JFRS: legitimidade de "gaveteiros" para discutir contratos de financiamento é limitada

É preciso ter muito cuidado ao adquirir um imóvel por meio dos chamados "contratos de gaveta". Caso a transmissão informal dos direitos tenha ocorrido após o ano de 1996, os compradores não poderão discutir judicialmente eventuais dívidas decorrentes de financiamento contraído pelo proprietário anterior.
Essa foi a situação vivida por um casal de Novo Hamburgo (RS) que teve negado seu pedido de manutenção de posse de um apartamento que está sendo expropriado em favor da Caixa Econômica Federal. Segundo afirmaram, eles estariam cientes da existência de duas ações judiciais envolvendo o bem quando fecharam o negócio, no ano de 2008. O documento que comprovaria a transação, no entanto, teria sido extraviado.
A antecipação de tutela foi indeferida, em 13/2, pelo juiz Nórton Luís Benites, da 1ª Vara Federal, com base na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). "A legitimidade ativa dos gaveteiros para discussão dos contratos de financiamento somente se mostra possível para os casos em que a cessão tenha ocorrido até 25/10/1996. Além disso, somente após a regularização da transferência do contrato de mútuo, seria possível atribuir ao cessionário do financiamento legitimidade para postular eventuais revisões das cláusulas contratuais ou mesmo impugnar o procedimento de execução extrajudicial do contrato", afirmou.
O magistrado pontuou, ainda, que não haveria nos autos comprovação do título que ensejou a posse do imóvel pelos autores, tampouco indicativos de conhecimento da alegada cessão pela instituição bancária. "Ainda que se admita a cessão dos direitos e a anuência da CAIXA, nao há evidências de que os atuais possuidores tenham honrado as obrigações assumidas pelo mutário original ou purgado a mora para o contrato de financiamento em questão. Veja-se que, mesmo em face do devedor primitivo, a hipótese de inadimplência implica a resoluçao do contrato e consolidação da propriedade pelo agente financeiro", explicou.
Benites negou o pedido antecipatório. Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul

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