Quando NÃO há a inversão do ônus da prova nas relações com o consumidor, por Philippe Abuchaim de Ávila

Incabível se concretiza a concessão da inversão do ônus da prova em todos os casos nos quais há a presença de consumidor, haja vista de que respectiva inversão somente é possível quando há a inequívoca demonstração da hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações de respectivo consumidor.
inversão do ônus da prova, no âmbito das relações consumeristas, tem sido tratada com inquestionável descuido, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor não concede, imoderadamente, a inversão do ônus, mas sim, e somente, quando houver verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente, como se infere do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, “in verbis”:
“Art. 6.º
São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a ser favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Ora, tem-se observado casos em que o consumidor não tem corroborado o feito com nada que comprove suas alegações, tais como qualquer orçamento, declaração, fatura, ou outro elemento comprobatório, sendo incabível, por conseguinte, que haja inversão do ônus de prova negativa.
Quando o processo se encontra ausenteda mínima comprovação do alegado e de demonstração da patente impossibilidade de produção de prova pelo consumidor é que há a incidência da inversão do ônus da prova.
A inexistência de demonstração, por parte do consumidor, de quaisquer elementos probatórios, demonstra a inexistência de verossimilhança. Assim, sem necessidade de se delongar em tais fatos, é inequívoco em tais casos no não se mostrava crível a concessão das benesses ínsitas no Art. 6.º, inciso VIII, doCDC, devendo o consumidor, por consequencia, estar adstrito ao seu ônus processual, como preconiza o art. 333, inciso I, do CPC“ipsis litteris”:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quando ao fato constitutivo de seu direito;”
De fato, tal tem sido as diretrizes de reiterados precedentes jurisprudenciais, com se infere das seguintes colações, “in verbis”:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 267I,IV E VI C/C ART. 295III E VI, DO CPC. - A jurisprudência pátria, capitaneada pelo e. STJ, vem entendendo ser dispensável, à época da propositura da demanda, a juntada aos autos dos extratos das contas de poupança, sendo necessário, apenas, a prova da titularidade da conta no período requerido. - A teor do art. 333I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o fato é que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. VIII do CDC). - Inexistência de qualquer documento apto a provar a titularidade de conta poupança pela parte autora ou que a sua situação financeira tenha impedido o fornecimento pela instituição financeira de algum indício de prova material. (...). Apelação improvida.” (TRF-5 - AC: 433239 PB 2007.82.01.001686-0Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 29/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/08/2008 - Página: 600 - Nº: 167 - Ano: 2008)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...). 3. O art. VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. 5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ. (...).” (STJ - REsp: 773171 RN 2005/0133318-7Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
...“CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE 10 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE RETÍFICA DO MOTOR. NOTIFICAÇÃO DA REVENDA CINCO MESES APÓS A COMPRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Em que pese um dos princípios cardeais do CDC ser o da inversão do ônus da prova, conforme art. , VIII, quando for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. (...).” (TJ-RS - Recurso Cível: 71003476678 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/01/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/01/2012)
Assim, conclui-se que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja a inversão do ônus da prova, razão pela qual, não tendo sido demonstrada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, deve o próprio consumidor com a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC;


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