Recurso, sucedâneo recursal e demanda autônoma de impugnação. Você sabe distingui-los?

Recurso, sucedâneo recursal e demanda autônoma de impugnação.
Para facilitar a distinção, fixemos logo os olhos nas demandas autônomas de impugnação. Elas têm como grande característica o fato de que sempre dão origem a um novo processo, distinto daquele em que foi proferida a decisão impugnada. É o que se dá com o mandado de segurança impetrado contra ato judicial (art. II, da Lei n. 12.016/2009), com os embargos de terceiro (CPC, arts. 1.046 e segs.) e com a ação rescisória (CPC, arts. 485 e segs.).
De sua vez, a interposição de um recurso jamais faz nascer um novo processo. Ela ocorre sempre dentro da mesma relação jurídica processual. Até pode originar novos autos, como se dá como o agravo por instrumento, mas não um novo processo. Além disto, em razão da incidência do chamado princípio da taxatividade, somente é recurso o que a lei expressamente disser que é. Por fim, os recursos têm a marca da voluntariedade, ninguém pode ser obrigado, dentro do processo, a recorrer, motivo pelo qual não existe recurso ex officio. São exemplos de recursos aqueles elencados no art. 496 do CPC (a apelação, o agravo e os embargos de declaração, dentre muitos outros).
Já os sucedâneos recursais abrangem todos os demais meios de impugnação de decisão judicial que não se encaixem nem na categoria das demandas autônomas de impugnação, nem na dos recursos. Assim, eles nunca dão origem a um novo processo e o legislador não os trata como recursos. É o que acontece com a remessa necessária (prevista no art. 475 do CPC e muito impropriamente chamada por alguns de recurso ex officio) e com o pedido de reconsideração permitido pelo art.527parágrafo único, do CPC.
Por fim, vale lembrar que há doutrinadores que incluem sob o rótulo de sucedâneo recursal todo meio de impugnação de decisão judicial que não for recurso. Para estes, portanto, os sucedâneos recursais englobariam as demandas autônomas de impugnação.

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