esta Procuradoria-Geral da República, em várias manifestações sobre a matéria, tem deixado consignado que somente a indiferença a uma citação consubstanciada no trânsito regular de cartas rogatórias pode ocasionar a legítima decretação de revelia de uma pessoa jurídica sediada no Brasil, e obrigada, por contrato, a aceitar a jurisdição estrangeira. (...)" 11. Pedido de homologação indeferido à luz dos artigos 15, alínea "b", da LICC, c/c 214 e 215, do CC, 217, II, do RISTF, e 5º, II, da Resolução STJ nº 9/2005. (Grifos nossos).
Com efeito, esta Procuradoria-Geral da República, em várias manifestações sobre a matéria, tem deixado consignado que somente a indiferença a uma citação consubstanciada no trânsito regular de cartas rogatórias pode ocasionar a legítima decretação de revelia de uma pessoa jurídica sediada no Brasil, e obrigada, por contrato, a aceitar a jurisdição estrangeira. (...)" 11. Pedido de homologação indeferido à luz dos artigos 15, alínea "b", da LICC, c/c 214 e 215, do CC, 217, II, do RISTF, e 5º, II, da Resolução STJ nº 9/2005. (Grifos nossos).
*SEC 611. HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. CABIMENTO, APESAR DA PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA
ESTADUAL DE SÃO PAULO. INOCORRÊNCIA, DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL NO BRASIL SOBRE A MESMA MATÉRIA. Julgto:
23.11.06
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. ART. 38 DA LEI N. 9.307/96.
1. As disposições contidas no art. 38 da Lei n. 9.307/96 apresentam um campo mais largo das situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação, em relação à prevista no art. 221 do RISTF, mas não chega ao ponto de permitir a invasão da esfera de mérito da sentença homologanda. 2. A existência de ação anulatória da sentença arbitral estrangeira em trâmite nos tribunais pátrios não constitui impedimento à homologação da sentença alienígena, não havendo ferimento à soberania nacional, hipótese que exigiria a existência de decisão pátria relativa às mesmas questões resolvidas pelo Juízo arbitral. A Lei n. 9.307/96, no § 2º do seu art.33, estabelece que a sentença que julgar procedente o pedido de anulação determinará que o árbitro ou tribunal profira novo laudo, o que significa ser defeso ao julgador proferir sentença substitutiva à emanada do Juízo arbitral. Daí a inexistência de decisões conflitantes. 3. Sentença arbitral estrangeira homologada. (Grifos nossos).
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. ART. 38 DA LEI N. 9.307/96.
1. As disposições contidas no art. 38 da Lei n. 9.307/96 apresentam um campo mais largo das situações jurídicas que podem ser apresentadas na contestação, em relação à prevista no art. 221 do RISTF, mas não chega ao ponto de permitir a invasão da esfera de mérito da sentença homologanda. 2. A existência de ação anulatória da sentença arbitral estrangeira em trâmite nos tribunais pátrios não constitui impedimento à homologação da sentença alienígena, não havendo ferimento à soberania nacional, hipótese que exigiria a existência de decisão pátria relativa às mesmas questões resolvidas pelo Juízo arbitral. A Lei n. 9.307/96, no § 2º do seu art.33, estabelece que a sentença que julgar procedente o pedido de anulação determinará que o árbitro ou tribunal profira novo laudo, o que significa ser defeso ao julgador proferir sentença substitutiva à emanada do Juízo arbitral. Daí a inexistência de decisões conflitantes. 3. Sentença arbitral estrangeira homologada. (Grifos nossos).
SEC 874.
Citação por via postal. Julgto: 19.04.06.
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO DE EMPRESA BRASILEIRA AO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REQUISITOS FORMAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO OBSERVADOS. RECONHECIMENTO DA ARBITRAGEM COMO MEIO LEGAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DIREITOS DISPONÍVEIS. LEI N. 9307/96. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I - Não
viola a ordem pública brasileira a utilização de arbitragem como meio de
solução de conflitos, tanto que
em plena vigência a Lei n. 9307/96 (Lei de
Arbitragem), não se podendo afirmar, de
outro turno, ter a ora requerida eleito esta via alternativa compulsoriamente,
como sugere, até mesmo porque sequer levantou indício probatório de tal ocorrência. II - Ex vi do parágrafo único do art. 39 da
Lei de Arbitragem brasileira,
"não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do
país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal
com prova inequívoca de
recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício
do direito de defesa."
III - Ademais, é farto o conjunto probatório, a demonstrar que a requerida
recebeu, pela via postal, não somente a citação, como também intimações
objetivando o seu comparecimento às audiências que foram realizadas, afinal, à
sua revelia. IV - Observados os requisitos legais, inclusive os elencados na
Resolução n. 9/STJ, de 4/5/2005,
relativos à regularidade formal do procedimento em epígrafe impossibilitado o
indeferimento do pedido de homologação
da decisão arbitral estrangeira.
V - Pedido de homologação
deferido, portanto. (Grifos nossos).
SEC 507.
Desnecessidade de caução. Julgto: 18.10.06 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI
9.307/96. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM
COMO SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO
MATERIAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º DO CPC. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. I - Não é
exigível a prestação de caução
para o requerimento de homologação de
sentença estrangeira. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - A sentença arbitral e sua homologação é regida no Brasil pela
Lei nº 9.307/96, sendo a referida Lei de
aplicação imediata e constitucional, nos moldes como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. III - Consoante entendimento desta Corte, não viola a ordem
pública brasileira a utilização de
arbitragem como meio de solução de conflitos. IV - O controle judicial
da homologação da sentença arbitral estrangeira está
limitado aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, não
podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda. Precedentes. V - Não resta configurada a
ofensa ao contraditório e à ampla defesa se as requeridas aderiram livremente
aos contratos que continham expressamente a cláusula compromissória, bem como
tiveram amplo conhecimento da instauração do procedimento arbitral, com a apresentação de considerações preliminares e
defesa. VI - A Eg. Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que a questão referente à discussão
acerca da regra da exceção do contrato
não cumprido não tem natureza de
ordem pública, não se vinculando ao
conceito de soberania nacional.
Ademais, o tema refere-se especificamente ao mérito da sentença homologanda, sendo inviável sua análise na presente via.
VII - O ato homologatório da sentença
estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Isto
significa dizer que o objeto da delibação na ação de homologação de sentença estrangeira não se confunde com aquele
do processo que deu origem à decisão alienígena, não possuindo conteúdo
econômico. É no processo de execução,
a ser instaurado após a extração da carta de sentença, que poderá haver pretensão de cunho econômico. VIII - Em grande parte dos processos de homologação de sentença estrangeira
– mais especificamente aos que se referem a sentença arbitral - o valor
atribuído à causa corresponde ao conteúdo econômico da sentença arbitral, geralmente de grande monta. Assim, quando for contestada a homologação, a eventual fixação da
verba honorária em percentual sobre o valor da causa pode mostrar-se
exacerbada. IX - Na hipótese de
sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da
verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, devendo ser
observadas as alíneas do §3º do referido artigo. Ainda, consoante o
entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao
percentual fixado no referido § 3º. X- Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
SEC
760. Requisitos cumpridos. Julgto: 19.06.06. SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO.
I
- O controle judicial da sentença
arbitral estrangeira está limitado a aspectos de ordem formal, não podendo ser apreciado o mérito do
arbitramento. Precedentes. II - Impõe-se a homologação da sentença
arbitral estrangeira quando atendidos todos os requisitos indispensáveis
ao pedido, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem
pública e aos bons costumes. Homologação deferida. (Grifos nossos).
pública e aos bons costumes. Homologação deferida. (Grifos nossos).
SEC
833. Ausência de citação. Julgto: 16.8.06. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1.
A homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a
obediência ao
contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há prova inequívoca, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. Sob esse ângulo, assiste razão ao curador quando sustenta: "O que fulmina a pretensão homologatória é a ausência de demonstração inequívoca da regularidade da citação da requerida ou de seus representantes legais para, eventualmente, contestarem a ação na Corte Distrital de Connecticut, nos Estados Unidos da América. Cuida-se de requisito indispensável à homologação terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (art. 5º - II da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário – salvo comparecimento voluntário e consequente aceitação do juízo estrangeiro - que a citação do requerido, residente no Brasil, seja feita por meio de carta rogatória após concessão do exequatur pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 - I - i da CF/88). Desse modo, a sentença proferida em novembro de 1997 pelo Foro Distrital dos Estados Unidos da América do Distrito de Connecticut (fls. 68/72; tradução, fls. 65/67) não deve ser homologada." [...]. 3. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional transitada, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 4. Deveras, no que pertine à sentença arbitral em si, objeto da homologação, em sendo o texto apresentado à chancela homologatória apócrifo (fls. 5/8), sobressai impossível a identificação de quem concordou, em nome da requerida, com os termos de conciliação. Homologação indeferida. (Grifos nossos).
contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há prova inequívoca, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. Sob esse ângulo, assiste razão ao curador quando sustenta: "O que fulmina a pretensão homologatória é a ausência de demonstração inequívoca da regularidade da citação da requerida ou de seus representantes legais para, eventualmente, contestarem a ação na Corte Distrital de Connecticut, nos Estados Unidos da América. Cuida-se de requisito indispensável à homologação terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (art. 5º - II da Resolução nº 9, de 4 de maio de 2005, que dispõe, em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Tratando-se de sentença estrangeira, é necessário – salvo comparecimento voluntário e consequente aceitação do juízo estrangeiro - que a citação do requerido, residente no Brasil, seja feita por meio de carta rogatória após concessão do exequatur pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (art. 105 - I - i da CF/88). Desse modo, a sentença proferida em novembro de 1997 pelo Foro Distrital dos Estados Unidos da América do Distrito de Connecticut (fls. 68/72; tradução, fls. 65/67) não deve ser homologada." [...]. 3. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional transitada, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 4. Deveras, no que pertine à sentença arbitral em si, objeto da homologação, em sendo o texto apresentado à chancela homologatória apócrifo (fls. 5/8), sobressai impossível a identificação de quem concordou, em nome da requerida, com os termos de conciliação. Homologação indeferida. (Grifos nossos).
SEC 968. Ilegitimidade ativa. Julgto: 30.06.06. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A homologação da sentença estrangeira não pode abranger e nem
estender-se a tópicos, acordos ou cláusulas que não se achem formalmente incorporados ao texto da decisão homologanda. Precedentes do c. Supremo Tribunal Federal. II - Na hipótese dos autos, a sentença homologanda sequer faz menção à requerente como parte ou interessada na lide arbitral. III - In casu, para que se possa verificar a legitimidade ativa da requerente, imprescindível é a análise do contrato de cessão firmado entre esta e a empresa vencedora da lide arbitral, o que é vedado em sede de homologação de sentença estrangeira. Processo extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de legitimidade ativa da requerente. (Grifos nossos).
SEC
887. Revelia. Julgto: 6.3.06. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE TEVE CURSO À REVELIA DO REQUERIDO. CONVENÇÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA.
1.
Para a homologação de sentença de
arbitragem estrangeira proferida
à revelia do requerido, deve ele, por ser seu o ônus, comprovar, nos
termos do inciso III do art. 38 da Lei n. 9.307/96, que não foi devidamente
comunicado da instauração do procedimento arbitral. 2. Homologação
deferida. (Grifos
nossos).
SEC
967. Não demonstração da adesão ao juízo arbitral.
Julgto: 15.02.06. PROCESSUAL
CIVIL. SEC - SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO.
ELEIÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA DA PARTE REQUERIDA. OFENSA A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
1.
PLEXUS COTTON LIMITED, sociedade constituída e existente de
acordo com as leis da Inglaterra, com sede em Liverpool, Inglaterra,
requer a homologação de SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA, proferida por LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION - LCA, que condenou SANTANA TÊXTIL LTDA. a pagar à requerente a quantia de U$D 231.776,35 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis dólares e trinta e
cinco centavos), além de determinar o faturamento de parte da
mercadoria ou o equivalente a 2.204.600 libras líquidas, em razão de
descumprimento de contrato firmado entre as partes. 2. Na hipótese em exame, consoante o registrado nos autos, não restou caracterizada a manifestação ou a vontade da requerida no tocante à eleição do Juízo arbitral, uma vez que não consta a sua assinatura nos contratos nos quais se estabeleceu a cláusula arbitral. 3. A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem. 4. No caso em exame, não houve manifestação expressa da requerida quanto à eleição do Juízo Arbitral, o que impede a utilização desta via jurisdicional na presente controvérsia. 5. Pedido de homologação a que se nega deferimento. (Grifos nossos).
acordo com as leis da Inglaterra, com sede em Liverpool, Inglaterra,
requer a homologação de SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA, proferida por LIVERPOOL COTTON ASSOCIATION - LCA, que condenou SANTANA TÊXTIL LTDA. a pagar à requerente a quantia de U$D 231.776,35 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e setenta e seis dólares e trinta e
cinco centavos), além de determinar o faturamento de parte da
mercadoria ou o equivalente a 2.204.600 libras líquidas, em razão de
descumprimento de contrato firmado entre as partes. 2. Na hipótese em exame, consoante o registrado nos autos, não restou caracterizada a manifestação ou a vontade da requerida no tocante à eleição do Juízo arbitral, uma vez que não consta a sua assinatura nos contratos nos quais se estabeleceu a cláusula arbitral. 3. A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem. 4. No caso em exame, não houve manifestação expressa da requerida quanto à eleição do Juízo Arbitral, o que impede a utilização desta via jurisdicional na presente controvérsia. 5. Pedido de homologação a que se nega deferimento. (Grifos nossos).
SEC 879. Inexistência de citação. Julgto:
02. 08. 06. 1.
Sentença estrangeira que condenou seguradora brasileira em cota de retrocessão,
consoante negócio jurídico inquinado de invalidade, posto firmado por agente incapaz, indicado em
consórcio de empresas assinado por quem não detinha poderes mercê da manutenção
da higidez da personalidade jurídica de cada uma das empresas. 2. Alegação que
contaminou a cláusula de eleição de foro e, a
fortiori, a competência do juízo. 3. Citação irregular levada a efeito em
face de pessoa jurídica que não detinha poderes para receber a comunicação
processual. 4. A homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação
válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda,
seja no Brasil. Domiciliada em
território brasileiro, a requerida deveria ser citada por carta rogatória e não
à luz das formas processuais anglo-americanas. Assim, não houve citação da
empresa brasileira, nem esta compareceu ao tribunal estrangeiro, razão por que
não há como emprestar validade à decretação da revelia.
2007
* SEC 831.
Incorporação de empresa. Contrato internacional firmado antes da LA. Julgto:
3.10.07 SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI DE
ARBITRAGEM 9.307/96). ACORDO DE CONSÓRCIO INADIMPLIDO. EMPRESA
BRASILEIRA QUE INCORPORA A ORIGINAL CONTRATANTE. SENTENÇA HOMOLOGADA. 1. Acordo de consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, celebrado entre empresas francesa e brasileira.
2. A empresa requerida, ao incorporar a original contratante, assumiu todos os
direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral em questão, inserida no Acordo de Consórcio que restou por ela inadimplido. 3. Imediata
incidência da Lei de Arbitragem
aos contratos que contenham cláusula arbitral,
ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedente da Corte Especial. 4.
Sentença arbitral homologada.
(Grifos nossos).
SEC 1210. Compromisso X Cláusula Arbitral. Julgto:
20.06.07. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS. LEI
9.307/96 E
RESOLUÇÃO 9/2005 DO STJ. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
EXISTÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO. JUÍZO ARBITRAL.
POSSIBILIDADE. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. As
regras para a homologação da sentença arbitral estrangeira encontram-se
elencadas na Lei nº 9.307/96, mais especificamente no seu capítulo VI e na
Resolução nº 9/2005 do STJ. 2. As duas espécies de convenção de
arbitragem, quais sejam, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, dão origem a processo arbitral, porquanto em ambos ajustes
as partes convencionam submeter a um juízo arbitral eventuais divergências relativas ao cumprimento do
contrato celebrado. 3. A diferença entre as duas formas de ajuste consiste no fato de
que, enquanto o compromisso arbitral
se destina a submeter ao juízo arbitral
uma controvérsia concreta já surgida entre as partes, a cláusula compromissória
objetiva submeter a processo arbitral
apenas questões indeterminadas e futuras, que possam surgir no decorrer da
execução do contrato. 4. Devidamente observado o procedimento previsto nas
regras do Tribunal Arbitral
eleito pelos contratantes, não há falar em
qualquer vício que macule o provimento arbitral. 5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
qualquer vício que macule o provimento arbitral. 5. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes do STF e do STJ. 6. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
SEC 349. Julgto: 21.03.07.
SENTENÇA ESTRANGEIRA – JUÍZO ARBITRAL – CONTRATO INTERNACIONAL ASSINADO
ANTES DA LEI DE ARBITRAGEM (9.307/96). 1. Contrato celebrado no Japão, entre
empresas brasileira e japonesa, com indicação do foro do Japão para dirimir as
controvérsias, é contrato internacional. 2. Cláusula arbitral expressamente
inserida no contrato internacional, deixando superada a discussão sobre a
distinção entre cláusula arbitral e compromisso de juízo arbitral
(precedente: REsp 712.566/RJ). 3. As disposições da Lei 9.307/96 têm incidência
imediata nos contratos celebrados antecedentemente, se neles estiver inserida a
cláusula arbitral. 4. Sentença arbitral homologada. (Grifos nossos).
SEC 839. Julgto: 16.05. 07.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307/96. REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS. O reconhecimento da arbitragem vem regulado pela Lei
n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, em plena vigência. Uma vez atendidos os
requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e pelos artigos 5º e 6º da Resolução
n. 09 do STJ, há que se deferir o pedido de homologação da sentença
estrangeira. Homologação deferida. (Grifos nossos).
SEC 918. Julgto: 26.06.07. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. LEI N. 9.307/96. REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. O reconhecimento da
arbitragem vem regulado pela Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, em plena
vigência. Uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei de Arbitragem e
pelos artigos 5º e 6º da Resolução n. 09 do STJ, há que se deferir o pedido
de homologação da sentença estrangeira. Homologação deferida. (Grifos
nossos).
SEC.
1305.
Julgto. 30.11.07. Sentença proferida na França, por árbitros brasileiros e
segundo a lei brasileira. Embargos arbitrais. Laudo não obrigatório. Nos termos
do art. 29.2 do Regulamento da Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem
e do artigo 30. II, da Lei brasileira nº 9.307/96 (doc. 09), não havendo como
se falar em trânsito em julgado, por se tratar de decisão extrajudicial,
sujeita ao crivo do Poder Judiciário, mas passível de homologação como sentença
estrangeira, segundo depreende dos artigos 31 a 35 da referida Lei Brasileira.
É de fácil constatação que a decisão homologada versa sobre direito patrimonial
disponível e atende a todos os requisitos legalmente exigidos para que possa
ser homologada. Legalização de documentos públicos. Desnecessidade. Acordo de
Cooperação Judiciária em Matéria Civil.
2008
SEC 978. Não
comprovada a adesão ao procedimento arbitral. Julgto: 17.2.08
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento
jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006).
2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido. (Grifos nossos).
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento
jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006).
2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.307/96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido. (Grifos nossos).
SEC 894. Julgto: Ação judicial de nulidade no Uruguai[3]. Desnecessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado, ainda mais tendo sido ela indeferida. Julgto: 20/08/2008. Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai. Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral. Desnecessidade. Súmula 420/STF. Inaplicabilidade. Incorporação de empresa por outra. Sujeição à arbitragem. Contraditório. Violação. Inocorrência. Questões intrínsecas à própria arbitragem. Lei de Arbitragem brasileira. Norma de caráter processual. Incidência imediata. Controle judicial. Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96. Inexistência de motivos
para que seja denegada a homologação. - Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai, versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. - Pede-se a homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos. Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida. - A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedentes da Corte Especial. - A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira
está limitada aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. Não compete a esta Corte a apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral. Sentença arbitral estrangeira homologada. (Grifos nossos).
SEC 1302.
Legitimidade da Samsung posto que há demanda em andamento em Petrópolis. Julgto: 18.06.08 SENTENÇA
ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
Qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira.
2. No caso, a requerente, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., representante
exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltda. no Brasil, tem interesse na homologação da sentença arbitral proferida pela Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, dado que a
aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação contra si ajuizada
pela requerida perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. 3. Presentes os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania ou à ordem
pública, deve ser deferido o pedido de
homologação. 4. Sentença
estrangeira homologada. (Grifos nossos).
2009
SEC 3660. Desnecessidade
de citação por carta rogatória. Julgto. 28.05.09 SENTENÇA ESTRANGEIRA. JUÍZO ARBITRAL.
CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. CONTRATO INADIMPLIDO. LEI 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM), ARTS. 38, III e 39,
PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA HOMOLOGADA.
1.
Contrato internacional de
fornecimento de algodão firmado
entre agricultor brasileiro e empresa francesa, com cláusula arbitral expressa. Procedimento arbitral instaurado ante o
inadimplemento do contrato pela parte brasileira.
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier, como também via correio eletrônico e fax. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa.
4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentença arbitral homologada. (Grifos nossos).
2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, é descabida a alegação, in casu, de necessidade de citação por meio de carta rogatória ou de ausência de citação, ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento de arbitragem, bem como dos atos ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de courier, como também via correio eletrônico e fax. 3. O requerido não se desincumbiu do ônus constante no art. 38, III, da mesma lei, qual seja, a comprovação de que não fora notificado do procedimento de arbitragem ou que tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando sua ampla defesa.
4. Doutrina e precedentes da Corte Especial. 5. Sentença arbitral homologada. (Grifos nossos).
SEC 3035. Escolha
do direito de um terceiro país. Incorporação societária. Primeiro pedido
homologatório extinto. Segundo pedido deferido, após saneamento do vício.
Julgto; 18.9.09 SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL.
ANÁLISE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA.
1. O
pedido de homologação pode ser
proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 2. O mérito da sentença estrangeira não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal
de Justiça, pois o ato
homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes.
4. O pedido de homologação
merece deferimento, uma vez que, a par da ausência de ofensa à ordem pública, reúne os requisitos essenciais e
necessários a este desideratum,
previstos na Resolução nº 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. 4. Pedido de homologação deferido. É cabível
o ajuizamento de segundo pedido de homologação de sentença arbitral
estrangeira na hipótese em que o primeiro pedido foi extinto sem
julgamento do mérito por falta de
legitimidade
ativa. Isso porque a extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, mas apenas formal, e isso não exclui a possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação, desde que sanado o vício. (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Deve-se conhecer do segundo pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira na hipótese em que o primeiro pedido foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte, mas o segundo foi ajuizado pela empresa que incorporou a sociedade comercial originária, parte vencedora no juízo arbitral. Isso porque a requerente tornou-se sucessora, a título universal, da empresa primitiva,de modo que não há mais o óbice da ilegitimidade. Não é possível, em sede de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, analisar se essa sentença foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, por aplicação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, CISG, legislação não prevista pelo contrato firmado entre as partes. Isso porque o mero juízo de delibação que é possível fazer, em sede de homologação de sentença estrangeira, não permite que o julgador brasileiro decida, em lugar do árbitro estrangeiro, como deve ser interpretado termos referentes à abrangência do direito aplicável. Ademais, a inclusão de uma convenção recepcionada pelo sistema jurídico escolhido como aplicável à solução da controvérsia não implica ofensa aos limites da convenção de arbitragem ou mesmo à ordem pública brasileira, para fins de homologação. Ao menos em princípio, analisando a questão à luz do direito brasileiro, é cediço que um tratado ou uma convenção, ao serem recepcionados por um país contratante, passam a ter o mesmo status de lei interna desse país. Não é possível, em sede de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, analisar as alegações do requerido de que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, CISG, não foi recepcionada pelos países em que domiciliadas as partes que se submeteram ao juízo arbitral. Isso porque, tendo os contratantes escolhido o direito de um terceiro país para a solução da controvérsia, as partes renunciaram à aplicação da lei interna de seu respectivo país, em prol da regulação da matéria por um sistema normativo estrangeiro. (Grifos nossos).
ativa. Isso porque a extinção do processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, mas apenas formal, e isso não exclui a possibilidade de o autor ajuizar novamente a ação, desde que sanado o vício. (VOTO VISTA) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Deve-se conhecer do segundo pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira na hipótese em que o primeiro pedido foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte, mas o segundo foi ajuizado pela empresa que incorporou a sociedade comercial originária, parte vencedora no juízo arbitral. Isso porque a requerente tornou-se sucessora, a título universal, da empresa primitiva,de modo que não há mais o óbice da ilegitimidade. Não é possível, em sede de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, analisar se essa sentença foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, por aplicação da Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, CISG, legislação não prevista pelo contrato firmado entre as partes. Isso porque o mero juízo de delibação que é possível fazer, em sede de homologação de sentença estrangeira, não permite que o julgador brasileiro decida, em lugar do árbitro estrangeiro, como deve ser interpretado termos referentes à abrangência do direito aplicável. Ademais, a inclusão de uma convenção recepcionada pelo sistema jurídico escolhido como aplicável à solução da controvérsia não implica ofensa aos limites da convenção de arbitragem ou mesmo à ordem pública brasileira, para fins de homologação. Ao menos em princípio, analisando a questão à luz do direito brasileiro, é cediço que um tratado ou uma convenção, ao serem recepcionados por um país contratante, passam a ter o mesmo status de lei interna desse país. Não é possível, em sede de pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira, analisar as alegações do requerido de que a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre Contratos de Venda Internacional de Mercadorias, CISG, não foi recepcionada pelos países em que domiciliadas as partes que se submeteram ao juízo arbitral. Isso porque, tendo os contratantes escolhido o direito de um terceiro país para a solução da controvérsia, as partes renunciaram à aplicação da lei interna de seu respectivo país, em prol da regulação da matéria por um sistema normativo estrangeiro. (Grifos nossos).
SEC 3661. Não há nulidade de citação. Julgto: 28.5.09
SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.307/1996.
1.
Comprovado que o requerido foi devidamente comunicado de todos os
atos do procedimento arbitral, tendo a requerente, inclusive, trazido aos autos os recibos fornecidos pela empresa encarregada da postagem, não há que se falar em nulidade da citação. 2. Presentes os requisitos indispensáveis à convalidação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação.
3. Sentença estrangeira homologada. (Grifos nossos).
atos do procedimento arbitral, tendo a requerente, inclusive, trazido aos autos os recibos fornecidos pela empresa encarregada da postagem, não há que se falar em nulidade da citação. 2. Presentes os requisitos indispensáveis à convalidação da sentença estrangeira, não havendo ofensa à soberania nacional ou à ordem pública, deve ser deferido o pedido de homologação.
3. Sentença estrangeira homologada. (Grifos nossos).
2010
SEC 826. Habilitação
em concordata. Julgto: 15.9.10 SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. HABILITAÇÃO E DEPÓSITO
NOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. SOBERANIA. OFENSA.
NOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA NA JUSTIÇA BRASILEIRA. SOBERANIA. OFENSA.
1. É de se indeferir, sob pena de ofensa à soberania brasileira, o pedido
de homologação da sentença arbitral estrangeira se a
autora se habilita em concordata previamente deferida à ré pela Justiça
brasileira, tem seu crédito ali declarado, é efetuado, a seu requerimento,
o depósito do valor correspondente ao contrato mercantil que deu origem à
decisão arbitral e há agravo de instrumento por ela interposto
impugnando a decisão que julgou suficiente o depósito, no referente ao dies a quo dos juros moratórios e à taxa
de câmbio aplicável. 2. Pedido
de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.
(Grifos nossos).
SEC 885.
Julgto: 2.8.10 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A SUA ELEIÇÃO. ARTIGO 37, INCISO II, DA LEI N.
9.307/96.
I - Não
trazida aos autos a prova da convenção de
arbitragem, não é possível homologar-se laudo arbitral. II - Observância à norma contida no inciso II do artigo 37 da Lei n. 9307/96. III - Pedido
homologatório indeferido. (Grifos nossos).
SEC 4415.
Inexistência de demonstração de erro na manifestação de vontade ao se submeter
ao compromisso arb. Julgto: 29.6.10. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO ARBITRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I.
Comprovado o atendimento dos requisitos para a validação do laudo
arbitral, não há que se falar em ofensa à soberania nacional ou à
ordem pública. II. Inexistente, no caso, a demonstração do alegado erro na
manifestação de vontade da parte ao se submeter ao compromisso
arbitral, nem tampouco de qualquer elemento que denote ofensa à ordem pública. III. Homologação deferida. (Grifos nossos).
arbitral, não há que se falar em ofensa à soberania nacional ou à
ordem pública. II. Inexistente, no caso, a demonstração do alegado erro na
manifestação de vontade da parte ao se submeter ao compromisso
arbitral, nem tampouco de qualquer elemento que denote ofensa à ordem pública. III. Homologação deferida. (Grifos nossos).
2011
SEC 4439.
Documentos produzidos no exterior. Julgto: 24.11.11.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONTRATO INTERNACIONAL FIRMADO COM CLÁUSULA ARBITRAL. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1.
Resguardada a ordem pública e a soberania nacional, o juízo de
delibação próprio da ação de homologação de sentença estrangeira não
comporta exame do mérito do que nela ficou decidido. 2. A exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, inciso IV, da Resolução STJ nº 9, de 05/05/2005, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ), do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada Decreto 84.788, de 16/06/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. 3. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular Jurídico - MSCJ (Instrução de Serviço 2/2000, do MRE), o ato de fé pública, representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior, é denominado genericamente de "legalização", e se opera (a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ - 4.7.5), ou (b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ - 4.7.14). 4. No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de "legalização" do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. 5. Sentença estrangeira homologada. (Grifos nossos).
delibação próprio da ação de homologação de sentença estrangeira não
comporta exame do mérito do que nela ficou decidido. 2. A exigência de autenticação consular a que se refere o art. 5º, inciso IV, da Resolução STJ nº 9, de 05/05/2005, como requisito para homologação de sentença estrangeira, deve ser interpretada à luz das Normas de Serviço Consular e Jurídico (NSCJ), do Ministério das Relações Exteriores (expedidas nos termos da delegação outorgada Decreto 84.788, de 16/06/1980), que regem as atividades consulares e às quais estão submetidas também as autoridades brasileiras que atuam no exterior. 3. Segundo tais normas, consolidadas no Manual de Serviço Consular Jurídico - MSCJ (Instrução de Serviço 2/2000, do MRE), o ato de fé pública, representativo da autenticação consular oficial de documentos produzidos no exterior, é denominado genericamente de "legalização", e se opera (a) mediante reconhecimento da assinatura da autoridade expedidora (que desempenha funções no âmbito da jurisdição consular), quando o documento a ser legalizado estiver assinado (MSCJ - 4.7.5), ou (b) mediante autenticação em sentido estrito, relativamente a documentos não-assinados ou em que conste assinatura impressa ou selos secos (MSCJ - 4.7.14). 4. No caso, a sentença estrangeira recebeu ato formal de "legalização" do Consulado brasileiro mediante o reconhecimento da assinatura da autoridade estrangeira que expediu o documento, com o que fica atendido o requisito de autenticação. 5. Sentença estrangeira homologada. (Grifos nossos).
SEC 001. Julgto: 10.10.11.
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER
DEFERIDA EM PARTE. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE NEGAÇÃO INEXISTENTES.
AMPLA COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE OS CONTRATANTES DE JOINT VENTURE . Sendo lícito o negócio
jurídico realizado no Brasil, por partes de legítimo contrato de joint venture, não se lhe pode extrair
as consequências jurídicas da quebra do acordado. Por mais razão, não se
pode afastar a convenção arbitral nele instituída por meio de cláusula
compromissória ampla, em que se regulou o Juízo competente para resolver todas
as controvérsias das partes, incluindo aí a extensão dos temas debatidos, sob a
alegação de renúncia tácita ou de suposta substituição do avençado. Uma vez
expressada a vontade de estatuir, em contrato, cláusula compromissória ampla, a
sua destituição deve vir através de igual declaração expressa das partes, não
servindo, para tanto, mera alusão a atos ou a acordos que não tinham o condão
de afastar a convenção das partes. Ademais, o próprio sentido do contrato de
joint venture assinado pelas partes elimina o argumento de que uma delas quis
abdicar da instituição de juízo arbitral no estrangeiro. A revelia não importa
em falta de citação, mas, ao contrário, a pressupõe. O laudo arbitral lavrado
por Corte previamente prevista na cláusula compromissória obedece aos
requisitos para sua internalização em território pátrio, máxime porque não
ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte,
devendo, por isso, ser homologado. Havendo a Justiça brasileira,
definitivamente, resolvido controvérsia quanto a um dos temas do pedido de
homologação da sentença arbitral, deve a pretensão ser negada quanto a isso por
obediência à coisa julgada. Homologação deferida em parte. (Grifos
nossos).
2012
SEC 4837.
Parcialidade do árbitro não alegada no momento oportuno. Execução suspensa
em razão de recurso de nulidade. Julgto: 15.8.12 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REQUISITOS FORMAIS
PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
OBSERVADOS. AUSÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA A PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA.
I - Com
relação à parcialidade de um dos
árbitros componentes da Câmara de
Comércio Internacional (CCI) da Corte Internacional de Arbitragem, a ora requerente deixou de impugnar tal questão no momento oportuno, em atendimento ao
previsto no Regulamento de Arbitragem
da Câmara de Comércio
Internacional e ao contido na sentença
arbitral. II - É de ser
afastado o argumento no sentido de
que a sentença de arbitragem
está com a sua execução suspensa, em razão da interposição de recurso de nulidade, porquanto, em consonância com o artigo 28,6 do citado
Regulamento, as artes se obrigam a
cumprir o laudo de arbitragem,
renunciando a todos os recursos a serem protocolados. III - Observados os
requisitos legais, inclusive os elencados na Resolução nº 9/STJ, de 040/5/2005, relativos à
regularidade formal do procedimento em epígrafe, impossibilitado o
indeferimento do
pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. IV - Sentença estrangeira homologada. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 38 DA LEI 9.307/96. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, ART. V. COMPROMISSO ARBITRAL E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO: OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. 1. A lei aplicável para disciplinar a representação das partes no procedimento arbitral, bem como a forma como podem manifestar seu ingresso no referido procedimento, é a lei a que as partes se submeteram ou, na falta dela, à do país onde a sentença arbitral foi proferida, cumprindo à parte demandada o ônus de demonstrar a violação a esses preceitos normativos. É o que dispõem a Lei 9.307/96 (art. 38, II) e a Convenção de Nova Iorque (art. V, 1, a). Não demonstrou a requerida, no caso, qualquer violação nesse sentido, não tendo havido, no momento oportuno previsto na lei de
regência, qualquer alegação de irregularidade no procedimento arbitral, seja quanto à sua representação, seja quanto à forma de sua intervenção, seja quanto ao exercício do contraditório e da defesa. 2. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
pedido de homologação da decisão arbitral estrangeira. IV - Sentença estrangeira homologada. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 38 DA LEI 9.307/96. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, ART. V. COMPROMISSO ARBITRAL E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO: OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO APLICÁVEIS À ESPÉCIE. 1. A lei aplicável para disciplinar a representação das partes no procedimento arbitral, bem como a forma como podem manifestar seu ingresso no referido procedimento, é a lei a que as partes se submeteram ou, na falta dela, à do país onde a sentença arbitral foi proferida, cumprindo à parte demandada o ônus de demonstrar a violação a esses preceitos normativos. É o que dispõem a Lei 9.307/96 (art. 38, II) e a Convenção de Nova Iorque (art. V, 1, a). Não demonstrou a requerida, no caso, qualquer violação nesse sentido, não tendo havido, no momento oportuno previsto na lei de
regência, qualquer alegação de irregularidade no procedimento arbitral, seja quanto à sua representação, seja quanto à forma de sua intervenção, seja quanto ao exercício do contraditório e da defesa. 2. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
SEC 885.
Julgto: 18.4.12 SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. JUÍZO ARBITRAL. AUSÊNCIA
DE PROVA QUANTO A SUA ELEIÇÃO.
ARTIGO 37, INCISO II, DA LEI N. 9.307/96.
I - Não
trazida aos autos a prova da convenção de
arbitragem, não é possível homologar-se laudo arbitral. II - Observância à norma contida no inciso II do artigo
37 da Lei n. 9.307/96. III - Pedido homologatório indeferido. (Grifos
nossos).
SEC 6335.
Inviável em sede de delibação a análise da natureza do contrato para
caracterizá-lo como contrato de adesão. Julgto: 21.3.12 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL ESTRANGEIRA
CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF. Art. 105, I, "i"; LEI 9.307/96, Art.
35). PEDIDO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. DEFERIMENTO. I - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo e. Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente
(Resolução n.º 9/STJ, art. 4º). II - A atuação jurisdicional do e. STJ no
processo de homologação de sentença
arbitral estrangeira encontra balizas nos artigos 38 e 39 da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Se
não houver transgressão aos bons costumes, à soberania nacional e à ordem
pública, não se discute a relação de
direito material subjacente à sentença
arbitral. III - In casu,
verifica-se a existência de
contrato assinado pelas partes com cláusula compromissória. Sem embargo, no
âmbito de processo de homologação de sentença arbitral
estrangeira, é inviável a análise da natureza do contrato a ela
vinculado, para fins de caracterizá-lo
como contrato de adesão.
Precedente do e. STF. IV - Não há inexistência de notificação e cerceamento de defesa "ante a comprovação de que o requerido foi comunicado acerca do início do procedimento
de arbitragem, bem como dos atos
ali realizados, tanto por meio das empresas de serviços de
courier, como também, correio eletrônico e fax" (SEC 3.660/GB, Corte
Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/06/2009). V - "A propositura de ação, no Brasil, discutindo a validade de cláusula arbitral
porque inserida, sem destaque, em contrato de adesão, não impede a homologação
de sentença arbitral estrangeira que, em procedimento instaurado de acordo com essa cláusula, reputou-a
válida" (AgRg na SEC 854/GB, Corte Especial, Rel. p./ Acórdão Minª. Nancy
Andrighi, DJe de 14/04/2011). VI
- Constatada a presença dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença
estrangeira (Resolução n.º 9/STJ, arts. 5º e 6º), é de deferir o pedido. Sentença Arbitral homologada. (Grifos
nossos).
SEC 3709.
Vinculação ao procedimento arbitral por contestação e reconvenção (sem
contrato). Julgto: 14.6.12. PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - FORMALIDADES ATENDIDAS. 1. Sentença arbitral estrangeira
proferida por órgão competente (erigido pelas partes em cláusula compromissória
inserida em contrato de
licenciamento), traduzida para o vernáculo, reconhecida pelo Consulado
brasileiro e transitada em julgado. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à
análise dos requisitos formais, sendo incabível o exame do mérito da decisão estrangeira, para ter efeito no
território nacional. 3. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei
9.307/96, é descabida a alegação de
cerceamento de defesa, sendo a
requerida notificada por meio de
correio eletrônico, serviço de
courier e fax, tanto da instauração do processo arbitral quanto do desenrolar do mencionado feito. 4. Homologação deferida. REsp 1203430 / PR RECURSO ESPECIAL
2010/0128596-1. Impossibilidade de revisão de sentença arbitral estrangeira
homologada pelo P. Judiciário (CNY, art. 3º). Julgto: 20/09/2012. (Grifos
nossos).
2013
SEC 2410.
Ordem Pública. Parcialmente homologada. Julgto 18.12.13
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DÉBITO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC), 39 da Lei nº 9.307/06 e 6º da Resolução nº
09/05 do STJ, a homologação para o reconhecimento de sentença
estrangeira será denegada se for constatado que a decisão ofende a
ordem pública nacional. 2. Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional. 3. Tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial,
se mostra inviável a homologação parcial da sentença para extirpar
apenas a incidência da correção monetária. A condenação, composta de
um valor principal, acrescido de correção monetária e variação cambial, compreende um único capítulo de mérito da sentença, não sendo passível de desmembramento para efeitos de homologação. Como cada débito principal e o seu reajuste compõem um capítulo incindível da sentença, eventual irregularidade maculará integralmente a condenação, inviabilizando a sua homologação como um todo. Do contrário, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a modificação do próprio mérito da sentença estrangeira, conferindo-se ao contrato uma nova exegese, diferente daquela dada pelo Tribunal Arbitral. 4. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (VOTO VISTA) (MIN. LAURITA VAZ) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e
determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque o STJ não pode decotar partes de capítulos da sentença arbitral estrangeira que expressam um juízo incindível sobre o valor devido e a respectiva forma de atualização monetária, sob pena de modificar o próprio mérito da decisão. Acrescente-se, ainda, que, conforme precedente do STJ, a variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, mas expressão do principal devido. (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque não é viável a alteração dos critérios de correção monetária da sentença arbitral, sob pena de se adentrar o mérito da decisão estrangeira apresentada. Qualquer interpretação contrária a esse comando estaria, na verdade, reformando em parte a decisão proferida pela Corte arbitral estrangeira. Não é possível a homologação de sentença estrangeira arbitral na parte em que estabelece índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, visto que tal proceder fere a ordem pública. (VOTO VISTA) (MIN. HUMBERTO MARTINS) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque, quando se está na fase de delibação, a apreciação diz respeito à formalidade do que foi prolatado no juízo estrangeiro e pode ser acolhido no ordenamento jurídico pátrio. Assim, um capítulo da sentença somente poderá ser homologado ou não, não sendo possível
modificar os termos de um capítulo da sentença estrangeira, pois
isso significa alterar o mérito do decisum homologando. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) É possível a homologação parcial de sentença estrangeira arbitral, ainda que eivada de nulidade na parte em que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, na hipótese em que o juízo arbitral fora espontaneamente eleito pelas partes, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a aplicação equivocada dos índices sobre a base de cálculos indevidos não é suficiente para anular a sentença, devendo apenas ser rejeitada a utilização desses indexadores, por não serem aplicáveis à moeda estrangeira, de forma que a correção do quantum seja efetivada unicamente pela variação cambial. (Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E VARIAÇÃO CAMBIAL. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DÉBITO PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC), 39 da Lei nº 9.307/06 e 6º da Resolução nº
09/05 do STJ, a homologação para o reconhecimento de sentença
estrangeira será denegada se for constatado que a decisão ofende a
ordem pública nacional. 2. Consoante entendimento predominante do STJ, a cumulação da correção monetária com a variação cambial ofende a ordem pública nacional. 3. Tendo a sentença estrangeira determinado a incidência cumulativa, sobre o débito principal, de correção monetária e variação cambial,
se mostra inviável a homologação parcial da sentença para extirpar
apenas a incidência da correção monetária. A condenação, composta de
um valor principal, acrescido de correção monetária e variação cambial, compreende um único capítulo de mérito da sentença, não sendo passível de desmembramento para efeitos de homologação. Como cada débito principal e o seu reajuste compõem um capítulo incindível da sentença, eventual irregularidade maculará integralmente a condenação, inviabilizando a sua homologação como um todo. Do contrário, estar-se-ia admitindo, por via transversa, a modificação do próprio mérito da sentença estrangeira, conferindo-se ao contrato uma nova exegese, diferente daquela dada pelo Tribunal Arbitral. 4. Sentença estrangeira parcialmente homologada. (VOTO VISTA) (MIN. LAURITA VAZ) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e
determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque o STJ não pode decotar partes de capítulos da sentença arbitral estrangeira que expressam um juízo incindível sobre o valor devido e a respectiva forma de atualização monetária, sob pena de modificar o próprio mérito da decisão. Acrescente-se, ainda, que, conforme precedente do STJ, a variação cambial não constitui, a rigor, correção monetária, mas expressão do principal devido. (VOTO VISTA) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque não é viável a alteração dos critérios de correção monetária da sentença arbitral, sob pena de se adentrar o mérito da decisão estrangeira apresentada. Qualquer interpretação contrária a esse comando estaria, na verdade, reformando em parte a decisão proferida pela Corte arbitral estrangeira. Não é possível a homologação de sentença estrangeira arbitral na parte em que estabelece índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, visto que tal proceder fere a ordem pública. (VOTO VISTA) (MIN. HUMBERTO MARTINS) Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, proceder à sua homologação parcial rejeitando a utilização desses indexadores e determinando que a correção seja efetivada pela variação cambial. Isso porque, quando se está na fase de delibação, a apreciação diz respeito à formalidade do que foi prolatado no juízo estrangeiro e pode ser acolhido no ordenamento jurídico pátrio. Assim, um capítulo da sentença somente poderá ser homologado ou não, não sendo possível
modificar os termos de um capítulo da sentença estrangeira, pois
isso significa alterar o mérito do decisum homologando. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) É possível a homologação parcial de sentença estrangeira arbitral, ainda que eivada de nulidade na parte em que estabeleceu índices de atualização monetária do real para os valores fixados em moeda norte-americana, na hipótese em que o juízo arbitral fora espontaneamente eleito pelas partes, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a aplicação equivocada dos índices sobre a base de cálculos indevidos não é suficiente para anular a sentença, devendo apenas ser rejeitada a utilização desses indexadores, por não serem aplicáveis à moeda estrangeira, de forma que a correção do quantum seja efetivada unicamente pela variação cambial. (Grifos nossos).
SEC 8847. Não necessidade de chancela consular para
fins de instrução do pedido de homologação. Comunicação postal desde que
comprovado recebimento é o suficiente. Acordo de Cooperação celebrado entre
Brasil e França (Decreto 3.598/2000). Julgto 20.11.13
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS
FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
1. Sentença arbitral estrangeira que não
viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os
pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser
homologada. 2. O ato homologatório da sentença
estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas
pelo STJ em juízo de delibação,
pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no
procedimento arbitral, não
ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a
validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. (Grifos
nossos).
SEC 4516.
Contrato celebrado no exterior. Expressa regência de lei estrangeira.
Jurisdições concorrentes. Trânsito em julgado da primeira decisão (a
estrangeira). Jurisdição estrangeira preservou a cláusula arbitral. O Brasil
anulou a mesma cláusula Julgto: 16.10.13. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.
1. Contratos
firmados pelas partes, contendo cláusula compromissória de arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral específico. 2.- A sentença
arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo,
inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. 3.-
Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos
nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do
procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial
estrangeiro. 4.- Homologação de
sentença estrangeira deferida. HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO
CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA - PEDIDO DE
ARBITRAGEM FORMULADO NO EXTERIOR - AÇÕES DE NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL,
MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL - PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA
QUE AFASTOU NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL,
DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU, SOB SANÇÃO PENAL, A
DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO -
POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
NACIONAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL – JURISDIÇÕES CONCORRENTES - PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM
JULGADO, NO CASO A SENTENÇA ESTRANGEIRA
- CONCLUSÃO QUE PRESERVA A
CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA SOB A EXPRESSA REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "KOMPETENZ KOMPETENZ".-DEFERIMENTO, EM PARTE, DA HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO NACIONAL E A SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM PÚBLICA PELA PARTE EXCLUÍDA. 1.- Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira, prevalece a sentença
que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença estrangeira. 2.- Conclusão, ademais, que preserva a opção pela solução arbitral, expressamente avençada pelas partes. 3.- Ante a cláusula arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao
princípio "Kompetenz Kompetentz", sob pena de abrir-se larga porta à
judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente "ad proprium nutum", frustrar a arbitragem avençada. 4.- Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada a preservação da concorrência de jurisdição. 5.- Sentença estrangeira parcialmente homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo, a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil. (Grifos nossos).
CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA SOB A EXPRESSA REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "KOMPETENZ KOMPETENZ".-DEFERIMENTO, EM PARTE, DA HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO NACIONAL E A SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM PÚBLICA PELA PARTE EXCLUÍDA. 1.- Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira, prevalece a sentença
que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença estrangeira. 2.- Conclusão, ademais, que preserva a opção pela solução arbitral, expressamente avençada pelas partes. 3.- Ante a cláusula arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao
princípio "Kompetenz Kompetentz", sob pena de abrir-se larga porta à
judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente "ad proprium nutum", frustrar a arbitragem avençada. 4.- Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada a preservação da concorrência de jurisdição. 5.- Sentença estrangeira parcialmente homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo, a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil. (Grifos nossos).
SEC 3891.
Validade de citação e descumprimento contratual por força maior. Julgto:
2.10.13. DIREITO
INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ARBITRAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA
CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL - SEC
6.753/EX E SEC 4.123/EX. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO DAS MULTAS. INCABÍVEL O
EXAME EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
PRECEDENTES.
1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, envolvendo
contrato de compra e venda de produtos agrícolas firmado por
empresa brasileira e comprador internacional, com cláusula de arbitragem; o fornecimento não
ocorreu e o tema foi levado para o litígio, tendo sido proferido o título cuja homologação é buscada. 2. São trazidas
duas objeções à homologação: que
não teria havido citação válida no caso concreto, porquanto a parte requerida
foi considerada revel; e o descumprimento da avença teria derivado de força maior. 3. Em dois casos
similares, com sentenças arbitrais
semelhantes, a mesma alegação de
irregularidade na citação já foi apreciada pela Corte Especial do STJ (SEC
6.753/EX e SEC 4.213/EX), tendo sido superada tal objeção. 3.1. No atual caso,
assim, como na SEC 6.753/EX, o Tribunal Arbitral
deixa evidente a existência de
comunicação entre aquele e a parte requerida, evidenciando ciência sobre o
processo arbitral. Precedente:
SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 3.2. No caso dos
autos, similar à SEC 4.213/EX, a parte requerida admitiu a existência do
contrato e da ciência em relação ao processo
arbitral, sendo, portanto, cabível superar a objeção à homologação. Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 4. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; SEC 7.478/EX, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
arbitral, sendo, portanto, cabível superar a objeção à homologação. Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 4. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; SEC 7.478/EX, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
SEC 6761. Julgto: 16.10.13. Ofensa ao devido processo legal. Não é possível, em sede de homologação de sentença arbitral estrangeira, analisar alegações do requerido de ofensa ao devido processo legal, de invalidade de cláusula compromissória, por ter sido inserida em contrato de adesão que não observou o disposto na Lei de Arbitragem, e, ainda, de vício de competência do juízo arbitral. Isso porque para a eventual análise acerca da natureza do contrato e da invalidade da cláusula compromissória, é necessário o exame do mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença estrangeira homologanda, o que ultrapassa os limites do juízo de delibação do procedimento.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO O PEDIDO.
1. A sentença estrangeira encontra-se apta
à homologação, quando
atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 9/2005/STJ: (i) prolação por autoridade competente; (ii) devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) trânsito em julgado; (iv) chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública. 2. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento daqueles requisitos formais, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 3. Em linhas gerais, eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena, salvo se atinentes à eventual ofensa à soberania nacional, à ordem pública e/ou aos bons costumes (art. 17, LINDB), são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido. (Grifos nossos).
atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 9/2005/STJ: (i) prolação por autoridade competente; (ii) devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) trânsito em julgado; (iv) chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública. 2. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento daqueles requisitos formais, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 3. Em linhas gerais, eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena, salvo se atinentes à eventual ofensa à soberania nacional, à ordem pública e/ou aos bons costumes (art. 17, LINDB), são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido. (Grifos nossos).
SEC 6753. Vícios de citação e de inexistência do contrato. Julgto: 7.8.13
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE CITAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO INOCORRENTES. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÉRITO. AMPLA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PARA DIRIMIR O CONFLITO.
1. Uma vez tendo o Tribunal Arbitral, na decisão que se busca homologar, deixado evidente a comunicação da parte para os fins do julgamento e da resolução do conflito, bem assim, firmado a existência do negócio jurídico, não cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito das alegações, sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório, estando na mesma conta pretender averiguar suposta injustiça do decisum arbitral.
2. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista em cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua internalização em território pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado.
Homologação deferida. (Grifos nossos).
SEC 4024.
Procedimento arbitral estrangeiro, é possível a notificação da parte
residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação do árbitro ou do
procedimento de arbitragem nos moldes da lei processual do
país onde se realizou a arbitragem. Julgto: 7.8.13. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA. NOTIFICAÇÃO DO RÉU. FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEI DO PAÍS
ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.307/1996. CONTROLE
JUDICIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB, ARTS. 5º E
6º DA RES. Nº 09/2005/STJ E ARTS. 38 E 39 DA LEI 9.307/1996. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E/OU AOS BONS COSTUMES.
LITÍGIO SUSCETÍVEL DE SER
RESOLVIDO POR ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA.
1. Em se
tratando de procedimento arbitral estrangeiro, é possível a
notificação da parte residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação
do árbitro ou do procedimento de
arbitragem nos moldes da lei processual do país onde se realizou a
arbitragem (art. 39, p. único, Lei nº 9.037/1996). 2. Hipótese em que a lei
estrangeira não exige forma
específica para notificação e há demonstração do recebimento de comunicação eletrônica pela
requerida. 3. Em linhas gerais, o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses
de homologação de sentença estrangeira,
cabendo-lhe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos
arts. 15 da LINDB e 5º da Resolução n.º 09/2005/STJ e se não fere o
disposto nos arts. 17 e 6º, respectivamente, de tais atos normativos. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento de requisitos de admissibilidade, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. (Grifos nossos).
disposto nos arts. 17 e 6º, respectivamente, de tais atos normativos. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento de requisitos de admissibilidade, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. (Grifos nossos).
SEC 4213.
Delibação. Não se examina o mérito. Julgto: 19.06.13
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N. 9.307/1996 E RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N. 9.307/1996 E RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO.
1. Ao
apreciar pedido de homologação de
sentença estrangeira, não
pode o STJ examinar questões relativas à eventual irregularidade no
contrato a ela vinculado ou referentes à conduta das partes, porque
ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, se não
feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38, II, da Lei n.
9.307/1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura
do contrato, não se pode questionar, em sede de homologação do laudo
arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando. (Grifos nossos).
pode o STJ examinar questões relativas à eventual irregularidade no
contrato a ela vinculado ou referentes à conduta das partes, porque
ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, se não
feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38, II, da Lei n.
9.307/1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura
do contrato, não se pode questionar, em sede de homologação do laudo
arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando. (Grifos nossos).
SEC 5828. Delibação. Não se examina o mérito. Julgto: 19.06.13
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sentença arbitral estrangeira
proferida por órgão competente, devidamente traduzida, reconhecida pelo
consulado brasileiro e transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato
homologatório da sentença estrangeira
limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os
limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. Se a convenção de arbitragem foi validamente
instituída, não feriu a lei a que foi submetida pelas partes e foi aceita pelos
contratantes mediante a assinatura do contrato, não cabe questionar, em sede
de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos
específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na
SEC n. 854, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi,
DJe de 14/4/2011).4. Homologação deferida. (Grifos
nossos).
SEC 6760. Citação por via postal. Cabimento. Julgto: 25.04.13
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. No
caso, foram juntados os contratos, devidamente firmados pelas partes, contendo
cláusula compromissória de
arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral
específico. 2. A sentença arbitral
produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo,
inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. 3.-
No procedimento arbitral a
citação não ocorre por Carta Rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, no entanto,
para a validade do ato realizado via postal, que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência respectiva, o que verificado
nos autos. 4. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito
previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no
âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial
estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato.
5. Homologação de sentença
estrangeira deferida. (Grifos nossos).
SEC 6365. Notificação por correio eletrônico. Julgto: 6.2.13.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE SOJA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA EM QUE APRECIADA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE ABRANGEM O DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE.
1. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização ajuizada por sociedade
brasileira exportadora em face de
sociedade italiana em
razão de problemas na execução de contrato de exportação de soja. 2. Homologação, pela Corte Especial do STJ, antes da prolação do acórdão recorrido, de sentença arbitral estrangeira relativa às mesmas partes com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, englobando a pretensão veiculada na presente ação de cobrança. 3. Não conhecimento de parte do recurso especial com base na Súmula 284 do STF. 4. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. 5. Impossibilidade de apreciação, na presente demanda, de aspectos relativos à regularidade do procedimento arbitral, os quais deveriam ter sido suscitados no momento da homologação da sentença arbitral. 6. Inexistência de contrariedade ao art. 515 do CPC, porque, com a extinção, no acórdão recorrido, do processo sem o julgamento do mérito em razão da convenção de arbitragem, não mais pode subsistir, como decorrência lógica, qualquer capítulo da sentença, ainda que não impugnado. 7. Uma vez homologada, a sentença arbitral estrangeira adquire plena eficácia no território nacional. 8. A obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira homologada por esta Corte determina a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no art. 3º da Convenção de Nova York. 9. A continuidade de processo judicial, em que veiculados causa de pedir e pedido apreciados na sentença arbitral estrangeira homologada, colocaria em risco a obrigatoriedade desta. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Grifos nossos).
razão de problemas na execução de contrato de exportação de soja. 2. Homologação, pela Corte Especial do STJ, antes da prolação do acórdão recorrido, de sentença arbitral estrangeira relativa às mesmas partes com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, englobando a pretensão veiculada na presente ação de cobrança. 3. Não conhecimento de parte do recurso especial com base na Súmula 284 do STF. 4. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. 5. Impossibilidade de apreciação, na presente demanda, de aspectos relativos à regularidade do procedimento arbitral, os quais deveriam ter sido suscitados no momento da homologação da sentença arbitral. 6. Inexistência de contrariedade ao art. 515 do CPC, porque, com a extinção, no acórdão recorrido, do processo sem o julgamento do mérito em razão da convenção de arbitragem, não mais pode subsistir, como decorrência lógica, qualquer capítulo da sentença, ainda que não impugnado. 7. Uma vez homologada, a sentença arbitral estrangeira adquire plena eficácia no território nacional. 8. A obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira homologada por esta Corte determina a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no art. 3º da Convenção de Nova York. 9. A continuidade de processo judicial, em que veiculados causa de pedir e pedido apreciados na sentença arbitral estrangeira homologada, colocaria em risco a obrigatoriedade desta. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Grifos nossos).
SEC 854.
Julgto: 16.10.13. HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO
CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA – PEDIDO DE ARBITRAGEM FORMULADO NO EXTERIOR – AÇÕES DE
NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL –
PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGANDA QUE AFASTOU
NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU,
SOB SANÇÃO PENAL, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO - POSTERIOR TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA NACIONAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL –
JURISDIÇÕES CONCORRENTES – PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM
JULGADO, NO CASO A SENTENÇA ESTRANGEIRA – CONCLUSÃO QUE PRESERVA A CLÁUSULA
ARBITRAL, CELEBRADA SOB A EXPRESSA REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA – PRESERVAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA "KOMPETENZ KOMPETENZ" – DEFERIMENTO, EM PARTE, DA
HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO NACIONAL E A
SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM PÚBLICA PELA PARTE EXCLUÍDA. 1.- Tratando-se
de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a
mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato
celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira,
prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, no caso a
sentença estrangeira. 2.- Conclusão, ademais, que preserva a opção pela
solução arbitral, expressamente avençada pelas partes. 3.- Ante a cláusula
arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o
próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda,
que atende ao princípio “Kompetenz Kompetentz ”, sob pena de abrir-se larga
porta à judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral
de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão
somente “ad proprium nutum”, frustrar
a arbitragem avençada. 4.- Impossibilidade de homologação de parte da sentença
estrangeira que determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida
no Brasil, dada a preservação da concorrência de jurisdição. 5.- Sentença
estrangeira parcialmente homologada, para a submissão das partes ao
procedimento arbitral, afastada, contudo, a determinação de desistência, sob
pena de multa, da ação movida no Brasil. (Grifos nossos).
2014
SEC 3892. Julgto: 19.11.14.
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL CONTRATO DE
COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. ALEGADO PREJUÍZO À DEFESA NA
CITAÇÃO POR CARTA DE ORDEM. SANADO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NO
PROCEDIMENTO ARBITRAL. INEXISTENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO DECISUM
HOMOLOGANDO. INCABÍVEL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral na qual se fixou
indenização pelo inadimplemento parcial de contrato internacional de compra e
venda. São trazidas três objeções à homologação: prejuízo à defesa em razão da
entrega de cópia da petição inicial com omissão de páginas; ausência de regular
citação no procedimento arbitral havido no estrangeiro; e reclamos contra a
injustiça da sentença homologanda. 2. A regularidade formal foi atendida, uma
vez que há a tradução juramentada do contrato, bem como da sentença arbitral e
da convenção de arbitragem, além da chancela consular e da menção ao trânsito
em julgado. Foram observados os ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37
da Lei n. 9.037/96. 3. Não houve prejuízo à defesa ou nulidade na citação
havida por meio de carta de ordem em razão da petição inicial ter sido
recebida com ausência de três folhas, uma vez que após a obtenção da
integralidade da peça, houve devolução do prazo para contestação. 4. "A
citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as
cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade
do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da
correspondência " (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe 28.11.2013). No caso, foi comprovado o recebimento da via
postal, atendido, portanto, o ditame do parágrafo único do art. 39 da Lei n.
9.037/96. 5. As partes são pessoas jurídicas e firmaram contrato comercial pelo
qual elegeram foro arbitral, por meio de cláusula compromissória regular. Não
foi demonstrada violação ao art. 38 da Lei n. 9.307/96, e, em síntese, o título
estrangeiro se demonstra homologável. 6. É sabido que, em juízo de
delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC
8.847/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013;
SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013; e
SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe
19.8.2013. 7. Tendo sido atendidos aos ditames do art. 5º, bem como não tendo
havido incursão em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n.
09/2005, além de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de
deferir o pedido de homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de
homologação deferido (Grifos nossos).
SEC 11.529. Julgto: 17.12.14. DIREITO
INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE
HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL ARBITRAL.
DEFINIDO
POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO
VERIFICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34, 37, 38 E 39 DA LEI N. 9.307/96. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO.
1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no
estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre
associação esportiva estrangeira e jogador de futebol brasileiro. 2. A sentença
estrangeira de que se cuida preenche adequadamente os requisitos estabelecidos
nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Resolução n. 9/2005, desta Corte Superior de
Justiça, bem como no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB) e disposições pertinentes da Lei de Arbitragem (arts. 34,
37, 38 e 39). 3. Verifica-se que a sentença arbitral estrangeira, embora se
trate de provimento não judicial, apresenta natureza de título executivo
judicial, sendo passível de homologação (art. 4º, § 1º, da Resolução n. 9/2005,
do STJ).
4.
A regularidade formal encontra-se atendida, uma vez que presente nos autos a
documentação exigida pelas normas de regência. 5. O requerido, em sua
contestação, insurge-se, ainda, contra suposta ausência de citação e falta de
"trânsito em julgado" da sentença arbitral que se pretende homologar.
Sem razão, no entanto. É fato incontroverso que, em 2011, o requerido atuava no
Fluminense e que as notificações se deram no órgão empregador, constando
informação comprovada quanto à sua recusa a receber a notificação. As
informações dos autos denotam que não houve violação do contraditório ou
ampla defesa, pois o requerido tomou conhecimento do procedimento arbitral
no Tribunal do CAS. Precedente. 6. O ato que materializa o "trânsito em
julgado", no caso do procedimento arbitral estrangeiro sub examinem, consta dos autos. 7. Não
houve violação da ordem pública, na medida em que: i) pacificou-se no
STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda
estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional;
e ii) embora a matéria de fundo trate de direito individual trabalhista, foram
discutidas, no procedimento de arbitragem, questões meramente patrimoniais que
decorreram da rescisão antecipada do contrato de trabalho pelo requerido, o que
resultou na aplicação da multa rescisória. Em outras palavras, não houve
abdicação a direito laboral (indisponível), mas apenas aplicação de multa
rescisória, constante de cláusula prevista no contrato, o que autorizou a
utilização da arbitragem. Não houve, também, ofensa à previsão constante da Lei
n. 9.605/98, pois não se apreciou matéria referente à disciplina e competição
desportiva. 8. Pedido de homologação deferido. (Grifos nossos).
SEC 10.643. Julgto: 19.11. 14. DIREITO
INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARBITRAGEM. CONTRATOS COMERCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DA
TRADUÇÃO JURAMENTADA DE UMA DAS AVENÇAS.
REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVELIA NO ESTRANGEIRO. REGULAR. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO PROCESSO POR CITAÇÃO POSTAL. ALEGAÇÕES SOBRE O MÉRITO, DESCABIMENTO. PRECEDENTE.
REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.
1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral proferida no
estrangeiro, no qual se debateu indenização em razão de disputas comerciais
derivadas da rescisão de contratos de representação comercial. 2. São trazidos
dois óbices formais à homologação, consistentes na ausência da tradução
juramentada do sexto contrato, bem como o fato de que as partes requeridas não
teriam podido participar do procedimento arbitral, porquanto não
conseguiram constituir advogado no estrangeiro, bem como se insurgem contra a
injustiça da situação. 3. Não prospera a alegação relacionada à ausência de
juntada da tradução juramentada do sexto contrato. Os contratos, em princípio,
não são o objeto precípuo da homologação, apesar de serem parte importante da
instrução do feito de deliberação e, logo, mostra-se não somente possível e
razoável sua posterior juntada (fls. 183- 190) em homenagem à instrumentalidade
do processo. 4. Não configura óbice à homologação a ausência de possibilidade
de constituição de advogado no estrangeiro, uma vez que houve ciência inequívoca
sobre o processo, em razão de citação havida por meio postal, não se denotando
violação ao art. 39 da Lei n. 9.307/96. Precedente: SEC 874/CH, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 15.5.2006, p. 142. 5. As alegações
genéricas de prejuízo em razão dos conflitos havidos pelo fim da relação
comercial não configuram violação à soberania, tampouco à ordem jurídica pátria
e aos costumes. Não é cabível a imersão no mérito dos títulos estrangeiros no
juízo de delibação, motivo pelo qual é vedado o debate de mérito. Precedente:
SEC 4.516/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 30.10.2013. 6.
Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão
em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além
de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de
homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido.
(Grifos nossos).
SEC 10.658. Julgto: 1.10.14. DIREITO
INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE
HOMOLOGAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. SENTENÇA ARBITRAL.
IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO POR MEIO POSTAL CERTIFICADA. § ÚNICO
DO ART. 39 DA LEI 9.307/96. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
ARBITRAL.
DEFINIDO
POR ELEIÇÃO EM CONTRATO PELAS PARTES, COM ATENÇÃO À CONVENÇÃO ARBITRAL. NÃO
VERIFICADA VIOLAÇÃO AO ART. 38 DA LEI 9.307/96. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE
HOMOLOGAÇÃO.
1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, proferida no
estrangeiro, que versa sobre inadimplemento de contrato comercial firmado entre
associação esportiva estrangeira e empresa brasileira. 2. Para homologação de
sentença arbitral estrangeira, exige-se o atendimento aos ditames da Resolução
STJ n. 9/2005, do art. 17 da LINDB e, cumulativamente, atenção ao fixado na Lei
n. 9.037/96. A homologação de sentença estrangeira não comporta debate sobre o
mérito da controvérsia, devendo o procedimento se ater às formalidades fixadas
pela ordem jurídica pátria. 3. Há alegações pela negativa de homologação: de
que não haveria regularidade dos documentos; assim como que não seria viável a
citação certificada por meio postal; e, por fim, que não haveria a competência
da autoridade arbitral estrangeira para proferir a sentença. 4. A
regularidade formal foi atendida, uma vez que há a tradução juramentada do
contrato, bem como da sentença arbitral e da convenção de arbitragem, além da
chancela consular e da menção ao trânsito em julgado. Foram observados os
ditames da Resolução STJ n. 9/2005 e do art. 37 da Lei n. 9.037/96. 5. "A
citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as
cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a
validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de
recebimento da correspondência" (SEC 8.847/EX, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 28.11.2013); no caso, foi comprovado o
recebimento da via postal e, assim, atendido o ditame do parágrafo único do
art. 39 da Lei n. 9.037/96. 6. As partes são pessoas jurídicas e firmaram
contrato comercial pelo qual elegeram foro arbitral, por meio de cláusula
compromissória regular. Não foi demonstrada violação ao art. 38 da Lei n.
9.037/96 e, portanto, o título se demonstra como homologável. Precedente: SEC
4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 7.
Tendo sido atendidos aos ditames do art. 5º, bem como não tendo havido incursão
em alguma das vedações previstas no art. 6º da Resolução STJ n. 09/2005, além
de observada a Lei n. 9.037/96 e ao art. 17 da LINDB, é de deferir o pedido de
homologação da sentença arbitral estrangeira. Pedido de homologação deferido.
(Grifos nossos).
SEC 5629. Julgto: 20.08.14.
PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS (L.
9.307/1996). JUÍZO DE DELIBAÇÃO. Na homologação da sentença arbitral, o
juízo é de delibação, limitando-se o controle judicial ao disposto nos arts. 38
e 39 da Lei nº 9.307, de 1996. Espécie em que o contrato firmado entre as
partes e a carta de garantia adjecta são regidos pelas leis do Estado de Nova
York, submetendo-se ambos ao procedimento arbitral por força de decisão da
respectiva Suprema Corte do Estado de Nova York, que também proclamou a
solidariedade do requerido. A motivação adotada pela sentença arbitral e seus
aspectos formais seguem os padrões do país em que foi proferida, não podendo
sua concisão servir de pretexto para inibir a homologação do decisum. "A ação intentada
perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas" (CPC, art. 90). Demais alegações que desbordam do mero juízo
de delibação.
Sentença
estrangeira homologada. (Grifos nossos).
SEC 9502. Julgto: 01.07.14.
SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO PELO JUÍZO
ARBITRAL. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO
DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1.
Os vícios no contrato apontados pela parte requerida não foram demonstrados, ao
contrário, ficou evidente que ela teve plena ciência da realização do negócio. Ademais,
decidir sobre a nulidade do contrato neste juízo de delibação corresponderia a
invadir o mérito da decisão homologanda, situação defesa pelo procedimento
homologatório. 2. De igual modo, não comprovou a parte requerida a falta da
devida notificação do procedimento arbitral, tal como exigido pelo art. 3.
Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, assim como os
previstos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, impõe-se a homologação da
sentença estrangeira. 4. Pedido deferido. (Grifos nossos).
SEC 9880. Julgto: 21.5.14. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. LAUDO ARBITRAL. ARBITRAGEM RELATIVA A CONTRATOS
CONEXOS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXEQUIBILIDADE DO LAUDO NO
PAÍS DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. INCURSÃO NO
MÉRITO DAS REGRAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMAS A SEREM APRECIADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1.
Cuidando-se de competência internacional concorrente, como na hipótese
em exame, a tramitação de ação no Brasil ou no exterior que possua o mesmo
objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de
homologação, sendo certo, ainda, que a suspensão do andamento deste feito
ofenderia o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. 2. O fato de o
laudo arbitral não ser exequível no país de origem não é óbice à homologação,
pois dispõe a Lei de Arbitragem, em seu art. 35, que: "Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal". 3.
Concluindo o Tribunal Arbitral não ter competência para examinar as pretensões
relativas aos contratos submetidos à Arbitragem em Londres, não cabe a este
Superior Tribunal de Justiça, em juízo delibatório de homologação, julgar
nulo o laudo arbitral, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral.
Ademais, a análise dessa pretensão demanda incursão no mérito das regras
contratuais estabelecidas entre as partes, o que não é permitido neste
procedimento homologatório. 4. Eventual possível compensação de valores, assim
como a ocorrência de pagamento extrajudicial, são temas que devem ser
apreciados em sede de execução. 5. Preenchidos os requisitos exigidos pela
Resolução nº 9/STJ e pela Lei de Arbitragem, impõe-se a homologação da sentença
estrangeira. 6. Pedido deferido. (Grifos nossos).
SEC 9714. Julgto: 21.05.14. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR JUÍZO ARBITRAL. DEMANDA NA
JUSTIÇA BRASILEIRA. IMPEDIMENTO À HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1.
Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no
Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede
o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro
transitar em julgado. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº
9/STJ, assim como os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.307/96, impõe-se
a homologação da sentença estrangeira.
3.
Pedido deferido. (Grifos nossos).
[1] Apesar da expressão de busca
“sentença arbitral estrangeira”, o site
inclui na resposta as sentenças estatais estrangeiras, que foram excluídas para
a elaboração deste documento, assim como os recursos manejados no procedimento
de homologação. Ordem cronológica da data de julgamento. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp
>. Acesso em: 19 fev. 2015.
Decisões entre os anos de 2006 e 2014.
[2] SEC: Sentença Estrangeira Contestada.
SE: Sentença Estrangeira. Julgto: julgamento. Min: Ministro. AgRg: agravo regimental.
DJe: diário da Justiça eletrônico
[3] Não se cuida de sentença anulada
ou suspensa no país de origem. Na verdade, ela transitou em julgado. A
requerida foi quem alegou que estaria suspensa: “a sentença arbitral
teria sido suspensa por ação proposta no Uruguai, de modo que, ao homologá-la,
o acórdão teria desrespeitado o art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96 e, assim,
ofendido a soberania nacional e o princípio do devido processo legal” e
o STJ decidiu: ...“mas a ação movida pela ora requerida em face da
requerente restou ‘desconsiderada’ pelo ‘Tribunal de Apelações Civil de Sétimo
Turno’ uruguaio em maio de 2007...”.
Inconformada com a homologação, a requerida interpôs recurso extraordinário,
tendo o STF a ele negado seguimento, gerando a interposição do agravo
regimental, cujos autos estão conclusos à relatora desde o dia 20.03.2014,
aguardando-se julgamento. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4310278>.
Acesso em: 18 fev. 2015.
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