Aluna adventista não terá abono de faltas aos sábados

Uma universitária que, segundo preceitos religiosos, não pode frequentar aulas aos sábados, não terá as faltas abonadas – é a decisão da 2ª turma julgadora da 6ª câmara Cível do TJ/GO. O relator, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que configuraria privilégio indevido oferecer à estudante horários especiais para as atividades acadêmicas.

Os seguidores da Igreja Adventista do Sétimo Dia são proibidos de trabalhar ou realizar qualquer tarefa não relacionada à bíblia entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado, motivo pelo qual a jovem, que cursa Administração na Universidade Estadual de Goiás, impetrou a ação. No entanto, o colegiado ponderou que as crenças não podem interferir no Estado laico e que não há previsão legislativa sobre o assunto.

Em primeiro grau, a aluna chegou a conseguir o direito, deferido em liminar, na vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis, para, ao menos, poder se submeter às provas em outros dias da semana. A instituição de ensino recorreu e, em decisão monocrática e da turma julgadora, o agravo foi provido.

Na petição, a estudante citou a lei estadual 17.867/12, que dispõe sobre a aplicação de provas para os alunos matriculados na rede pública estadual de ensino, que deverão ser realizadas durante a semana. Contudo, o relator observou que tal normativa não se aplica ao caso, pois rege, apenas, os ensinos médio e fundamental.

Além disso, o argumento de liberdade religiosa defendido pela universitária também não foi acatado. Apesar de entender que tanto a educação quanto a crença são direitos assegurados pela CF, o magistrado destacou que "o direito à liberdade religiosa deve coadunar-se com o princípio da isonomia e da legalidade e demais disposições constitucionais".
"A realização das provas em horário e dia diversos do estabelecido pelos professores e pela faculdade afronta o princípio da legalidade e da igualdade, haja vista que se estaria privilegiando, de certa forma, alguns alunos em decorrência de suas crenças religiosas."
Além do relator, votaram os desembargadores Norival Santomé e Sandra Regina Teodoro Reis.
  • Processo: 330541-29.2014.8.09.0000
  • Íntegra da decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/2/art20150219-02.pdf 

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