Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Seguro de Vida e Previdência Privada. Não Incidência

Introdução

Esta matéria tem como objetivo esclarecer as frequentes dúvidas relacionadas à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), sobre os valores recebidos a título de Seguro de Vida e Previdência Privada, pelos beneficiários do de cujus.

Aspecto constitucional

Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155inciso I, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência de instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
No Estado de São Paulo, o ITCMD está disciplinado atualmente pelaLei nº 10.705/2000, e regulamentada peloDecreto nº 46.655/2002.

Incidência

De acordo com oartigo 2ºdaLei nº 10.705/2000, o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória.
Também sujeita-se ao imposto, de acordo com o artigo 3ºda Lei nº 10.705/2000, a transmissão de:
a) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
b) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
c) bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

Seguro de vida

Definição
De acordo com a Circular nº 302/2005, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a denominação de qualquer plano de seguro como de vida, exceto quando prevista a cobertura por sobrevivência, está condicionado ao oferecimento da cobertura de morte por causas naturais e acidentais do segurado.
Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização, no caso de morte do segurado, ao (s) seu (s) beneficiário (s), observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.
Não Incidência do ITCMD
artigo  da Lei nº 10.705/00, prevê a incidência do ITCMD sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
a) por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
b) por doação.
Por outro lado, a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que disciplina o “Direito das Sucessões”, respectivamente, trata do Contrato de Seguro, dispondo em seu artigo794, que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Assim, a transmissão de bens e direitos por sucessão, prevista no artigo , inciso I, da Lei nº 10.705/2000, como hipótese de incidência do ITCMD, se concretiza justamente com a transmissão da herança.
Logo, tendo em vista que o “capital estipulado” no seguro de vida, que corresponde ao valor a ser pago ao beneficiário pelo segurador em caso de sinistro, não se considera herança, conforme disposto noartigo 794doCódigo Civil, o recebimento de valores a título de seguro de vida não se constitui em hipótese de incidência do ITCMD.
Resposta à Consulta Tributária nº 395/2004
Em resposta à Consulta nº 395/2004, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabeleceu seu posicionamento em relação a não-incidência do imposto sobre valores recebidos à título de seguro de vida, contratado em vida pelo de cujus.
Resposta à Consulta nº 395, de 24 de agosto de 2004.
1. A Consulente informa que é inventariante nos autos do Processo de Inventário de seu falecido marido, informando, ainda, ter ele deixado uma apólice de seguro de vida, cujo valor foi recebido em 16 de abril de 2003, dividido, conforme relata, na proporção de 33,33% para a interessada e para cada um de seus filhos.
2. Expressa dúvida quanto à incidência do ITCMD sobre os “valores recebidos de seguro de vida”, tendo em vista “o silêncio da Lei 10.705 no seu artigo , incisos IIIIII, bem como em suas alterações”, solicitando orientação, no caso de haver incidência, “de como proceder ao recolhimento do mesmo, bem como o valor, se houver, a ser recolhido”.
3. Com relação à incidência do imposto, assim prevê o artigo  da Lei 10.705/00, que “dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”:
“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por doação.”
4. Por outro lado, o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que disciplina o “Direito das Sucessões” no Livro V da sua Parte Especial, tratando especificamente nos Títulos II e III da “Sucessão Legítima” e da “Sucessão Testamentária”, respectivamente, trata do Contrato de Seguro no Livro I da Parte Especial, Capítulo XV do Título VI (“Das Várias Espécies de Contrato”), dispondo em seu artigo 794 (Seção III - “Do seguro de pessoa”) que “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
5. Ora, a transmissão de bens e direitos por sucessão, prevista no artigo I, da Lei10.705/00 como hipótese de incidência do ITCMD, se concretiza justamente com a transmissão da herança.
6. Logo, tendo em vista que o “capital estipulado” no seguro de vida, que corresponde ao valor a ser pago ao beneficiário pelo segurador em caso de sinistro, não se considera herança, conforme disposto no artigo 794 do Novo Código Civil, acima transcrito, o recebimento de valores a título de seguro de vida não se constitui em hipótese de incidência do imposto, o que responde à pergunta formulada.

Previdência privada

Definição
De acordo com a definição constante no site da Caixa Econômica Federal, em um plano de previdência privada, o participante acumula recursos que se transformarão em fonte de renda para uma aposentadoria no futuro.
O referido portal também indica que há planos oferecidos por seguradoras e bancos, diretamente aos seus clientes, denominados Planos de Previdência Aberta, e há planos fechados, para grupos, como profissionais ligados a uma empresa, sindicatos ou entidades de classe, denominados Planos de Previdência Fechada.
Os planos costumam oferecer coberturas para garantir a proteção de sua família.
Conforme informações constantes no site da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-público/planoseprodutos/previdência-complementar-aberta, os planos previdenciários podem oferecer os seguintes tipos básicos de benefício:
a) Renda por sobrevivência: renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.
b) Renda por invalidez: renda a ser paga ao participante em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano.
c) Pensão por morte: renda a ser paga ao (s) beneficiário (s) indicado (s) na proposta de inscrição em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano.
d) Pecúlio por morte: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao (s) beneficiário (s) indicado (s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano.
e) Pecúlio por invalidez: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e depois de cumprido o período de carência estabelecido no plano.
Não Incidência do ITCMD
Nos termos doartigo 2º da Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas, que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.
Os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário, conforme previsto no artigo36 da Lei Complementar nº 109/2001, parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula dispõe, em seu artigo 73, que será aplicada, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto noartigo 794doCódigo Civil, segundo o qual, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Nesse sentido, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.
Contudo, ainda que assim não fosse, para efeito de determinação da base de cálculo tributável do ITCMD, não se devem incluir os bens e direitos que, considerados individualmente, se configurarem isentos.
A Lei nº 10.705/2000, em seu artigo , inciso I, alínea e, estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão "causa mortis" de quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebida em vida pelo respectivo titular.
Resposta à Consulta Tributária nº 79/2012
Em resposta à Consulta nº 079/2012, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclarece seu posicionamento em relação a não-incidência do imposto sobre valores recebidos à de título benefício de Previdência Complementar, pela mesma natureza dos seguros de vida ou por estarem albergados pela isenção, os valores recebidos em decorrência de plano de previdência privada, não recebidos em vida pelo respectivo titular.
Resposta à Consulta nº 79, de 28 de Março de 2012.
1. A Consulente, inventariante dos bens deixados por seu companheiro, falecido em 19/01/2012, com quem vivia em união estável desde 1997, informa que "o falecida era titular de plano de previdência privada, na modalidade VGBL, junto a seguradora (...).
(...)
5. Diante do exposto, requer que seja dirimida a dúvida" quanto a incidência ou não do ITCMD sobre o saldo da previdência complementar individual do autor da herança, cujos beneficiários são os seus filhos ".
6. De plano, é necessário esclarecer que, para fins da incidência do imposto sobre a transmissão" causa mortis ", entende-se, por herança, a parte dos bens do falecido que é transmitida aos sucessores legítimos ou testamentários, compreendendo todos os bens (móveis e imóveis) ou direitos transmitidos em razão da morte do titular.
7. Nos termos do artigo  da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, tal regime é operado por entidades de previdência complementar abertas ou fechadas que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. Trata-se de regime de previdência privada, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, podendo, portanto, ser instituído por entidades privadas.
8. De fato, os planos de previdência complementar regidos por entidades abertas, que instituem e operam planos de benefícios de caráter previdenciário (Lei Complementar109/2001, artigo 36), parecem ter a mesma natureza dos seguros de vida, tanto é que a própria lei que os regula, acima citada, dispõe, em seu artigo 73, que se lhes aplica, no que couber, a legislação aplicável às sociedades seguradoras.
9. Assim sendo, pela própria natureza dos planos de previdência complementar, seria possível a aplicação aos mesmos, por analogia, do disposto no artigo 794 do Código Civil, segundo o qual"no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
10. Nesse sentido, os valores constantes de tais planos de previdência complementar estariam excluídos do próprio campo de incidência do ITCMD, por não se submeterem às regras normais de sucessão e herança.
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Vitor Pécora

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