Dolo eventual e culpa consciente: a confusão criada em torno dos acidentes de trânsito

A cada dia que passa, acidentes no trânsito são mais desastrosos e afetam cada vez mais, de forma devastadora a vida de pessoas envolvidas com o fato. Nem sempre, mas comumente, principalmente no período noturno, acidentes ocorrem em situações que motoristas de uma forma ou de outra, não possuem condições psíquicas para conduzir um veículo automotor. Periodicamente, motoristas sob efeito de bebida alcoólica, estão envolvidos nessas situações.
A responsabilidade por um acidente, e a resposta estatal a ser dada pelo estado ao causador do dano, que consequentemente de forma drástica possa ser a morte de alguma pessoa, sempre foi alvo de discussões na sociedade e nos tribunais. Todo esse impasse quanto ao tratamento a ser dado refere-se ao que denominamos de“elemento subjetivo do tipo penal imputado”: Os famosos, Dolo Eventual e Culpa Consciente. Pela ordem e ciência jurídica criminal, a identificação do dolo ou culpa na conduta imputada, sempre foi trabalho árduo, porém analisada caso a caso, conforme o fato concreto a ser estudado. Assim, duas condutas similares, podem receber tratamento jurídico distinto conforme a intenção e ação do autor do fato. Logo na existência de dois acidentes na direção de veículo automotor pode ser considerado para um, praticado mediante conduta dolosa (intencional) ou para outro considerado conduta culposa (não intencional) dependendo da forma de atuação do condutor do veículo. Recentemente as Autoridades Policiais e membros do Ministério Público tem pautado suas posições com base na classificação da conduta imputada como homicídio sempre na modalidade dolosa de forma genérica e abrangente para todos os casos indiscriminadamente.
Tal atitude reflete nitidamente uma afronta ao Direito Penal do fato que se entende como uma regulação legal, em virtude da qual a punibilidade se vincula a uma ação concreta descrita tipicamente na lei e consequente sanção, representando somente a resposta ao fato individual, ou seja, aquele especificamente pratica pelo individuo, e não a toda a condução da vida da pessoa autora do fato. Assim, pelo contrário ao dito, se tratará de um direito penal do autor (abjeto) quando a pena se equivale à personalidade do autor ou quem ele possivelmente seria pela origem, cor, raça, religião ou moradia. Tentando distinguir, avante:

Dolo Eventual

Quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Para que haja dolo eventual, é preciso que o sujeito tenha: 1) representado a ocorrência de resultado; 2) que o sujeito tenha agido com assentimento na sua ocorrência; 3) e a indiferença para como bem jurídico.

Culpa Consciente

Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultadoconfia, sinceramente, porém de forma leviana, na sua não ocorrência. Dessa forma, configura-se pela representação da possibilidade de lesão do risco permitido ou do dever de cuidado e pela confiança na não ocorrência do resultado.
A doutrina tem formulado diversas teorias na busca de identificar dolo eventual e culpa consciente, a titulo de conhecimento algumas encontradas na doutrina:
  • Teoria do consentimento ou da aprovação: Define o dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado. Sempre que o agente demonstrar que aprova o resultado, deve ser punido a título doloso, do contrário, a título culposo.
  • Teoria da indiferença: Verifica-se o dolo eventual pela indiferença do sujeito na produção do resultado. Se o resultado tão somente lhe desagrada, deve ser punido a título culposo.
  • Teoria da objetivação da vontade de evitação: Haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.
  • Teoria da possibilidade: Qualquer representação acerca da possível ocorrência do resultado deve conduzir à punição dolosa. Para essa teoria não existe a chamada culpa consciente.
  • Teoria da probabilidade: Sujeito deve ser punido a título doloso quando realizar comportamento que gere perigo concreto ao bem jurídico. Os comportamentos de perigo abstrato conduziriam ao crime culposo.
  • Teoria do risco: O sujeito deveria realizar o comportamento sabendo que, ocorrendo o resultado, esse comportamento encontraria enquadramento típico.
  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.
Enfim, independente do teria adotada, o tema é por demais complexo para que previamente se ajuste a forma de tratamento a ser deferida ao caso concreto e, definitivamente, abandonem a ideia pífia e irritante de que: dolo eventual significa assumir o risco.Parecem papagaios repetitivos que reproduzem falas estáticas e infundadas, tais como: dá o pé loro. Todos nós assumimos riscos diariamente e se este fosse o fator preponderante no mínimo estaríamos cometendo tentativa de homicídio a cada manobra ou ultrapassagem indevida na direção diária de nossos veículos.
Atualmente o Brasil é um dos países que possui um dos maiores índices de mortes por acidentes de trânsito. Porém, não é atropelando os estudos criminais para atender uma parcela punitivista histérica que teremos a redução dos temidos acidentes. Não se resolve problemas sociais “ajeitando” a legislação ao bel prazer de quem está à frente do poder punitivo. Talvez um trabalho de base educacional dos condutores e principalmente dos responsáveis pelo controle do trânsito seria um bom começo. Só acho.

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