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Saiba como penalizar em até dez vezes o valor da cota condominial, por Inaldo Dantas

Para quem se comporta mal dentro do condomínio, ou para aqueles que utilizam suas unidades de forma nociva, as multas costumam ser bastante pesadas.

É que a lei (Cód. Civil), determina como dever do condômino, entre outros, dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes (Art. 1.335-IV).
Existe ainda aquele condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio. Para ele, poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser aplicada multa correspondente até cinco vezes o valor atribuído à taxa de condomínio, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem (Art. 1.337 CC).
Mas, o tema de hoje é quanto a multa de 10 vezes o valor da taxa de condomínio. É para o condômino antissocial que essa penalidade está reservada.
A lei ainda determina:
Art. 1.337- Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Antissocial quer dizer contrário à sociedade (condominial); aquele que se opõe ao convívio social; insociável; contrário à organização, costumes ou interesses da sociedade (Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa e Dicionário da Língua Portuguesa Larousse).
 

E como definir um antissocial?


A própria lei já mostra o caminho que o condomínio deve seguir para enquadrar o comportamento antissocial, que é aquele comportamento que gera incompatibilidade de convivência do causador com o restante dos moradores ou possuidores.
Podemos definir como sendo aquele que cria confusão constantemente, que desobedece costumeiramente as regras de convivência, que usa a unidade de forma que põe em risco o sossego, a saúde, a salubridade e a higiene, enfim, aquele vizinho insuportável por todos ou por uma boa parte dos outros vizinhos.

 
Como saber quando aplicar a multa?


Como já dito, para que alguém seja taxado de ‘antissocial’ deve ser considerado o seu comportamento inadequado, e como comportamento inadequado. Como aquele que traz prejuízo e prejudica o bom convívio dos demais usuários. Não é um simples aborrecimento que vai definir tal comportamento, ou ainda, não deve ser considerado uma única ocorrência, com uma única pessoa ou um pequeno grupo, que venha a se enquadrar como tal. Deve-se considerar a gravidade, a reiteração e a comprovação da incompatibilidade de convivência.
Para isso, o ideal é a opinião de um advogado.

 
Como proceder:


Para que se configure o comportamento antissocial, as provas devem ser peças fundamentais no processo. As reclamações no livro de ocorrência citando o ocorrido, a hora do acontecimento, quem testemunhou e os danos causados, servem como tal, principalmente se mais de uma pessoa, e quanto mais melhor, efetuar o registro.
Uma vez de posse das ocorrências, o síndico notifica o causador do problema e pode, de imediato (a lei lhe confere este direito), aplicar a multa prevista no Art. 1.337 do CC. Como defesa, o punido pode recorrer à assembleia, que julgará o caso, confirmando ou absolvendo-o.

 
A reincidência?


A lei não prevê cobrança em dobro neste caso ( o limite é de 10 vezes). Porém, caso o condomínio queira aplicar esse recurso, o conselho é começar aplicando multas menores, como por exemplo, 2 (duas) vezes o valor da taxa, com aplicação do dobro (quatro), e assim por diante.
Porém, constatando-se que mesmo sofrendo as penalidades o ‘antissocial’ continua gerando incompatibilidade de convivência, o caminho é partir para sua exclusão do condomínio.
 

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